Negligência Culpa Dolo Transgressão aduaneira
Sumário
I - O regime juridico das transgressões fiscais aduaneiras encontra-se, actualmente, regulado pelo Contencioso Aduaneiro e pelo Dec-Lei 173-A/78, de 5-11, bem como, subsidiariamente (artigo 11 do Contencioso Aduaneiro), pelo Codigo Penal de 1886.
II - As contravenções ou transgressões fiscais não são integradas pela simples materialidade da violação da lei, sendo indispensavel a sua integração a concorrencia de culpa - na forma de dolo ou negligencia.
III - Se o arguido agiu com a diligencia normal, segundo as circunstancias, não sendo de exigir-lhe outro comportamento, fica afastada toda a legitimidade a qualquer censura.