Admissibilidade Concorrencia Recurso de anulação Regulamento n.º 4064/89 Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito Sindicatos e comités do pessoal Interesse bastante que confere aos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores o direito a apresentarem, a seu pedido, observações no âmbito do processo administrativo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 27 de Abril de 1995.
Comité central d'entreprise de la Société générale des grandes sources e o. contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Regulamento n.º 4064/89 - Decisão que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum - Recurso de anulação - Admissibilidade - Sindicatos e comités do pessoal - Interesse bastante que confere aos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores o direito a apresentarem, a seu pedido, observações no âmbito do processo administrativo - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito.
Processo T-96/92.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (SEGUNDA SECCAO ALARGADA) DE 27 DE ABRIL DE 1995. - COMITE CENTRAL D'ENTREPRISE DE LA SOCIETE GENERALE DES GRANDES SOURCES E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - REGULAMENTO N. 4064/89 - DECISAO QUE DECLARA UMA OPERACAO DE CONCENTRACAO COMPATIVEL COM O MERCADO COMUM - RECURSO DE ANULACAO - ADMISSIBILIDADE - SINDICATOS E COMITES DO PESSOAL - INTERESSE BASTANTE QUE CONFERE AOS REPRESENTANTES DEVIDAMENTE RECONHECIDOS DOS TRABALHADORES O DIREITO A APRESENTAREM, A SEU PEDIDO, OBSERVACOES NO AMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ACTOS QUE LHES DIZEM DIRECTA E INDIVIDUALMENTE RESPEITO. - PROCESSO T-96/92.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-01213
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares e colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Decisão quanto à compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum ° Representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas em causa ° Direito de recurso limitado, em princípio e salvo circunstâncias excepcionais, à fiscalização pelo juiz comunitário do respeito dos respectivos direitos processuais pela Comissão
(Tratado CE, artigo 173. , quarto parágrafo; Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigo 18. , n. 4; Directiva 77/187 do Conselho)
2. Concorrência ° Concentrações ° Exame pela Comissão ° Obrigações da Comissão relativamente a terceiros qualificados ° Representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas em causa ° Informação por escrito quanto à natureza e ao objecto do processo ° Inexistência na falta de pedido de audição ° Convite para apresentação de observações escritas antes de uma reunião de informação ° Inexistência ° Informação sobre a possibilidade de se fazer assistir por advogado ° Inexistência ° Proposta de acesso ao dossier ° Inexistência
(Regulamento n. 4064/89 do Conselho, artigo 18. , n.os 3 e 4; Regulamento n. 2367/90 da Comissão, artigos 14. e 15. )
Sumário1. Uma decisão da Comissão sobre a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum, adoptada nos termos do Regulamento n. 4064/89, diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado, aos representantes dos trabalhadores das empresas em causa reconhecidos nos termos do direito nacional, pelo simples facto de que o referido regulamento ° que permite à Comissão ter em consideração as consequências sociais da concentração quando estas são susceptíveis de prejudicar os objectivos sociais referidos no artigo 2. do Tratado ° os faz constar expressamente entre os terceiros titulares de um interesse suficiente para serem ouvidos pela Comissão durante o processo de análise do projecto de concentração e independentemente da respectiva participação efectiva nesse processo.
Em contrapartida, em princípio e salvo circunstâncias excepcionais, não lhes diz directamente respeito. Por um lado, efectivamente, uma decisão que autorize uma operação de concentração, após o respectivo exame à luz do direito comunitário da concorrência, não implica por si só qualquer consequência para os direitos próprios dos representantes dos trabalhadores das empresas em causa, os quais, aquando da transferência da empresa a que a concentração dá lugar, serão aplicados, conforme prevêem as disposições comunitárias relevantes, nos termos das modalidades definidas pelo direito nacional. Por outro lado, tal decisão não ofende directamente os interesses dos trabalhadores em causa, uma vez que a operação de concentração não pode por si só, conforme resulta da Directiva 77/187 relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, implicar uma alteração da relação de trabalho tal como a mesma é regida pelo contrato de trabalho e pelas convenções colectivas. Se ocorrerem medidas que afectem os interesses dos trabalhadores em consequência da operação de concentração, elas dever-se-ão às empresas em causa e, quanto à respectiva compatibilidade com a legislação social, tanto comunitária como nacional, estarão sujeitas à fiscalização do juiz nacional.
Todavia, e dado que aos representantes dos trabalhadores foram reconhecidos direitos processuais pelo Regulamento n. 4064/89 e que tais direitos só podem, em princípio, ser sancionados pelo juiz comunitário na fase da fiscalização da regularidade da decisão final da Comissão, deve ser concedido aos referidos representantes um direito de recurso limitado à defesa dos seus direitos processuais e, por isso, reconhecer-lhes legitimidade para agir contra a referida decisão com a finalidade precisa de fazer com que o juiz comunitário analise se foram ou não observadas as garantias processuais a que têm direito durante o processo administrativo nos termos do artigo 18. do regulamento já referido. No âmbito do exercício deste direito de recurso, apenas a violação essencial dos seus direitos processuais pode levar à anulação da decisão da Comissão, com excepção de qualquer fundamento assente na violação material das normas constantes do Regulamento n. 4064/89.
2. A protecção, durante o processo de exame pela Comissão de um projecto de operação de concentração, dos interesses legítimos dos terceiros qualificados, ou seja, daqueles que são susceptíveis de sofrer as consequências da decisão da Comissão na sua esfera jurídica, não impõe que estes beneficiem de garantias idênticas às que são concedidas às pessoas interessadas na operação de concentração em causa a fim de garantir os respectivos direitos da defesa durante o referido processo. Por essa razão, a Comissão não é obrigada pelo artigo 15. do Regulamento n. 2367/90, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento n. 4064/89, a informar por escrito o organismo representativo dos trabalhadores de uma das empresas em causa que lhe dirigiu um simples pedido de informações e não um pedido de audição, quanto à natureza e objecto do processo, antes de lhe dar a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista. Igualmente não é obrigada pela mesma disposição a convidar o mesmo organismo a apresentar observações escritas antes da realização de uma reunião para a qual o convida, nem é obrigada a informá-lo da faculdade, prevista no artigo 14. do Regulamento n. 2367/90, de se fazer assistir por advogado. Por outro lado, o artigo 18. do Regulamento n. 4064/89 não pode ser interpretado na acepção de que compete à Comissão propor a um terceiro qualificado o acesso ao processo.
PartesNo processo T-96/92,
Comité central d' entreprise de la Société générale des grandes sources, com sede em Paris, instituição representativa do pessoal regida pelo livro IV do code du travail francês, com sede em Paris,
Comité d' établissement de la Source Perrier, instituição representativa do pessoal regida pelo mesmo diploma,
Syndicat CGT (Confédération générale du travail) de la Source Perrier, sindicato profissional regido pelo mesmo diploma, e
Comité de groupe Perrier, instituição representativa do pessoal regida pelo mesmo diploma,
todos com sede em Vergèze (França),
representados por Jean Méloux, advogado no foro de Montpellier, durante a fase escrita do processo, e por Hélène Masse-Dessen, advogada na Cour de cassation e no Conseil d' Etat francês, na audiência, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Guy Thomas, 77, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional em destacamento junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 92/553/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho (IV/M.190 ° Nestlé/Perrier, JO L 356, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 5 de Outubro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdãoMatéria de facto e tramitação processual
1 Em 25 de Fevereiro de 1992, a Nestlé SA (a seguir "Nestlé") notificou à Comissão, nos termos do disposto no artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, a seguir "Regulamento n. 4064/89"), uma oferta pública de aquisição (a seguir "OPA") das acções da Source Perrier SA (a seguir "Perrier"). Esta OPA tinha sido lançada, em 20 de Janeiro de 1992, pela Demilac SA, (a seguir "Demilac"), filial comum da Nestlé e do Banco Indosuez. A Nestlé e a Demilac ter-se-iam comprometido, caso a OPA fosse bem sucedida, a vender uma das filiais da Perrier, ou seja, a sociedade Volvic, ao grupo BSN.
