Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 001300

Data
20/06/1963
Relator
Luis Pereira
Fonte
Decisão
Provido.

Licença graciosa Licença especial de fronteira


Sumário

Nos termos do artigo 4 do Decreto n. 36944, a licença especial de fronteira tem de ser gozada quando ao respectivo funcionario competir o gozo da licença graciosa normal, portanto futura, e não aquando da anteriormente concedida.