Acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa
Processo 38/2016-A

Data
08/07/2016
Fonte

Competência do tribunal arbitral Relação jurídica de emprego público R. j. emprego público responsabilidade civil extracontratual por atos decorrentes do exercício da função administrativa


Texto da decisão

 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Demandante: A…, professora, residente na Rua…, lote…, n.º…, …, em Coimbra.

Demandada: B…, pessoa coletiva de direito público, com sede em Av. …, n.º…, em ….

 

O tribunal arbitral foi constituído em 2016.07.05 (cfr. artigo 17.º n.º 1 do Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD) e importaria, agora, a prolação de despacho inicial, nos termos do normativo do artigo 18.º do referido Regulamento.

Todavia, compulsados os autos, constata-se a existência nele de um acordo obtido nos serviços de mediação, datado de 1 de julho de 2016 e assinado pela Demandante e pelo Ilustre mandatário do Demandado, de conformidade com os poderes que por procuração lhe foram conferidos.

A fim de aquilatar da viabilidade da sua homologação pelo tribunal, importa, pois, principiar por verificar os pressupostos de regularidade da instância.

As partes, por si e devidamente representadas, dotadas de plena capacidade e poderes para o efeito, submeteram a arbitragem questões respeitantes ao apuramento de responsabilidade civil extracontratual do Demandado por atos decorrentes do exercício da função administrativa. Vistos os termos do litígio expostos na petição inicial, é patente que não estão em causa direitos indisponíveis, pelo que, nos termos do artigo 180.º n.º 1 alínea b) do C.P.T.A., na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, se mostra acautelada a arbitrabilidade do objeto do diferendo.

Todavia, sendo a questão que constitui o objeto do diferendo suscetível de resolução por via de arbitragem, a mesma não se enquadra nas competências deste Centro de Arbitragem, fixadas no n.º 3 do Despacho n.º 5097/2009, do Secretário de Estado da Justiça, de 27/01/2009, publicado em DR, 2.ª Série, n.º 30, em 12/02/2009.

Com efeito, a causa de pedir exposta pela Demandante na sua petição inicial não emerge de qualquer relação contratual com a Demandada, designadamente de relação jurídica de emprego público. É certo que existe entre as partes uma relação jurídica de emprego público, mas a causa de pedir nos autos não provêm diretamente dessa relação jurídica, mas sim de responsabilidade civil emergente do exercício da função administrativa e derivada da prática de ato no âmbito dessa relação de emprego público que já foi objeto de decisão jurisdicional de anulação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Aliás, o enquadramento jurídico apresentado para sustentação do pedido formulado pela Demandante nos presentes autos radica, precisamente, na invocação do artigo 22.º da Constituição da República e de várias normas da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entes Públicos.

Ora, vigora entre nós o princípio jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado em idioma germânico por Kompetenz-kompetenz o qual, na sua aceção negativa, impõe a prioridade do tribunal arbitral no julgamento da sua própria competência.

Ante o exposto, sendo o acordo de mediação alcançado entre as partes lícito e enquadrado pelos princípios vertidos na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, não é o mesmo, contudo, suscetível de homologação por este tribunal arbitral, dado o seu âmbito legal de atuação e a sua competência, o que constitui questão prévia nos termos do artigo 18.º n.º 1 alínea b) do Regulamento.

Sendo este tribunal arbitral incompetente para o litígio em presença, impõe-se declarar a sua incompetência, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

 

Publique-se, notifique-se esta decisão arbitral às partes e, oportunamente, arquive-se o processo.

 

Lisboa e CAAD, 8 de julho de 2016

 

O árbitro

 

Pedro Bandeira