Reconhecimento Estatutos Personalidade judiciária Personalidade jurídica Associação religiosa Associação científica Associação literaria
Sumário
Preceituando o artigo 2, n. 5, alinea a), do Decreto n. 37545, de 8 de Setembro de 1949, que as associações de caracter pedagogico, literario ou cientifico não reguladas por lei especial não poderão funcionar sem que os seus estatutos sejam aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, carece de personalidade juridica e de consequente personalidade judiciaria uma associação daquela natureza cujos estatutos não obtiveram a referida aprovação ministerial.