Matéria de facto Apreciação da prova Poderes de cognição Arguição de nulidade Tribunal pleno Arguição previa
Sumário
O recurso para o tribunal pleno continua, depois da publicação do Decreto-Lei n. 40768, de 8 de Setembro de 1956, a ser considerado, quanto a apreciação de prova, como de revista, pelo que tem o mesmo de acatar a apreciação da prova feita pela secção quando não se verifiquem as excepções consignadas na lei.
Quando se arguam circunstancias que representam nulidades ao acordão recorrido, so delas o pleno podera conhecer, depois de arguidas perante a secção.