Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 004164

Data
11/02/1987
Relator
Laurentino Araujo
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Indeferimento liminar Execução fiscal Junção de documentos Concurso de credores Credor com garantia real Âmbito do recurso jurisdicional Alegação no requerimento de interposição do recurso


Sumário

I - São de admitir ao concurso de creditos unicamente os que gozem de garantia real [art. 226 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)], pelo que, não sendo sequer invocada esta, e de rejeitar liminarmente a reclamação.
II - A alegação e comprovação dessa garantia apenas no momento de interposição de recurso do despacho de indeferimento liminar da reclamação constitui, para alem da junção extemporanea de documentos [art. 706, n. 1, do Codigo de Processo Civil (CPC)], alargamento inadmissivel do objecto apreciado pela decisão recorrida.