Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 001466

Data
05/12/1979
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Aplicação da lei fiscal no tempo Sisa Isenção de sisa


Sumário

I - O n. 2 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 75-A/78, de 26 de Abril, sequencia do n. 1, busca neste a respectiva aplicação temporal.
II - Dai que tambem as transmissões ocorridas desde
1 de Janeiro de 1978 a 26 de Abril seguinte possam aproveitar dos beneficios conferidos pelos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 472/74, uma vez que, verificados os pressupostos destes, se não ultrapassem os novos valores consignados no n. 2 do dito artigo 24.