Indeferimento liminar Execução fiscal Junção de documentos Concurso de credores Credor com garantia real Âmbito do recurso jurisdicional Alegação no requerimento de interposição do recurso
Sumário
I - São de admitir ao concurso de creditos unicamente os que gozem de garantia real [art. 226 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)], pelo que, não sendo sequer invocada esta, e de rejeitar liminarmente a reclamação.
II - A alegação e comprovação dessa garantia apenas no momento de interposição de recurso do despacho de indeferimento liminar da reclamação constitui, para alem da junção extemporanea de documentos [art. 706, n. 1, do Codigo de Processo Civil (CPC)], alargamento inadmissivel do objecto apreciado pela decisão recorrida.