Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-87/92

N.º do Acórdão
61992TJ0087
Data
12/12/1996

Produtos cosméticos de luxo Sistemas de distribuição selectiva


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 12 de Dezembro de 1996.
BVBA Kruidvat contra Comissão das Comunidades Europeias.
Sistemas de distribuição selectiva - Produtos cosméticos de luxo.
Processo T-87/92.


Texto da decisão

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61992A0087

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 12 de Dezembro de 1996. - BVBA Kruidvat contra Comissão das Comunidades Europeias. - Sistemas de distribuição selectiva - Produtos cosméticos de luxo. - Processo T-87/92.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-01931


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que concede uma isenção a um sistema de distribuição selectiva - Empresa concorrente dos distribuidores autorizados que nunca pediu a sua admissão à rede nem participou no processo administrativo perante a Comissão - Inadmissibilidade do recurso - Participação da empresa num processo nacional relativo à legalidade do sistema de distribuição - Não incidência

[Tratado CE, artigos 85._, n.os 1 e 3, 173._, quarto parágrafo, e 177._, primeiro parágrafo, alínea b); Regulamento n._ 17 do Conselho, artigos 3._ e 19._, n._ 3]

Sumário

No âmbito de uma decisão que concede uma isenção a um sistema de distribuição selectiva, uma empresa concorrente dos distribuidores autorizados, que não apresentou uma queixa à Comissão nos termos do artigo 3._, do Regulamento n._ 17, nem participou no processo administrativo previsto pelo artigo 19._, n._ 3, desse regulamento, nem solicitou ao fornecedor que fosse admitida à rede de distribuição selectiva, encontra-se numa situação que não se distingue da de numerosos outros operadores económicos no mercado paralelo, e não pode ser considerada como individualmente abrangida, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, pela decisão de isenção.

A este respeito, é irrelevante que essa empresa seja parte num processo interposto num órgão jurisdicional nacional por um distribuidor autorizado, por violação da legislação nacional no domínio da concorrência desleal, e que tenha alegado, no decurso desse processo, a título de fundamento de defesa, que a rede de distribuição constitui uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Com efeito, não pode invocar ser suficientemente individualizada na acepção do artigo 173._, já referido, apenas pelo facto de a questão da legalidade da decisão de isenção ser pertinente para a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, uma vez que qualquer distribuidor que opere no mesmo mercado pode ter, eventualmente, interesse em suscitar no âmbito desse litígio a questão da legalidade do sistema de distribuição em causa.

Essa empresa não está desprovida de uma protecção jurídica adequada, uma vez que, pressupondo que a questão da validade da decisão de isenção seja susceptível de influenciar a solução do litígio perante o órgão jurisdicional nacional, este último pode, se o considerar necessário, recorrer à via do mecanismo do reenvio prejudicial, prevista no artigo 177._, primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado, e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à validade ou à interpretação da referida decisão.

Partes

No processo T-87/92,

BVBA Kruidvat, sociedade de direito belga, estabelecida em Anvers (Bélgica), representada por Onno Willem Brouwer, advogado no foro de Amsterdão, quando da fase escrita do processo, por Yves van Gerven, advogado no foro de Bruxelas, e, quando da audiência, por Bernt Hugenholtz, advogado no foro de Amsterdão, Frédéric Louis e Peter Wytinck, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Goethe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Parfums Givenchy SA, sociedade de direito francês, estabelecida em Levallois-Perret (França), representada por François Bizet, advogado no foro de Paris, e Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 31, Grand-rue,

Comité de liaison des syndicats européens de l'industrie de la parfumerie e des cosmétiques, associação internacional sem fim lucrativo regida pelo direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Stephen Kon, solicitor, e por Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Wylander e Err, 60, avenue Gaston Diderich,

e

Fédération européenne des parfumeurs détaillants, associação de federações ou de associações patronais nacionais regida pelo direito francês, com sede em Paris, representada por Rolland Verniau, advogado no foro de Lyon, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nico Schaeffer, 12, avenue de la Porte-Neuve,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação da Decisão 92/428/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/33.542 - Sistema de distribuição selectiva da Parfums Givenchy) (JO L 236, p. 11),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Segunda Secção Alargada),

composto por: H. Kirschner, presidente, B. Vesterdorf, C. W. Bellamy, A. Kalogeropoulos e A. Potocki, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 e de 29 de Fevereiro de 1996,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

Factos na origem do recurso

1 A recorrente, BVBA Kruidvat (a seguir «Kruidvat»), é a filial belga de uma cadeia neerlandesa de cerca de 300 lojas, cuja actividade assenta no conceito denominado «health & beauty» e que operam sob o nome «Kruidvat». Essas lojas possuem uma secção consagrada aos produtos cosméticos, uma secção de alimentação dietética e natural e uma secção de perfumaria com diferentes marcas concorrentes de perfumes de luxo, incluindo os da marca Givenchy, obtidas no mercado paralelo. Nos Países Baixos, a cadeia Kruidvat é considerada pelo consumidor como o «número um absoluto» no que concerne a venda de perfumes de luxo (v. os anexos 18 e 20 da réplica).

