Valor probatório Contencioso aduaneiro Auto de notícia Omissão de diligência instrutória Infracção aduaneira Despacho de indiciação
Sumário
I - O auto de noticia, levantado com observancia dos requisitos legais para tanto, so se reveste do valor de prova indiciaria plena relativamente aos factos que hajam sido presenciados pelo autuante (artigo 93 do Contencioso Aduaneiro).
II - Dai que não possa provocar indiciação quando omita os factos integradores da infracção que menciona e tais factos não tenham sido apurados na subsequente e indispensavel instrução preparatoria.