Pagamento em prestações Extinção da instância Sentença arbitral Transação Arbitragem comercial Homologação de acordo Custas da arbitragem
Sumário
No processo arbitral 12/2020/INS/ASB, as partes, DR (Demandante) e Doo (Demandada), acordaram na continuação da audiência preliminar em 22.12.2020, reduzindo o pedido da Demandante para €29.550,00. A Demandada comprometeu-se a pagar essa quantia em duas prestações iguais, com vencimentos a 31.12.2020 e 31.01.2021, por transferência bancária. Ambas as partes declararam que, com este pagamento, nada mais têm a exigir uma da outra no âmbito da ação. As custas da arbitragem seriam suportadas em partes iguais, sem custas de parte. O tribunal arbitral homologou o acordo, condenando as partes a cumpri-lo e extinguindo a instância nos termos legais aplicáveis.
Texto da decisão
)
CENTRODE
ARBITRAGEM
COMERCIAL
Processo 12/2020/INS/ASB
Na data e hora agendadas para a continuação da Audiência Preliminar, 22.12.2020, 15h, as
partes acordaram na solução do litígio, apresentando um requerimento conjunto do seguinte
teor:
1. A Demandante reduz o pedido à quantia de € 29.550,00 (vinte e nove mil quinhentos e
cinquenta euros);
2. A Demandada aceita a redução do pedido e compromete-se a pagar a importância indicada
no ponto 1. em duas prestações de igual valor, vencendo-se a primeira em 31.12.2020 e a
seguinte em 31.01.2021, por transferência bancária, para a conta da Demandante;
3. As partes declaram que, com o pagamento referido no ponto 1., nada mais têm a exigir uma
da outra no âmbito da presente ação.
4. As custas da arbitragem são suportadas em partes iguais, prescindindo ambas de custas de
parte.
As partes requereram, nos termos do artigo 38.o do Regulamento de Arbitragem, que fosse
proferida sentença arbitral que homologasse o acordo alcançado.
Nos presentes autos arbitrais, em que é Demandante DR
e
Demandada Doo com os sinais nos autos, dada a qualidade dos
intervenientes (sendo que os ilustres mandatários da Demandante e da Demandada têm
poderes especiais, juntos, respetivamente, com o Requerimento de Arbitragem e respetiva
resposta) e a disponibilidade do direito litigioso, ao abrigo do disposto nos artigos 283.8,
n.o2 289.o, n.o1 a contrario e 290.8, n.o4, todos do Código do Processo Civil, aqui aplicável pela
aplicação conjugada do artigo 35.o, n.o1, 12 parte do Regulamento de Arbitrageme n.o6 e 7 da
cláusula 15o da Convenção de Arbitragem, julgo válida a transação a qual homologo por
Sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, determinando a extinção
da instância nos termos do preceituado no artigo 277.o al. d) do Código do Processo Civil.
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Custas pela Demandante e Demandada nos termos constantes da transação.
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Registe e notifique.
Lisboa, 28 de dezembro de 2020.