2 Analisada a notificação, a Comissão decidiu, em 25 de Março de 1992, nos termos do artigo 6. , n. 1, alínea c), do Regulamento n. 4064/89, dar início ao processo previsto neste artigo uma vez que a operação de concentração notificada levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Segundo a Comissão, a operação implicava o risco de criar uma posição dominante quer da entidade Perrier-Nestlé isoladamente, quer da entidade Perrier-Nestlé e BSN juntas.
3 Em 25 de Maio de 1992, a Nestlé e a BSN foram ouvidas pela Comissão na qualidade de "partes interessadas".
4 Por carta de 19 de Junho de 1992, o syndicat CGT de la Source Perrier (a seguir "CGT Perrier") pediu à Comissão informações sobre o inquérito em curso a propósito da operação de compra da Perrier pela Nestlé-Demilac. Na sequência dessa carta, os serviços da Comissão declararam-se dispostos a organizar uma reunião de informação, que teve lugar em 2 de Julho de 1992. Na reunião, os representantes do sindicato comunicaram à Comissão as suas apreensões relativamente às repercussões sociais da operação de concentração notificada e apresentaram um processo do qual constavam, nomeadamente, actas de reuniões do comité d' établissement e do comité du groupe Perrier, documentos relativos às diligências efectuadas junto das autoridades judiciais e administrativas francesas, bem como comunicados sindicais e recortes de imprensa. No dia seguinte à reunião, o sindicato CGT Perrier fez chegar à Comissão, que tinha pedido lhe fossem fornecidos dados numéricos sobre as consequências sociais da aquisição da Perrier pela Nestlé, o relatório anual da Perrier relativo ao exercício de 1991.
5 Em 22 de Julho de 1992, tendo em conta os compromissos perante ela assumidos pela Nestlé, a Comissão adoptou a Decisão 92/553/CEE, relativa a um processo de aplicação do Regulamento n. 4064/89 (IV/M.190 ° Nestlé/Perrier), (JO L 356, p. 1, a seguir "decisão"), que declara a concentração compatível com o mercado comum. A decisão faz depender esta declaração de compatibilidade do respeito de todas as condições e obrigações contidas nos compromissos assumidos pela Nestlé (v. centésimo trigésimo sexto considerando e o artigo 1. do dispositivo da decisão). Essas condições e obrigações, que têm como objecto facilitar a entrada no mercado francês de águas engarrafadas por um concorrente viável, com recursos adequados ao exercício de uma efectiva concorrência face à Nestlé e à BSN, podem ser assim resumidas:
° A Nestlé terá que vender a esse concorrente as marcas e as nascentes Vichy, Thonon, Pierval, Saint-Yorre e um certo número de outras nascentes locais;
° a escolha do adquirente, que deverá possuir recursos financeiros e tecnologia suficientes na área das bebidas ou dos produtos alimentares de marca, fica sujeita a aprovação da Comissão;
° a Nestlé não poderá transmitir qualquer dado com menos de um ano relativamente ao volume das suas vendas a uma associação profissional ou a qualquer entidade que possa divulgá-los a outros concorrentes enquanto persistir a actual apertada estrutura oligopolística no mercado francês das águas engarrafadas,
° a Nestlé deverá gerir de modo separado o conjunto dos activos e dos interesses adquiridos à Perrier, até que seja efectuada a venda das marcas e das nascentes acima referidas;
° A Nestlé não deverá proceder, durante esse período, a qualquer alteração estrutural no interior da Perrier, sem acordo prévio da Comissão;
° a Nestlé não poderá transmitir a uma entidade comercial do seu grupo informações comerciais ou industriais ou direitos de propriedade de natureza confidencial ou interna da sociedade obtidos da Perrier;
° a Nestlé não poderá vender a Volvic à BSN até à venda das marcas e nascentes acima identificadas;
° a Nestlé não poderá voltar a comprar, directa ou indirectamente, durante um período de dez anos, as marcas e nascentes que tem de vender e, durante um período de cinco anos a contar da data da adopção da decisão, deverá informar a Comissão sobre qualquer eventual compra que efectue de qualquer entidade presente no mercado francês das águas engarrafadas cuja quota de mercado seja superior a 5%.
6 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Novembro de 1992, o comité central d' entreprise de la Societé generale des grandes sources (a seguir "CCE Perrier"), o comité d' établissement de la Source Perrier (a seguir "CE Perrier"), o CGT Perrier e o comité de groupe Perrier (a seguir "CG Perrier") solicitaram, nos termos do artigo 173. do Tratado CE, a anulação da decisão recorrida.
7 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Novembro de 1992, os recorrentes apresentaram também, nos termos dos artigos 185. e 186. do Tratado CE, um pedido de medidas provisórias tendo em vista a suspensão da execução do acto recorrido.
8 Foi negado provimento a este pedido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1992, CCE grandes sources e o./Comissão (T-96/92 R, Colect., p. II-2579). Foi reservada para final a decisão quanto às despesas.
9 No âmbito do recurso de anulação da decisão recorrida, a fase escrita do processo terminou em 28 de Junho de 1993. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A fase oral teve lugar em 5 de Outubro de 1994.
Pedidos das partes
10 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° admitir o presente recurso de anulação;
° anular a decisão litigiosa e ordenar à Comissão que proceda nos termos do artigo 8. , n. 4 do Regulamento n. 4064/89;
° condenar a Comissão nas despesas e, nos termos dos artigos 87. , n. 3 e 91. , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, no pagamento da importância de 20 000 ecus.
11 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar solidariamente os recorrentes nas despesas.
Quanto à admissibilidade
Exposição sumária dos argumentos das partes
12 Ao mesmo tempo que aborda a discussão quanto ao mérito, a Comissão deduz a excepção de inadmissibilidade do presente recurso. A título liminar, alega que a admissibilidade de um recurso depende não apenas de estarem reunidos os dois requisitos referidos no artigo 173. do Tratado CE, que impõem que o acto recorrido diga directa e individualmente respeito aos recorrentes, mas também de que seja demonstrado o interesse em agir (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1977, Exportation des sucres/Comissão, 88/76, Recueil, p. 709, e de 10 de Julho de 1986, DEFI/Comissão, 282/85, Colect., p. 2469). No caso presente, a Comissão considera que os recorrentes não fazem prova desse interesse, tendo presente a finalidade essencial do Regulamento n. 4064/89, que tem em vista preservar e desenvolver a efectiva concorrência no mercado comum. A Comissão admite, certamente, que a sua apreciação dos efeitos de uma operação de concentração sobre a concorrência se deve enquadrar no âmbito geral de realização dos objectivos fundamentais referidos no artigo 2. do Tratado, incluindo o do reforço da coesão económica e social da Comunidade constante do artigo 130. -A do Tratado CE, como é recordado no décimo terceiro considerando do Regulamento n. 4064/89. Contudo, este considerando não impõe a análise detalhada do impacto de uma operação de concentração sobre a situação do emprego em determinada empresa, mas sim a tomada em consideração dos seus previsíveis efeitos sobre a situação do emprego em toda a Comunidade ou numa parte desta. No entender da Comissão, os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores só demonstrarão, por isso, interesse digno de protecção se, pelo menos prima facie, evidenciarem que uma operação de concentração autorizada por aquela instituição pode ofender de modo caracterizado os objectivos sociais referidos no artigo 2. do Tratado CE.
