Amnistia Infracção fiscal Contribuição industrial
Sumário
E de considerar-se amnistiada, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, a infracção prevista e punida pelo artigo 142, alinea a), do Codigo da Contribuição Industrial, quando as informações oficiais constantes do processo indiquem que da conduta do infractor não resultou qualquer divida daquele tributo.