Prazo Recurso contencioso Junta autónoma das estradas Autoria do acto administrativo Conhecimento oficial do acto Comunicação do acto Despacho homólogo Forma devida
Sumário
I - Considera-se regularmente realizada a comunicação que da inicio ao decurso do prazo fixado por lei para a interposição do recurso contencioso quando, feita por escrito e por via oficial, de perfeito conhecimento do acto ao interessado.
II - Da perfeito conhecimento do acto ao interessado a comunicação oficial, e por escrito, de um parecer do auditor juridico do Ministerio das Obras Publicas que, submetido a despacho ministerial, e homologado por despacho do respectivo Secretario de Estado, exarado no proprio parecer.