13 Por outro lado, a Comissão afirma que os recorrentes não têm legitimidade para agir na medida em que não preenchem os dois requisitos de admissibilidade referidos no artigo 173. do Tratado, já referido. Em primeiro lugar, contesta que a decisão diga individualmente respeito aos recorrentes. Sobre este ponto, recorda que os terceiros só preenchem este requisito se a decisão em causa os atingir em função de determinadas qualidades que lhes sejam particulares ou de uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, por esse motivo, os individualize de modo análogo ao do destinatário. Daqui conclui a Comissão que os terceiros interessados que se não manifestaram durante o processo administrativo não têm legitimidade para agir contra a decisão adoptada no termo de tal processo. Alega que, tanto em matéria de concorrência como de auxílios de Estado, dumping e subvenções, o Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade para agir a terceiros titulares de garantias processuais com a finalidade, justamente, de lhes permitir o controlo do respeito desses direitos processuais (v. acórdãos de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Recueil, p. 1875, de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, e de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391). Aceitando a legitimidade de um recorrente que não se socorreu dos seus direitos processuais equivaleria, assim, a criar um processo alternativo a par do previsto pela legislação comunitária, no caso presente pelo artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89.
14 A Comissão salienta que, no presente processo, o CCE Perrier, o CE Perrier e o CG Perrier não participaram no processo. Não pode, por isso, considerar-se que a decisão litigiosa lhes diga individualmente respeito.
15 Quanto ao sindicato CGT Perrier, a Comissão aceita que ele participou, a seu pedido, no processo administrativo. Contudo, afirma que, para demonstrar que a decisão lhe diz individualmente respeito, o sindicato deve previamente provar que, nos termos do direito nacional aplicável, possui a qualidade de representante de todo o pessoal da Perrier e não apenas dos seus próprios membros, conforme o exigido pelo artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89. A esse respeito, na réplica, a Comissão regista as observações dos recorrentes, donde decorre que a CGT Perrier corresponde ao conceito de representante devidamente reconhecido dos trabalhadores de uma empresa, na acepção do artigo 18. do Regulamento n. 4064/89.
16 Em segundo lugar, a Comissão considera que, em qualquer caso, mesmo pressupondo que a decisão diga individualmente respeito ao CGT Perrier, na medida em que ele apresentou observações durante o processo, não pode considerar-se, tal como relativamente a todos os outros recorrentes, que a referida decisão o atinge directamente. A este respeito, a Comissão lembra que, segundo a jurisprudência constante, um acto comunitário diz directamente respeito a um particular quando os efeitos jurídicos por ele sofridos decorrem directamente de tal acto e apenas dele. Ora, nos termos do disposto na Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir "Directiva 77/187"), a decisão não pode ser a causa real e imediata nem de eventuais despedimentos, decididos pelo grupo Nestlé no seio do grupo Perrier, nem de um eventual questionamento dos benefícios colectivos de que gozam os trabalhadores da Perrier.
17 Pelo seu lado, os recorrentes afirmam que improcede a excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão. Para demonstrar que têm legitimidade para recorrer da decisão, baseiam-se no artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, que se refere aos "representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores" das empresas visadas pela operação de concentração em causa, entre as pessoas singulares ou colectivas que comprovem ter um "interesse suficiente" para beneficiarem do direito de serem ouvidas pela Comissão, a seu pedido, antes de esta adoptar a sua decisão relativamente à operação de concentração que lhe foi notificada. Invocam também o artigo 15. , n. 1, do Regulamento n. 2367/90 da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento n. 4064/89 (JO L 219, p. 5, a seguir "Regulamento n. 2367/90"), que reitera o disposto no artigo 18. , n. 4, já referido, do Regulamento n. 4064/89.
18 A este respeito, os recorrentes salientam que o CGT Perrier possui a qualidade de representante devidamente reconhecido dos trabalhadores de uma das empresas visadas pela operação de concentração em causa, na acepção do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89. Alegam que, nos termos do artigo L. 411-11 do code du travail francês, este sindicato é competente para defender não apenas os seus próprios interesses bem como os dos seus aderentes, mas igualmente os interesses colectivos da profissão no seio do grupo Perrier.
19 Os recorrentes alegam que, das disposições acima referidas do artigo 18. do Regulamento n. 4064/89 e do artigo 15. do Regulamento n. 2367/90, resulta que, embora seja dirigida aos representantes do grupo Nestlé, a decisão lhes diz directa e individualmente respeito, na qualidade de representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores da empresa Perrier. Pelo menos, existe uma forte presunção a favor da legitimidade dos recorrentes para agir, nos termos do artigo 173. do Tratado, contra a decisão recorrida. Esta tese é confirmada pelo facto de o CGT Perrier ter sido ouvido pela Comissão, a seu pedido, na qualidade de terceiro interessado. A este respeito, os recorrentes lembram que o Tribunal de Justiça consagrou, relativamente às empresas terceiras a que um regulamento confira garantias processuais no decurso do processo administrativo, o direito a disporem de um meio processual destinado a proteger os seus legítimos interesses.
20 Por outro lado, os recorrentes invocam várias decisões proferidas por diferentes órgãos jurisdicionais franceses onde intervieram contenciosamente a fim de se oporem às pretensões das sociedades Nestlé, "cujo projecto de aquisição da totalidade dos activos da Perrier implicava decisões susceptíveis de lesar gravemente os superiores interesses cuja salvaguarda cabe legalmente aos recorrentes". Citam, designadamente, a decisão do tribunal de commerce de Nîmes de 6 de Março de 1992, o qual, pronunciando-se sobre o litígio entre a Nestlé e a Demilac, por um lado, e, por outro, a Perrier, admitiu a intervenção dos três comités referidos e do sindicato CGT por estes terem "efectivamente interesse... no litígio, na medida em que representam os trabalhadores da sociedade e do grupo Perrier, aos quais a organização jurídica e económica da sua empresa diz respeito".
21 No caso presente, os recorrentes alegam desde logo ter um interesse especial na anulação da decisão recorrida, na medida em que esta lesa direitos fundamentais de natureza social, reconhecidos tanto pelo direito francês como pela ordem jurídica comunitária e que a Comissão é obrigada a respeitar quando exerce o seu controlo sobre as operações de concentração nos termos do Regulamento n. 4064/89. Alegam, em especial, que o direito dos trabalhadores à manutenção do emprego e o dos seus representantes à informação e consulta no seio das empresas têm base legal na Carta Social Europeia assinada em Turim em 18 de Outubro de 1961, no protocolo adicional assinado em Estrasburgo em 25 de Maio de 1988, na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais assinada em Estrasburgo em 9 de Dezembro de 1989, na Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 48, p. 29), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992 (JO L 245, p. 3), na Directiva 77/187, nos artigos 117. , 118. , 118. -A e 118. -B do Tratado CE, bem como nas disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que consagram, designadamente, o direito a um processo equitativo, ao respeito da vida privada e familiar e à protecção contra o tratamento desumano e degradante. Os direitos dos trabalhadores acima referidos estão também reconhecidos, a nível nacional, na Constituição francesa.