2 A Parfums Givenchy SA (a seguir «Givenchy») é fabricante de produtos cosméticos de luxo e faz parte do grupo Louis Vuitton Moët-Hennessy que, com as sociedades Parfums Christian Dior e Parfums Christian Lacroix, operam no mesmo mercado que a Givenchy. Por intermédio destas três sociedades, o grupo Louis Vuitton Moët-Hennessy detém mais de 10% do mercado comunitário dos produtos de perfumaria de luxo.

3 Em 19 de Março de 1990, a Givenchy notificou à Comissão a rede de contratos de distribuição selectiva para a comercialização dos seus produtos de perfumaria alcoólica, de cuidados e de beleza nos Estados-Membros, pedindo, a título principal, um certificado negativo na acepção do artigo 2._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n._ 17»), e, a título subsidiário, uma isenção ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado.

4 Resulta do «Contrat de distributeur agréé CEE ligne parfumée» (a seguir «Contrato») e das condições gerais de venda a ele anexas, na versão notificada, que a rede de distribuição da Givenchy é uma rede fechada, que proíbe aos seus membros venderem ou abastecerem-se dos produtos da marca Givenchy fora da rede. Por seu turno, a Givenchy compromete-se a assegurar o respeito das condições da distribuição no quadro das leis e regulamentações em vigor e a retirar a sua marca dos pontos de venda que não preencham as condições contratuais de selecção.

5 Os critérios de selecção dos retalhistas autorizados previstos no Contrato referem-se essencialmente à qualificação profissional do pessoal e aos estágios que é obrigado a efectuar, à localização e à instalação do ponto de venda, à insígnia do retalhista, bem como a certas outras condições que este deve preencher, nomeadamente em relação à conservação dos produtos, à realização de um volume mínimo de compras anuais, à presença no ponto de venda de um conjunto de marcas concorrentes que seja satisfatória para ilustrar a imagem dos produtos Givenchy e à cooperação publicitária e promocional entre o retalhista e a Givenchy.

6 Em 8 de Outubro de 1991, a Comissão publicou, em conformidade com o artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, uma comunicação em que se propunha adoptar uma decisão favorável em relação ao Contrato e em que convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas eventuais observações no prazo de trinta dias (JO C 262, p. 2).

7 Na sequência desta publicação, a Comissão recebeu um certo número de observações, nomeadamente as do Raad voor het Filiaal- en Grootwinkelbedrijf (associação do sector das lojas com sucursais e das grandes superfícies, a seguir «Raad FGB»), apresentadas em 29 de Novembro de 1991. Nessa altura, a Kruidvat BV, uma das sociedades-mãe da Kruidvat, era membro do Raad FGB.

8 O Contrato, na versão visada pela Decisão 92/428/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/33.542 - Sistema de distribuição selectiva da Parfums Givenchy) (JO L 236, p. 11, a seguir «Decisão»), entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992 (v. artigo 1._, segundo parágrafo, da Decisão).

9 Em 3 de Julho de 1992, a sociedade Copardis SA (a seguir «Copardis»), representante exclusiva da Givenchy na Bélgica, requereu contra a Kruidvat, em procedimento cautelar de 8 de Julho de 1992, ao presidente do Rechtbank van koophandel te Dendermonde que lhe fosse ordenado que pusesse termo a todas as vendas de produtos da marca Givenchy no território belga, principalmente, porque um revendedor que não faz parte da rede de distribuição selectiva da Givenchy, mas que apesar disso vende os seus produtos, pratica um acto de concorrência desleal, na acepção da legislação belga sobre as práticas comerciais. Nesse procedimento, a Kruidvat deduziu oposição, alegando que a rede de distribuição selectiva da Givenchy era ilegal porque contrariava o artigo 85._, n.os 1 e 2, do Tratado.

10 A Comissão adoptou a decisão em 24 de Julho de 1992. O artigo 1._ do dispositivo tem a seguinte redacção:

«Artigo 1._

São declaradas inaplicáveis, nos termos do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE, as disposições previstas no n._ 1 do artigo 85._ ao contrato-tipo de distribuidor autorizado que vincula a Givenchy, ou se for caso disso, os agentes exclusivos da Givenchy, aos seus retalhistas especializados estabelecidos na Comunidade, bem como às condições gerais de venda a ele anexas.

A presente decisão é aplicável com efeitos retroactivos de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Maio de 1997.»

11 Resulta dos autos que o presidente do Rechtbank van koophandel te Dendermonde indeferiu o pedido da Copardis em 24 de Fevereiro de 1993 e que esta última interpôs recurso dessa decisão no Hof van Beroep te Gent em 28 de Abril de 1993.

Tramitação processual e pedidos das partes

12 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Outubro de 1992, a recorrente interpôs o presente recurso.

