Empreitada de obras públicas Rescisão por suspensão de trabalhos Ilegalidade objectiva
Sumário
I - O empreiteiro que não da as obras empreitadas o desenvolvimento programado, por, a data da consignação dos trabalhos, nem todos os terrenos necessarios as obras se encontrarem na posse juridica do Estado, não e responsavel pelos atrasos verificados na execução da empreitada.
II - E de manter o acordão recorrido que, nas circunstancias referidas, anulou a deliberação do Conselho de Ministros que rescindiu o respectivo contrato de empreitada, com fundamento no paragrafo 5 do artigo 29 das clausulas e condições gerais de empreitada e fornecimentos de obras publicas aprovados pelo Decreto de 9 de Maio de 1906.