22 Neste contexto, o interesse dos recorrentes na anulação da decisão resulta desde logo do facto de que, a partir da autorização da operação de concentração, a Nestlé, adquirente através de OPA da quase totalidade do capital da Perrier, pôde alterar a administração do grupo e os novos administradores decidiram proceder a uma importante supressão de postos de trabalho. Efectivamente, em 23 de Março de 1992, durante uma reunião extraordinária do CCE da Société générale des Grandes sources, a administração deu a conhecer aos representantes dos trabalhadores a sua intenção de, em 1993, suprimir 740 postos de trabalho no grupo que no total contava 5 400, dado que "estudos recentes confirmaram a existência de um excesso de efectivos nas sociedades de águas minerais do grupo". No entender dos recorrentes, a Nestlé não tomaria essa decisão sem a autorização para a operação de concentração. Além disso, ao impor à Nestlé a obrigação de fazer novas cessões de empresas pela via de transferência para fora do grupo Perrier, a decisão implica pôr em causa, relativamente aos trabalhadores das referidas empresas, a convenção colectiva de empresa de 14 de Março de 1989, em vigor na Perrier.
23 Nestas condições, dado que um sindicato tem legitimidade para defender o interesse colectivo da profissão, não se pode, segundo os recorrentes, contestar que a CGT Perrier tenha legitimidade para pedir a anulação da decisão destinada a provocar a supressão de postos de trabalho e a comprometer os benefícios colectivos de grande número de trabalhadores da Perrier. Quanto aos três comités recorrentes, fazem prova do mesmo interesse, por um lado, porque a redução da massa salarial afecta os respectivos recursos, calculados relativamente a essa massa, e, por outro, porque as "supressões de postos de trabalho... necessitam da sua intervenção consultiva a diversos níveis e em tempo útil a fim de que possa ser considerada... a revogação das decisões adoptadas e, em qualquer caso, a sua modificação em sentido favorável aos trabalhadores".
24 Os recorrentes contestam a tese defendida pela Comissão de que a ofensa aos direitos fundamentais que afirmam ter sofrido não deriva directamente da decisão. Salientam que a supressão de postos de trabalho invocada resulta automaticamente da decisão e que, devido à mudança de entidade patronal e à reestruturação de todo o ramo da actividade económica das águas engarrafadas no território francês, na sequência da decisão, numerosos trabalhadores perderão ou, pelo menos, verão comprometidos os benefícios colectivos de que presentemente beneficiam no grupo Perrier.
Apreciação do Tribunal
25 Nos termos do artigo 173. do Tratado, uma pessoa singular ou colectiva apenas pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se essa decisão lhe disser directa e individualmente respeito. Dado que a decisão recorrida se dirige à Nestlé, há que analisar se a decisão diz directa e individualmente respeito aos recorrentes.
26 A este respeito, a simples circunstância de um acto ser susceptível de exercer influência sobre a situação jurídica dos recorrentes não basta para considerar que lhes diz directa e individualmente respeito. No que respeita, em primeiro lugar, ao requisito de admissibilidade relativo à individualização dos recorrentes, é ainda necessário, segundo a jurisprudência bem assente, que a decisão recorrida os atinja em função de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de modo análogo ao de um destinatário (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279, e de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Recueil, p. 459, n. 7, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holding e o./Comissão, T-83/92, Colect., p. II-1169, n.os 34 e 36).
27 No presente processo, há desde logo que analisar se a decisão recorrida atinge os recorrentes em função de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e os individualiza de modo análogo ao de um destinatário.
28 Para este efeito, deve desde logo salientar-se que, no sistema do Regulamento n. 4064/89, a prioridade conferida à instituição de um regime de livre concorrência pode, em certos casos, no âmbito da apreciação da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum, ser conciliada com a avaliação das consequências sociais dessa operação, se estas forem susceptíveis de prejudicar os objectivos sociais referidos no artigo 2. do Tratado. A Comissão pode assim ser levada a analisar se a operação de concentração é susceptível de ter repercussões, embora indirectas, sobre a situação dos trabalhadores nas empresas visadas, capazes de afectar o nível ou as condições do emprego na Comunidade ou numa parte substancial da mesma.
29 Efectivamente, o artigo 2. , n. 1, alínea b), do Regulamento n. 4064/89 exige que a Comissão efectue um balanço económico da operação de concentração em causa, no qual podem ser tidas em conta, se for caso disso, considerações de ordem social, conforme é confirmado no décimo terceiro considerando do mesmo regulamento, que refere que "a Comissão deverá enquadrar a sua apreciação no âmbito geral da realização dos objectivos fundamentais referidos no artigo 2. do Tratado, incluindo o objectivo de reforço da coesão económica e social da Comunidade referido no artigo 130. -A". Neste enquadramento jurídico, a consagração expressa, no artigo 18. , n. 4, do regulamento, que concretiza o princípio enunciado no décimo nono considerando, do direito dos representantes dos trabalhadores das empresas visadas a serem ouvidos, a seu pedido, manifesta a vontade de garantir que sejam tomados em consideração os interesses colectivos dos referidos trabalhadores no decurso do processo administrativo.
30 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera que, dentro da economia do Regulamento n. 4064/89, a situação dos trabalhadores das empresas que são objecto da operação de concentração em causa pode, em certos casos, ser tida em consideração pela Comissão ao adoptar a sua decisão. É por essa razão que o regulamento individualiza os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores dessas empresas, os quais constituem uma categoria fechada e claramente delimitada no momento da adopção da decisão e lhes confere, expressa e especificamente, o direito a apresentarem as suas observações durante o processo administrativo. Estes organismos, encarregados da defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores que representam, são efectivamente titulares de um interesse relevante no que toca às considerações de ordem social susceptíveis de serem tidas em conta pela Comissão, se for caso disso, no âmbito da apreciação que a Comissão faz da legalidade da operação de concentração à luz do direito comunitário.
31 Daqui decorre que, dentro da economia do Regulamento n. 4064/89, a referência expressa aos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas por uma operação de concentração, de entre os terceiros titulares de um interesse suficiente para serem ouvidos pela Comissão, basta para os caracterizar relativamente a qualquer outro terceiro, sem que haja que provar, conforme afirma a recorrida, para efeitos de apreciação da admissibilidade do recurso se, pelo menos prima facie, essa operação é susceptível de prejudicar os objectivos sociais visados pelo Tratado. Esta última questão tem, efectivamente, a ver com a apreciação do mérito da causa.
32 Daqui resulta que, em princípio, deve considerar-se que a decisão da Comissão sobre a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum diz individualmente respeito aos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas por essa operação.
33 No presente processo, a qualidade de representante devidamente reconhecido dos trabalhadores das empresas visadas, na acepção do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, já referido, não é contestada pela Comissão no que respeita a três recorrentes, a saber, CCE Perrier, CE Perrier e CG Perrier. Quanto à CGT Perrier, a recorrida considera que compete ao referido sindicato provar que a sua qualidade de representante dos trabalhadores das empresas visadas pela operação de concentração em causa é reconhecida pelo direito francês.
34 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância lembra que compete aos Estados-Membros definir quais os organismos competentes para representar os interesse colectivos dos trabalhadores e determinar os respectivos direitos e prerrogativas, sem prejuízo das medidas de harmonização (v., por exemplo, a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, JO L 254, p. 64). No presente processo, e na sequência dos esclarecimentos fornecidos pelos recorrentes na réplica, a Comissão não contesta, aliás, que a representatividade do sindicato CGT Perrier no interior da Perrier seja reconhecida pelo direito francês, na medida em que esse sindicato está filiado na confederação representativa CGT. Esta circunstância basta para considerar que a CGT Perrier constitui um representante devidamente reconhecido dos trabalhadores das empresas visadas pela operação de concentração em causa, na acepção do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89.
