Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 003559

Data
17/06/1987
Relator
Antonio Gomes
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Omissão de pronúncia Fundamentação Irregularidade processual Arguição de vícios Lucro tributável Formalidade Contribuição industrial


Sumário

a) As irregularidades processuais so podem ser arguidas, antes de sanadas, no Tribunal em que foram cometidas; b) Não enferma do vicio de omissão de pronuncia a sentença que apreciou a suscitada questão da preterição de formalidades legais, ainda que, por ventura, não rebatesse toda a argumentação da recorrente; c) Esta suficientemente fundamentado o despacho ou acto que, nos termos do artigo 66, alinea a), do CCI, fixa o lucro tributavel por decisão aos fundamentos inequivocamente desenvolvidos na informação dos SFT, nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/77.