Taxa Imposto Inconstitucionalidade material Organismo de coordenação económica Comissão reguladora dos produtos químicos e farmacêuticos
Sumário
I - A inconstitucionalidade da lei observada na liquidação do tributo exequendo constitui fundamento de oposição a execução fiscal.
II - Segundo a jurisprudencia corrente, as contribuições a cobrar pelos organismos de coordenação economica são verdadeiros impostos, embora a lei as designe por "taxas".
III - A norma do artigo 2, n. 1, do Dec-Lei 374-H/79 não esta ferida de inconstitucionalidade.