35 Por outro lado, carece totalmente de fundamento o argumento da Comissão que sugere que, por não terem solicitado para serem ouvidos durante o processo administrativo, nos termos do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, a decisão não diz individualmente respeito a três dos quatro recorrentes, ou seja, CCE Perrier, CE Perrier e CG Perrier. Ao fazer depender, como regra geral, a legitimidade dos terceiros qualificados que beneficiam de direitos processuais no processo administrativo da sua efectiva participação em tal processo, a tese da Comissão cria uma condição adicional de admissibilidade, sob a forma de um processo pré-contencioso obrigatório, que não está previsto no artigo 173. do Tratado. Tal como os recorrentes realçam, esta interpretação restritiva contradiz as referidas disposições do Tratado que prevêem que qualquer pessoa tem legitimidade para recorrer de uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito.
36 A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que a legitimidade dos terceiros, que demonstrem um interesse suficiente para serem ouvidos no processo administrativo, não está necessariamente dependente da sua participação nesse processo. Outras circunstâncias específicas podem, se for caso disso, ser susceptíveis de individualizar os referidos terceiros de modo análogo ao de um destinatário da decisão recorrida. Efectivamente, e ao contrário do que a recorrida alega, o Tribunal de Justiça tomou unicamente em consideração, tanto em matéria de concorrência e de auxílios de Estado como em matéria de dumping e de subvenções, a participação de terceiros qualificados no processo administrativo para decidir que, em determinadas condições especiais, ela acarreta uma presunção a favor da admissibilidade do recurso por eles interposto tendo em vista que o órgão jurisdicional comunitário analise não apenas se os seus direitos processuais foram respeitados mas também se a decisão adoptada no termo de tal processo está ou não viciada de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder. O Tribunal de Justiça nunca entendeu que a sua participação no processo representa uma condição necessária para que a decisão da Comissão diga individualmente respeito a esses terceiros (v., designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça Metro/Comissão, já referido, n. 13, Fediol/Comissão, já referido, n.os 28 a 31, de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão, 210/81, Recueil, p. 3045, n.os 14 e 15, de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.os 11 a 17, Cofaz e o./Comissão, já referido, n. 25, e de 22 de Outubro de 1986, Metro/Comissão, 75/84, Colect., p. 3021, n.os 18 a 23).
37 Nestas condições, no que respeita mais especialmente aos representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas, cujo número e identidade eram susceptíveis de ser conhecidos aquando da adopção da decisão, a simples circunstância de o Regulamento n. 4064/89 os referir expressa e especificamente, de entre os terceiros titulares de um "interesse suficiente" para apresentarem observações à Comissão, basta para os caracterizar relativamente a qualquer outra pessoa e para considerar que a decisão adoptada nos termos do referido regulamento lhes diz individualmente respeito, quer tenham ou não exercido os seus direitos durante o processo administrativo. Daqui decorre que, no presente processo, pelas razões que acabam de ser expostas, esta condição de admissibilidade, referida no artigo 173. do Tratado, deve considerar-se preenchida relativamente aos quatro recorrentes, independentemente de terem ou não participado no processo.
38 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a decisão recorrida diz directamente respeito aos recorrentes, há desde logo que reconhecer que a operação de concentração em causa não prejudica os direitos próprios dos representantes dos trabalhadores das empresas visadas. Ao contrário do que os recorrentes alegam, mesmo supondo que a operação de concentração acarrete uma diminuição dos recursos dos diversos comités recorrentes, na sequência da alegada supressão de postos de trabalho, essa circunstância não pode, em qualquer caso, considerar-se como ofensiva dos direitos próprios dos referidos comités. Estes comités não beneficiam de qualquer interesse na manutenção do efectivo dos trabalhadores da empresa, com a finalidade específica de se precaverem contra qualquer redução dos seus recursos, cujo montante é baseado no da massa salarial. Efectivamente, os organismos representativos dos trabalhadores apenas podem invocar direitos próprios conexos com as funções e prerrogativas que lhes são atribuídas, nos termos da legislação aplicável, numa empresa que apresente determinada estrutura. A este respeito, resulta, aliás, no essencial, do artigo 5. da Directiva 77/187 que, no caso de transferência de uma empresa, a garantia dos direitos próprios dos organismos representativos dos trabalhadores bem como as medidas de protecção de que os representantes dos trabalhadores beneficiam devem ser asseguradas nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros. De todas estas considerações decorre que somente uma decisão susceptível de ter influência sobre o estatuto dos organismos representativos dos trabalhadores, ou sobre o exercício das prerrogativas e missões que lhes são confiadas pela legislação em vigor, pode afectar os interesses próprios de tais organismos. Não é esse o caso de uma decisão que autoriza uma operação de concentração.
39 Além disso, quanto à pretensa ofensa às atribuições consultivas dos comités recorrentes no seio da respectiva empresa, produzida pela decisão no que respeita, por exemplo, às decisões relativas à própria operação de concentração, à reestruturação ou à alegada supressão de postos de trabalho, há que recordar que o Regulamento n. 4064/89 prevê as modalidades do controlo das operações de concentração à luz do direito comunitário da concorrência, sem prejuízo do exercício de todos os direitos dos representantes dos trabalhadores das empresas visadas, no âmbito do regime nacional aplicável. A este respeito, o Regulamento n. 4064/89 confirma, aliás, expressamente, no trigésimo primeiro considerando que "não prejudica, sob qualquer forma, os direitos colectivos dos trabalhadores reconhecidos pelas empresas em causa".
40 Por outro lado, há ainda que salientar que também não resiste à análise o argumento de que a decisão recorrida atinge directamente os interesses dos trabalhadores da Perrier, na medida em que, segundo os recorrentes, implica a supressão de postos de trabalho e a perda de benefícios colectivos. A este respeito, importa realçar que a legislação destinada a garantir os direitos dos trabalhadores, designadamente no caso de operações de concentração, se opõe, como adiante se demonstrará, a que a realização de uma operação de concentração provoque, só por si, os efeitos alegados sobre o nível e as condições do emprego nas empresas visadas. A produção desses efeitos pressupõe, por isso, a prévia adopção de medidas autónomas em relação à própria concentração, pelas próprias empresas em causa ou pelos parceiros sociais, conforme os casos, dentro das condições estritamente definidas nas normas aplicáveis. Tendo em conta, designadamente, a margem de negociação dos diversos parceiros sociais, a eventualidade de essas medidas não serem adoptadas não é meramente teórica, o que impede que se considere que a decisão que autoriza a operação de concentração diz directamente respeito aos representantes dos trabalhadores (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, e Cofaz e o./Comissão, já referido).
41 Sob este ponto de vista, resulta claramente da legislação aplicável a natureza não inevitável, na sequência de uma operação de concentração, da supressão de postos de trabalho e da alteração dos benefícios sociais reconhecidos aos trabalhadores do grupo Perrier quer pelo respectivo contrato individual quer, designadamente, no âmbito da Unité économique et sociale des entreprises signataires de cette convention, pela convenção colectiva de empresa de 14 de Março de 1989, a que os recorrentes se referem. Efectivamente, a Directiva 77/187 prevê no artigo 3. a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência. Além disso, a mesma directiva, no artigo 4. , n. 1, primeiro parágrafo, esclarece que "a transferência de uma empresa... não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário".
