Ampliação da matéria de facto Insuficiência da matéria de facto Aplicação da lei no tempo Poderes de cognição Tribunal pleno Estabelecimento hoteleiro Contribuição industrial Declaração de utilidade turística Baixa do processo à secção Isenção de contribuição industrial
Sumário
I - O tribunal pleno não conhece, em regra, de materia de facto, que e da exclusiva competencia das instancias.
II - Se, para efeitos da aplicação da isenção de contribuição industrial, nos termos do artigo 18, n. 2, do respectivo Codigo, relacionado com a Lei n. 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e com a
Lei n. 2081, de 4 de Junho de 1956, o acordão da secção, ao fixar a materia de facto, nada referiu sobre a natureza ou especie de estabelecimento, a data a que se reporta o inicio da existencia deste, o predio em que o mesmo se encontra instalado e a causa da declaração de utilidade turistica do mesmo, fica o tribunal pleno impossibilitado de fixar com precisão o regime juridico aplicavel.
III - Nestas circunstancias, deve o processo baixar a secção para ampliação da materia de facto, no sentido exposto, e novo julgamento da causa.