Audiência de julgamento Representante da fazenda pública Tribunal tributário de 2 instância
Sumário
No dominio da actual legislação por que se regem os tribunais fiscais e administrativos (Decretos-Leis 129/84, 374/84 e 267/85), tendo em conta os respectivos preceitos e o espirito que lhe presidiu, não e facultada aos representantes da FP, ao inves dos representantes do Ministerio Publico (MP), a intervenção nas respectivas sessões de discussão e julgamento nos tribunais tributarios de 2 instancia.