Contrabando Mercadoria de origem estrangeira Objecto de uso pessoal Apreensão de mercadorias Despacho de não indiciação Telefonia
Sumário
I - O objecto de uso pessoal não pode constituir elemento de delito de contrabando.
II - É de uso pessoal o objecto que na vida normal do indivíduo serve para a satisfação das suas fundamentais necessidades físicas, intelectuais ou espirituais.