Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 002958

Data
20/02/1985
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Contencioso aduaneiro Facto novo Recurso jurisdicional Infracção aduaneira Transgressão aduaneira


Sumário

Na fase de recurso, em processo de transgressão fiscal aduaneiro, não podem ser alegados e considerados factos integrativos da respectiva infracção que não constavam, minimamente, da participação e que, assim, não foram nem podiam ser apreciados no despacho recorrido e que julgara insubsistente a mesma participação.