42 A este respeito, é, aliás, de notar que a anulação da decisão da Comissão, na parte em que autoriza a operação de concentração em causa fazendo depender a declaração de compatibilidade da obrigação de a Nestlé ceder determinadas empresas pertencentes ao grupo Perrier, não constitui garantia contra qualquer medida de supressão de postos de trabalho, nos termos previstos na lei. Neste contexto, o facto de a disposição já referida do artigo 4. da Directiva 77/187 referir que "esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego" confirma que esses despedimentos em caso algum podem resultar directamente de uma operação de concentração de empresas, mas dependem, sim, da adopção de medidas autónomas, sujeitas a um regime idêntico ao que se aplica fora da hipótese de qualquer operação de concentração.
43 Do mesmo modo, no que respeita mais em especial ao alegado relativamente à perda dos benefícios sociais de que gozam os trabalhadores da Perrier, deve salientar-se que a mesma Directiva 77/187, no artigo 3. , n. 2, primeiro parágrafo, refere que, "após a transferência, o cessionário mantém as condições de trabalho acordadas por convenção colectiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou da entrada em vigor ou aplicação de outra convenção colectiva". A este respeito, há que recordar que o artigo L. 132-8 do code du travail francês, conforme está assente entre as partes, prevê que qualquer convenção colectiva ° destinada, de acordo com a definição consagrada no artigo L. 132-1 do referido código, a regular as condições do emprego no seu conjunto ° e qualquer acordo colectivo de trabalho ° que, segundo a referida definição, apenas aborda determinadas condições ° de duração indeterminada pode ser denunciada pelas partes signatárias dentro das condições previstas na convenção ou no acordo. Se a convenção ou o acordo for denunciado devido, designadamente, a uma fusão, cessão ou cisão, o mesmo diploma refere que a convenção ou o acordo continua a ser aplicado integralmente até à entrada em vigor de nova convenção ou novo acordo ou, na falta destes, durante o período mínimo de um ano a contar da denúncia, entendendo-se que os trabalhadores visados mantêm os benefícios individuais adquiridos se a convenção ou o acordo denunciado não tiver sido substituído no termo de tal período. Por outro lado, as garantias relativas à manutenção dos benefícios sociais são ainda reforçadas pelo artigo 4. , segundo parágrafo, da Directiva 77/187, acima referida, nos termos do qual, se o contrato de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência da empresa implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão considera-se como sendo da responsabilidade do empregador.
44 De todos estes elementos resulta que os contratos individuais em vigor são integralmente transferidos para a nova sociedade. No que toca à convenção colectiva vigente no grupo Perrier, continuará a aplicar-se dentro das condições definidas no artigo L. 132-8 do code du travail, já referido. A este respeito, deve salientar-se que, nos termos da legislação aplicável, a transferência de uma empresa, como sucede no presente caso, não acarreta só por si a denúncia ou qualquer alteração das convenções ou acordos colectivos em vigor. Se após esta cessão for, apesar disso, posta em causa a convenção colectiva, o artigo L. 132-8, sétimo parágrafo, do code du travail francês prevê um regime idêntico ao aplicável a qualquer denúncia feita por um ou vários signatários, fora da hipótese de transferência de empresas, nos termos do disposto na Directiva 77/187 (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1992, Watson Rask e Christensen, C-209/91, Colect., p. I-5755, n.os 26 e segs.).
45 Daqui resulta que, no presente processo, a aquisição da Perrier pela Nestlé, acompanhada da cessão por parte desta empresa, na proporção de um terço, de determinadas marcas e nascentes do grupo Perrier, não acarreta só por si qualquer consequência directa para os direitos dos trabalhadores da Perrier decorrentes do respectivo contrato ou relação de trabalho. Na ausência de qualquer nexo de causalidade directa entre, por um lado, a pretensa ofensa a esses direitos e, por outro, a decisão da Comissão que condiciona a autorização da operação de concentração, designadamente, à cessão de determinadas marcas e nascentes, os interessados deverão dispor de um meio processual adequado para a defesa dos seus legítimos interesses não na fase do controlo da regularidade da referida decisão, mas sim na fase das medidas susceptíveis de serem adoptadas pelas empresas e, se for caso disso, pelos parceiros sociais visados, à margem de qualquer intervenção da Comissão, que estejam directamente na origem das invocadas ofensas. Com efeito, é na fase da adopção dessas medidas, cujo controlo é da competência do órgão jurisdicional nacional, que intervêm as garantias conferidas aos trabalhadores tanto pelas disposições do direito interno como do direito comunitário tais como, designadamente, a Directiva 77/187 do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (já referida; v. igualmente a proposta de directiva do Conselho apresentada pela Comissão em 8 de Setembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, para alteração da referida directiva, JO C 274, p. 10), bem como a Directiva 75/129/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56, de 24 de Junho de 1992, já referidas.
46 Por todas as razões que acabam de ser expostas, não se pode considerar que a decisão recorrida diga directamente respeito aos recorrentes, sem prejuízo da garantia dos direitos processuais que lhes são conferidos pelo Regulamento n. 4064/89, durante o processo administrativo. Efectivamente, deve recordar-se que, regra geral, quando um regulamento confere direitos processuais a terceiros, estes deverão dispor de um meio processual destinado à protecção dos seus legítimos interesses, conforme jurisprudência bem assente (v., designadamente, o acórdão de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, já referido, n. 13). A este respeito, deve realçar-se, em especial, que o direito dos terceiros qualificados a serem regularmente ouvidos, a seu pedido, durante o processo administrativo, só pode, em princípio, ser confirmado pelo órgão jurisdicional comunitário na fase de fiscalização da regularidade da decisão final da Comissão. Daqui decorre que, embora no presente processo as considerações antecedentes demonstrem que, no essencial, a decisão final não diz directamente respeito aos recorrentes, deve, porém, ser-lhes reconhecida legitimidade para agirem contra a referida decisão com o objectivo preciso de se verificar se, conforme alegam, foram ignoradas as garantias processuais de que tinham o direito de se socorrer durante o processo administrativo, nos termos do artigo 18. do Regulamento n. 4064/89. Só se o Tribunal verificar a violação caracterizada dessas garantias, susceptível de prejudicar o direito dos recorrentes de manifestarem de modo útil a sua posição durante o processo administrativo, caso o tenham solicitado, é que lhe compete anular essa decisão por violação de formalidades essenciais. Na ausência dessa violação essencial dos seus direitos processuais, o simples facto de os recorrentes invocarem junto do órgão jurisdicional comunitário a violação desses direitos durante o processo administrativo não pode ter como resultado a admissibilidade do recurso, na medida em que este se baseia em fundamentos assentes na violação de normas materiais, uma vez que, conforme o Tribunal de Primeira Instância já acima deu como assente, a situação jurídica dos recorrentes não é directamente afectada pelo teor da decisão. Só se este último requisito estivesse preenchido é que os recorrentes teriam legitimidade, nos termos do artigo 173. do Tratado, para solicitarem ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação da fundamentação e da regularidade material da decisão.
47 O presente recurso deve, por isso, ser julgado inadmissível apenas na parte em que não tem em vista assegurar a protecção das garantias processuais conferidas aos recorrentes ao longo do processo administrativo. Quanto ao mérito, há que apreciar se a decisão, conforme os recorrentes afirmam, ignora os seus direitos processuais.
Quanto à justeza do fundamento assente na inobservância dos direitos processuais dos recorrentes
Exposição sumária dos argumentos das partes
48 Os recorrentes afirmam que a Comissão os não informou por escrito sobre a natureza e o objecto do processo, antes da audição, a fim de lhes permitir apresentar o seu ponto de vista. A recorrida violou assim o disposto nos artigos 11. , 12. e 15. do Regulamento n. 2367/90. A este respeito, a CGT Perrier contesta que as informações fornecidas pela imprensa especializada fossem susceptíveis de remediar a omissão da Comissão no que respeita à transmissão destas informações, expressamente prevista na legislação comunitária.
