Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-93/01

N.º do Acórdão
62001TJ0093
Data
11/06/2003

Cláusula compromissória Contrato para obras de renovação do edifício da Comissão em Kiev (Ucrânia) Adendas ao contrato Partes no contrato


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2003.
A. Seisenbacher GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Cláusula compromissória - Contrato para obras de renovação do edifício da Comissão em Kiev (Ucrânia) - Adendas ao contrato - Partes no contrato.
Processo T-93/01.


Texto da decisão

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62001A0093

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Junho de 2003. - A. Seisenbacher GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias. - Cláusula compromissória - Contrato para obras de renovação do edifício da Comissão em Kiev (Ucrânia) - Adendas ao contrato - Partes no contrato. - Processo T-93/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-02117


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave

Processo - Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base numa cláusula compromissória - Condenação da Comissão a pagar uma parte do montante em dívida ao abrigo de contrato de obras, acrescido de juros de mora

(Artigo 238.° CE)

Sumário

$$Quando a Comissão seja condenada a pagar juros de mora sobre um montante devido com base num contrato submetido à competência do Tribunal de Primeira Instância por força de uma cláusula compromissória e esses juros respeitem a um período com início antes de 1 de Janeiro de 1999, a taxa desses juros pode ser fixada em 8% ao ano relativamente ao período anterior a 1999 e, a partir de 1 de Janeiro de 1999, ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento aplicável durante as várias fases do período em causa, acrescida de dois pontos.

( cf. n.os 77, 78, disp. 2 )

Partes

No processo T-93/01,

A. Seisenbacher GmbH, com sede em Viena (Áustria), representada por J. Stieldorf, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Sack e L. Parpala, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto uma acção intentada ao abrigo do artigo 238.° CE destinada a obter o pagamento, pela Comissão, de montantes alegadamente devidos no quadro de um contrato para obras de renovação e de transformação do edifício da delegação da Comissão em Kiev (Ucrânia),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Janeiro de 2003,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

(N.os 1 a 77 e 79 dos fundamentos do acórdão não reproduzidos)

Conclusão

78 Nos termos das estipulações contratuais, tal como interpretadas pelo presente acórdão, e tendo em conta os pedidos das partes, condena-se a Comissão a depositar na conta n.° [...] do Raiffeisen Zentralbank Österreich AG ou, caso esta já não exista, na conta cujo número venha a ser indicado à Comissão conjuntamente pela Ost-Invest e pela demandante, os montantes de 25 000 euros e de 4 694,44 euros, acrescidos de juros de mora, calculados nos termos indicados no presente acórdão, a partir de 20 de Julho de 2000 em relação ao montante de 25 000 euros e de 20 de Outubro de 1998 em relação ao montante de 4 694,44 euros.

Parte decisória

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

1) A Comissão é condenada no pagamento, nos termos das estipulações contratuais tal como estas foram aqui interpretadas e resumidas no n.e 78 supr

- do montante de 25 000 euros, acrescido de juros de mora contados a partir de 20 de Julho de 2000 e até integral pagamento;

- do montante de 4 694,44 euros, acrescido de juros de mora contados a partir de 20 de Outubro de 1998 e até integral pagamento.

2) A taxa de juro anual é fixada em 8% entre 20 de Outubro de 1998 e 31 de Dezembro de 1998 inclusive e, a partir de 1 de Janeiro de 1999, deve ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante as várias fases do período em causa, acrescida de dois pontos.

3) O pedido é julgado improcedente quanto ao mais.

4) A Comissão é condenada nas despesas.