Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 003119

Data
08/04/1987
Relator
João de Matos
Fonte
Decisão
Não tomar conhecimento.

Questão nova Recurso para o pleno da secção Conhecimento de mérito


Sumário

Interposto recurso para o pleno com fundamento em acordão da Secção ter decidido ser o processo de impugnação judicial meio idoneo para conhecer do prazo do imposto de transacções liquidado fora do processo de transgressão, mesmo no caso de ter sido amnistiada a infracção atribuida ao impugnante - mas provando-se que o acordão recorrido nada decidiu sobre esta ultima parte ou que se não pronunciou sobre a idoneidade daquele meio, mesmo na hipotese de ter sido amnistiada a infracção -, não pode assim conhecer-se do recurso, por visar materia nova ou não decidida.