Impugnação judicial Liquidação Loteamento Incidência Imposto de mais valiass Encargo de mais valiass
Sumário
I - Desde que sobre loteamento licenciado haja "incidido" encargo de mais-valia, não e legal a liquidação de imposto de mais-valias (n. 1 do artigo 1 do Codigo do Imposto de Mais-Valias).
II - A impugnação judicial não e a sede propria para averiguar dos pressupostos de incidencia de tal encargo quando pago por acordo entre a autarquia e o contribuinte.
III - O artigo 6 do Dec-Lei 46673, de 29-11-65, embora revogado pelo artigo 19 do Dec-Lei 289/73, de 6-6 (artigo 7, n. 2, do Codigo Civil), foi por este reproduzido.