49 Além disso, os recorrentes alegam que, na medida em que pediu para ser ouvido pela Comissão, o sindicato CGT Perrier devia, enquanto terceiro titular de um "interesse suficiente", não apenas beneficiar da audição que lhe foi concedida em 2 de Julho de 1992, mas ainda ter acesso ao processo, o que, aliás, solicitou de modo implícito na sua carta de 19 de Junho de 1992, acima referida. Os recorrentes baseiam-se no artigo 18. , n. 3, do Regulamento n. 4064/89, que refere "pelo menos as partes directamente interessadas terão acesso ao dossier, garantindo-se simultaneamente o legítimo interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados".
50 Por último, a Comissão não avisou o sindicato CGT Perrier sobre a urgência na apresentação de observações escritas até à data da audição, marcada para 2 de Julho de 1992, tendo em conta a inexperiência deste sindicato no domínio dos processos de aplicação do Regulamento n. 4064/89. Com efeito, resulta dos décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento n. 2367/90 que a audição se destina apenas, em princípio, a completar as observações escritas já apresentadas. Por outro lado, a Comissão não informou a CGT Perrier de que podia ser assistida, designadamente, por advogado durante a sua audição, nos termos do artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 2367/90.
51 Nestas condições, os recorrentes consideram que as modalidades efectivas da audição dos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores não permitiram que a Comissão tomasse em conta as suas observações, como exigiam as disposições já referidas. Essa situação equivale à falta de audição e, dado que se trata de uma audição obrigatória, acarreta a nulidade do acto recorrido por violação de formalidades essenciais, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.
52 Efectivamente, a CGT Perrier não é responsável pela precipitação com que foi convocada para a audição de 2 de Julho de 1992, sem receber informações prévias e, consequentemente, sem ter possibilidade de preparar o seu encontro com a administração. Pelo contrário, essa precipitação, imputável à administração, constitui evidente violação dos direitos da defesa.
53 Por seu lado, a Comissão afirma que a audição da CGT Perrier decorreu em condições regulares. Quanto ao alegado direito dos recorrentes a serem informados por escrito sobre a natureza e o objecto do processo antes de darem a conhecer o seu ponto de vista, a Comissão alega na contestação que, na carta de 19 de Junho de 1992, já referida, a CGT Perrier não solicitou a sua audição enquanto representante reconhecido dos trabalhadores da Perrier, nos termos do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, mas apenas a informação sobre o estado do processo. Por essa razão a Comissão não era obrigada a informá-la previamente sobre a natureza e objecto do processo. Com efeito, a Comissão entende que, mesmo admitindo que este sindicato fosse um representante devidamente reconhecido dos trabalhadores da Perrier, a natureza do seu pedido, apresentado, aliás, numa fase muito avançada do processo, justificava a rápida convocação de uma reunião sem informação prévia. Essa solução foi tanto mais legítima quanto é certo que o sindicato tinha a obrigação de conhecer bem a natureza e o objecto do processo, tendo em conta as abundantes referências feitas pelos recorrentes à imprensa especializada, no âmbito do presente litígio.
54 O direito de acesso ao dossier, consagrado no artigo 18. , n. 3, do Regulamento n. 4064/89, tem por finalidade permitir que os interessados manifestem o seu ponto de vista a respeito das acusações que lhe são feitas pela Comissão. Dado que a decisão recorrida não encerra qualquer acusação relativamente aos representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas pela operação de concentração em causa e não indefere qualquer pedido por eles formulado nos termos do Regulamento n. 4064/89, não podiam os mesmos ter acesso ao processo. Por outro lado, e em todo o caso, os recorrentes nunca pediram para beneficiar do direito de acesso ao processo.
Apreciação do Tribunal
55 Deve desde já lembrar-se que, nos termos do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, a Comissão só é obrigada a ouvir os representantes devidamente reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas pela operação de concentração em causa, na qualidade de terceiros titulares de um interesse suficiente, na medida em que estes efectivamente solicitem a sua audição. Além disso, decorre do décimo considerando do Regulamento n. 2367/90 que esse pedido deve, em princípio, ser apresentado por escrito.
56 Com efeito, a protecção dos legítimos interesses dos terceiros qualificados não impõe que gozem, durante o processo administrativo, de garantias idênticas às concedidas às pessoas interessadas na operação de concentração em causa para garantirem o respeito dos respectivos direitos da defesa durante o processo que decorre na Comissão. Dado que os interesses destas últimas entidades são, em princípio, directamente afectados pela decisão, devem as mesmas ter acesso ao processo e ter a possibilidade de manifestar o seu ponto de vista a respeito das objecções feitas a seu respeito, conforme o previsto no artigo 18. , do Regulamento n. 4064/89, nos seus n.os 1 e 3. Pelo contrário, os terceiros podem apenas eventualmente sofrer efeitos acessórios da decisão na respectiva esfera jurídica. Essa a razão pela qual lhes é apenas reconhecido, no artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, o direito a serem ouvidos pela Comissão a seu pedido, e após demonstrarem, regra geral, que gozam de um interesse suficiente para esse efeito, entendendo-se que, para isso, basta que os representantes dos trabalhadores das empresas visadas demonstrem que a sua representatividade dentro da empresa é reconhecida nos termos do direito nacional aplicável. Esta interpretação é confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1987, Ancides/Comissão (43/85, Colect., p. 3131, n. 8), onde foi decido que a posição processual dos terceiros qualificados não pode ser equiparada à dos interessados, no âmbito do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), cujo artigo 19. , n. 2, prevê expressamente, em termos idênticos quanto a este ponto aos do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, que os terceiros titulares de um interesse suficiente somente devem ser ouvidos a seu pedido.
57 É no âmbito do sistema de protecção dos direitos respectivos dos interessados e dos terceiros, que acaba de ser descrito, que o artigo 15. do Regulamento n. 2367/90 esclarece, no n. 1, que, se terceiros que comprovem um interesse suficiente, nomeadamente representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas visadas, solicitarem serem ouvidos, nos termos do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, "a Comissão informá-los-á por escrito da natureza e do objecto do processo, fixando-lhes um prazo para se pronunciarem". Nos termos do n. 2 do referido artigo, "os terceiros referidos no n. 1 pronunciam-se, no prazo fixado, por escrito ou oralmente. Podem conformar por escrito as suas observações orais". Pelo contrário, no caso de os terceiros que comprovem um interesse suficiente não pedirem para ser ouvidos, a Comissão "pode igualmente noutros casos dar(lhes) a possibilidade de se pronunciar", nos termos do n. 3 do mesmo artigo, que lhe não impõe qualquer obrigação de informação.
58 No presente caso, a análise das peças do processo evidencia claramente que a CGT Perrier não apresentou à Comissão um pedido de audição, na acepção do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, mas apenas um mero pedido de informações, assim redigido na sua carta de 19 de Junho de 1992: "Pode essa instituição indicar-nos fontes de informação que nos permitam obter uma informação muito precisa sobre o inquérito que a Comissão das Comunidades Europeias tem em curso relativo à operação de aquisição da Source Perrier pela Nestlé/Demilac?". Nestas condições, a simples circunstância de a CGT Perrier justificar nesta carta o seu pedido de informações pelo facto de ser um sindicato representativo no interior do grupo Perrier e ter, designadamente, apresentado uma queixa aos órgãos jurisdicionais nacionais sobre diversas operações financeiras relativas à OPA da Nestlé sobre a Perrier não basta para interpretar a referida carta como um pedido de audição, mesmo implícito, nos termos do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, na qualidade de representante devidamente reconhecido dos trabalhadores da Perrier. A telecópia que a Comissão enviou à CGT Perrier em 29 de Junho seguinte, confirmando a realização de uma "reunião de informação" em 2 de Julho de 1992, comprova, por outro lado, que a referida carta não foi interpretada por aquela instituição como um pedido de audição. Além disso, nenhum pedido desse tipo foi apresentado em momento algum pelo sindicato em causa. Com efeito, o sindicato não alega ter formulado esse pedido nem por escrito, posteriormente à carta de 19 de Junho de 1992, já referida, nem mesmo durante a reunião de 2 de Julho de 1992. Além disso, a carta da CGT Perrier à Comissão, de 3 de Julho de 1992, confirma expressamente que a reunião acima referida assumia, na opinião do sindicato, o carácter de simples reunião de informação.
