Aplicação da lei no tempo Incompetência em razão da matéria Competência dos tribunais fiscais aduaneiros Delito aduaneiro
Sumário
I - A Constituição da Republica Portuguesa proibe expressamente a existencia de tribunais com competencia exclusiva para julgamentos de certas categorias de crimes (artigo 213, n. 3).
II - Ate a revisão da organica dos tribunais fiscais aduaneiros pelo Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, mantiveram aqueles tribunais a competencia para o julgamento de processos por delitos fiscais aduaneiros.