Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 002535

Data
14/12/1983
Relator
Mario Arez
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Execução fiscal Taxa Imposto Inconstitucionalidade orgânica Autorização legislativa Data da distribuição do jornal oficial Receita de organismo de coordenação económica Instituto dos produtos florestais


Sumário

I - As receitas do IPF, referidas na alinea a) do artigo 1 do Decreto-Lei 374-L/79, de 10-9, constituem "impostos", e não meras "taxas".
II - A omissão, num diploma em que a Assembleia da Republica (AR) concede ao Governo uma certa autorização legislativa, do prazo em que esta deve ser utilizada não produz a inconstitucionalidade desse diploma nem dos que forem elaborados a coberto da referida autorização.
III - Não coincidindo, entre si a data do
DR que insere certo diploma e a data em que o mesmo jornal oficial foi posto a disposição do publico, e esta ultima a relevante para todos os efeitos relativos a publicação desse DR.
IV - Tendo sido colocado a venda em Lisboa e enviado ao correio para distribuição pelos assinantes em 11-9-79, o DR, de 7-9-79, em que se insere a Lei 43/79, da mesma data, aquele so pode ter-se por publicado no mencionado dia 11.
V - Se o DR, de 10-9-79, em que se compreende o Decreto-Lei 374-L/79, dessa mesma data, so foi posto a venda em Lisboa no dia 11-9-79 e remetido ao correio para distribuição pelos assinantes no dia 12 imediato, o mesmo apenas pode considerar-se publicado numa ou noutra das apontadas datas, conforme se repute bastante a colocação do jornal oficial a venda em Lisboa ou se prefira que este facto carece da cumulativa remessa ao correio para distribuição pelos assinantes.
VI - A lei 43/79 começou assim a vigorar em 15-9-79 e o Decreto-Lei 374-L/79 em 16 ou 17 do mesmo mes e ano, consoante a opção a fazer face ao precedente n. 5, mas nunca, portanto, antes da publicação e entrada em vigor da mencionada Lei.
VII - A Portaria 28/75, de 17-1, bem como as receitas do IPF ai criadas, não caducaram com a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa
(CRP) de 1976.
VIII - O Governo, ao criar, na alinea a) do artigo 1 do apontado Decreto-Lei 374-L/79 novas receitas para o referido Instituto, em nada excedeu o ambito da autorização legislativa que recebera da AR atraves dos artigos 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, e 6 da
Lei 43/79, de 7-9.