Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 001086

Data
05/05/1960
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Declaração de utilidade pública Expropriação por utilidade pública Competência do conselho de ministros Plano geral de urbanização Plano parcial de urbanização Obra comparticipada pelo estado Expropriação de faixa adjacente Plano particularizado de obras Faixas adjacentes a um novo arruamento


Sumário

Em casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares publicos permite-se a expropriação de uma faixa adjacente, continua com profundidade não superior a 50 m, destinada a edificações e suas dependencias, faculdade que so podera exercer-se quando se destinem a execução, em prazos estabelecidos, de um plano particularizado de obras que se integre em plano geral ou parcial de urbanização, devidamente aprovado (Lei n. 2030, artigo 5).
Ainda em tal hipotese a respectiva declaração de utilidade publica e da competencia do Conselho de Ministros [artigo 12, n. 2, alinea b), da referida lei] ou so do Ministro competente quando se verifique o condicionalismo do mesmo artigo 12, n. 1, "obras da iniciativa do Estado ou das autarquias locais, quando comparticipadas pelo
Estado".