Pena disciplinar Poderes de cognição Tribunal pleno Demissão Existência material da falta
Sumário
Não obsta, em recurso estabelecido ao abrigo do artigo 25, paragrafo 1, do Decreto n. 40768, a que o pleno conheça da existencia material das faltas, consoante a materia dada como provada pela secção, e da legalidade da pena de demissão, nos termos do artigo 474 do Estatuto Judiciario, especificando a pena de demissão para as faltas disciplinares nele enumeradas e de considerar, portanto, como fixada na lei.