59 Daqui decorre que, na ausência de pedido de audição formulado pela CGT Perrier, a Comissão não era obrigada, nos termos do artigo 15. do Regulamento n. 2367/90 (v. acima n. 57), a informar por escrito esse sindicato, em resposta à carta de 19 de Junho de 1992, já referida, sobre a natureza e o objecto do processo, antes de lhe dar a possibilidade de manifestar o seu ponto de vista.
60 No caso presente, a Comissão não se limitou a satisfazer o pedido de informações da CGT Perrier, organizando uma reunião de informação em 2 de Julho de 1992. Além disso, deu aos representantes deste sindicato a possibilidade de apresentarem observações, durante essa reunião, no que diz respeito às repercussões sociais da operação de concentração visada, como lhe permitia o artigo 15. , n. 3, do Regulamento n. 2367/90, que prevê que, em regra geral, esta instituição pode ouvir terceiros em hipóteses diferentes daquelas em que as entidades que comprovam um interesse suficiente tenham solicitado a sua audição. Além disso, resulta das indicações incontroversas fornecidas sobre este ponto pela Comissão que, após a reunião, a CGT Perrier, a convite da mesma instituição, apresentou observações escritas complementares e lhe transmitiu informações adicionais em resposta às questões que lhe foram colocadas durante a reunião. Por outro lado, resulta das observações da Comissão, não contestadas pelos recorrentes, que a CGT Perrier não levantou qualquer objecção, designadamente durante a reunião referida, no que respeita às invocadas dificuldades com que os recorrentes alegam ter-se debatido para apresentarem o seu ponto de vista, devido à alegada falta de informações escritas.
61 Quanto à acusação que assenta no facto de a Comissão não ter avisado a CGT Perrier para apresentar observações escritas até à data da reunião marcada para 2 de Julho de 1992, deve recordar-se que, nas circunstâncias do presente processo, nenhuma disposição impõe essa obrigação. Em especial, o artigo 15. , n. 3, do Regulamento n. 2367/90, em que a Comissão neste caso se baseou para ouvir a CGT Perrier, conforme acima exposto, não contém qualquer indicação relativa às modalidades segundo as quais os terceiros que não solicitaram a sua audição podem, apesar disso, exprimir o seu ponto de vista a convite da Comissão. Por outro lado, e em qualquer caso, mesmo supondo que os recorrentes tivessem pedido para serem ouvidos nos termos do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, não é menos certo que o artigo 15. , n. 2, do Regulamento n. 2367/90 se limita a prever que os terceiros que comprovem um interesse suficiente, e que formulem esse pedido, podem manifestar o seu ponto de vista. Este artigo não dá qualquer indicação relativamente à forma, escrita ou oral, das suas observações. Daqui decorre que a Comissão em caso algum era obrigada, no presente processo, a convidar o sindicato em causa a apresentar observações escritas antes da reunião de 2 de Julho de 1992.
62 O décimo primeiro considerando do Regulamento n. 2367/90, que os recorrentes invocam, confirma esta interpretação do artigo 15. , já referido. Efectivamente, após salientar "ser desejável que todas as pessoas com direito a apresentar observações o façam por escrito, tanto no seu próprio interesse, como com uma preocupação de boa administração, sem prejuízo, se for caso disso, do direito de solicitarem uma audição destinada a completar as suas observações escritas", o mesmo considerando modula este princípio esclarecendo que, "em caso de urgência, a Comissão deve, todavia, ter a possibilidade de proceder imediatamente à audição das partes interessadas ou de terceiros; que nestes casos as pessoas a serem ouvidas devem poder confirmar por escrito as suas declarações". No caso presente, tendo em conta a urgência da Comissão em organizar uma reunião de informação com a CGT Perrier, em resposta ao pedido que lhe foi apresentado em 19 de Junho de 1992, numa fase já avançada do processo iniciado em 25 de Março de 1992, tendo as partes interessadas já sido ouvidas em 25 de Maio de 1992, a Comissão marcou muito justamente a data dessa reunião para 2 de Julho de 1992, conferindo ao sindicato a possibilidade de apresentar observações escritas complementares após a reunião, no decurso da qual tinha dado a conhecer os seus argumentos.
63 Por outro lado, se é certo que as entidades ouvidas pela Comissão, a seu pedido ou a convite da mesma instituição, podem ser assistidas, designadamente, por advogado, nos termos do artigo 14. do Regulamento n. 2367/90, nenhuma disposição do mesmo regulamento obriga a Comissão a informar essas entidades sobre essa possibilidade. Mesmo que uma informação desse tipo possa parecer desejável, a sua omissão não pode ter como resultado um vício de processo.
64 Por último, quanto ao direito de acesso ao processo invocado pelos recorrentes, deve recordar-se que, nos termos do artigo 18. , n. 3, do Regulamento n. 4064/89, "pelo menos as partes directamente interessadas terão acesso ao dossier, garantindo-se simultaneamente o legítimo interesse das empresas em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados". Esta disposição em caso algum pode ser interpretada como impondo à Comissão a obrigação de conceder acesso automático ao processo a qualquer terceiro que seja ouvido a seu pedido ou a convite da Comissão durante o processo administrativo. Daqui decorre que, na medida em que o sindicato em questão não se inclui entre as "partes directamente interessadas" na operação de concentração, na acepção do artigo 18. , n. 3, já referido, em caso algum cabia à Comissão sugerir-lhe o acesso ao processo. Nessas condições, sem que seja necessário apreciar, no âmbito do presente litígio, a questão de saber se, e em que condições, pode ser reconhecido o direito de acesso ao processo aos terceiros que comprovem um interesse suficiente para serem ouvidos caso o requeiram, basta reconhecer que, em qualquer caso, no presente processo, o pedido de informações dirigido à Comissão pela CGT Perrier na carta de 19 de Junho de 1992, já referida, não continha, nem mesmo implicitamente, qualquer pedido de acesso ao processo. Não pode, por isso, ser a Comissão responsabilizada pelo facto de a CGT Perrier não ter tido acesso ao processo.
65 Por todas as razões que acabam de ser expostas, deve ser declarado improcedente o fundamento que assenta na violação dos direitos processuais dos recorrentes, e em especial dos da CGT Perrier.
66 Daqui decorre que deve ser negado provimento ao presente recurso na totalidade.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
67 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Porém, o mesmo artigo, no n. 3, prevê que o Tribunal, perante circunstâncias excepcionais, pode determinar que cada uma das partes suporte as suas despesas.
68 Tratando-se, no presente processo, do primeiro recurso apresentado por organismos representativos dos trabalhadores de uma empresa visada por uma operação de concentração, contra a decisão da Comissão que autorizou essa operação nos termos do Regulamento n. 4064/89, mostra-se conveniente condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.