Recurso de anulação Auxílios de Estado Regime de isenção fiscal aplicado aos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares estabelecidas na Alemanha para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado no termo da fase preliminar de análise
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 26 de Janeiro de 2006.
Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Stadtwerke Tübingen GmbH e Stadtwerke Uelzen GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Regime de isenção fiscal aplicado aos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares estabelecidas na Alemanha para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações - Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado no termo da fase preliminar de análise - Recurso de anulação.
Processo T-92/02.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 26 de Janeiro de 2006 − Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão
(Processo T‑92/02)
«Auxílios de Estado – Regime de isenção fiscal aplicado aos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares estabelecidas na Alemanha para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações – Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado no termo da fase preliminar de análise – Recurso de anulação»
1. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Análise efectuada pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória (Artigo 88.°, n.os 2 e 3, CE) (cf. n.° 46‑56)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Carácter selectivo da medida (Artigo 87.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 67‑93, 96‑102, 108‑114)
Objecto
| Pedido de anulação da Decisão C (2001) 3967 final da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que declara que o regime alemão de isenção fiscal dos fundos de reserva constituídos pelas centrais nucleares para efeitos da eliminação dos seus resíduos radioactivos e da cessação de actividade definitiva das suas instalações não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE |
Parte decisória
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É negado provimento ao recurso. |
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As recorrentes suportarão, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão e pelos intervenientes. |