Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 004201

Data
22/12/1965
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Ónus de prova Aquisição de bens Mercadoria de origem estrangeira Desalfandegamento Transgressão aduaneira Mercadoria em circulação Mercadoria originária do espaço português Contrabando de circulação Mercadoria nacionalizada Comerciante estabelecido Mercadoria indocumentada


Sumário

I - O deleito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, só pode verificar-se em relação a mercadorias de origem ou proveniência comprovadamente estrangeira.
II - Quem compra mercadorias estrangeiras a comerciante estabelecido não é obrigado a certificar-se previamente da sua regular desalfandegação.
III - A circulação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas referidas nos diversos parágrafos do artigo 691 do Regulamento das Alfândegas, desacompanhadas dos sinais, selos ou documentos aí mencionados, constitui transgressão fiscal.