13 Em 3 de Março de 1993 por requerimento separado a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. Por requerimento apresentado em 14 de Abril de 1993, a recorrente apresentou as suas observações no sentido de não ser acolhida a referida questão.

14 Por requerimentos entrados, respectivamente, em 11 de Março de 1993, em 18 de Março de 1993 e, nos últimos dois casos, em 22 de Março de 1993, a Givenchy, o Comité de liaison des syndicats européens de l'industrie de la parfumerie e des cosmétiques (a seguir «Colipa»), a Fédération européenne des parfumeurs détaillants (a seguir «FEPD») e a Yves Saint Laurent Parfums SA (a seguir «Yves Saint Laurent») apresentaram um pedido de intervenção em apoio dos pedidos da recorrida.

15 Por requerimentos apresentados em 7, 15 e 19 de Abril de 1993, a recorrente pediu ao Tribunal que indeferisse os pedidos de intervenção da FEPD, do Colipa e da Yves Saint Laurent, respectivamente. Por requerimento apresentado em 2 de Abril de 1993, a recorrida expressou dúvidas quanto ao interesse em intervir por parte da Yves Saint Laurent.

16 Por despacho de 8 de Novembro de 1993, o conhecimento da questão prévia da inadmissibilidade foi deixado para a decisão da causa.

17 Por despachos de 8 de Dezembro de 1993, a FEPD, o Colipa e a Givenchy foram autorizados a intervir em apoio dos pedidos da recorrida (v. despachos Kruidvat/Comissão, T-87/92, respectivamente, Colect., pp. II-1363, II-1369 e II-1383). Por despacho do mesmo dia, o pedido de intervenção da Yves Saint Laurent foi indeferido (v. Colect., p. II-1375).

18 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral e convidou a recorrida, a Givenchy e a FEPD, a título de medidas de organização do processo, a responderem por escrito a determinadas questões e a apresentarem certos documentos antes da audiência. As partes apresentaram as suas respostas entre 12 e 24 de Janeiro de 1996.

19 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que se realizou em 28 e 29 de Fevereiro de 1996.

20 A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

- julgar o recurso admissível;

- anular a decisão;

- condenar a Comissão nas despesas.

21 A recorrida concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

- a título principal, julgar o recurso inadmissível;

- a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

- condenar a recorrente nas despesas.

22 A Givenchy, interveniente, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

- a título principal, julgar o recurso inadmissível;

- a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

- condenar a recorrente na totalidade das despesas da instância, incluindo as despesas ocasionadas pela intervenção da Givenchy.

23 O Colipa, interveniente, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

- a título principal, julgar o recurso inadmissível;

- a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

- condenar a recorrente nas despesas, incluindo as despesas do Colipa.

24 A FEPD, interveniente, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

- negar provimento ao recurso;

- condenar a recorrente na totalidade das despesas da instância, incluindo as ocasionadas pela intervenção da FEPD.

25 Na réplica, a recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

- se considerar necessário, ordenar medidas de instrução em conformidade com os artigos 65._ e segs. do Regulamento de Processo;

- condenar a Comissão e os três intervenientes nas despesas. Fundamentos e argumentos das partes

26 A recorrente invoca três fundamentos quanto ao mérito. Com o seu primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter efectuado um inquérito sério quanto aos factos, a recorrente alega que a Comissão adoptou a Decisão com base num «inquérito meramente documental», sem dispor dos necessários dados factuais. O segundo fundamento da recorrente, relativo à violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado e à falta de fundamentação a este respeito, articula-se em duas partes. Em primeiro lugar, a recorrente alega que as características dos produtos Givenchy não necessitam de um sistema de distribuição selectiva. Em segundo lugar, alega que, de qualquer modo, os critérios que figuram no Contrato são de natureza subjectiva e são mais restritos de que é necessário. Por último, com o seu terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, também articulado em duas partes, a recorrente alega, na primeira parte, que a Comissão ultrapassou os limites da sua competência e violou essa disposição na medida em que o artigo 1._ do dispositivo da Decisão abrange também critérios de selecção que, segundo a Comissão, não são visados pelo artigo 85._, n._ 1. Com a segunda parte do fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 85._, n._ 3, do Tratado ao conceder uma isenção relativamente a certas obrigações referidas no ponto II.A.6 da Decisão, ou seja, as obrigações de realizar um volume mínimo de compras anuais, de possuir determinadas existências de produtos, de ter uma gama suficiente de marcas concorrentes e de promover os produtos Givenchy, bem como em relação ao processo de admissão na rede.

27 A Comissão suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e contesta, a título subsidiário, os argumentos avançados pela recorrente quanto ao mérito. A Givenchy e o Colipa também põem em causa a admissibilidade do recurso. Todos os intervenientes sustentam a posição da Comissão quanto ao mérito.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

28 Os argumentos das partes referem-se à questão de saber se a Decisão diz directa e individualmente respeito à recorrente, na acepção do artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado CEE (que se tornou no artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado CE, a seguir «Tratado»).

29 Segundo a recorrida, a Decisão não diz directamente respeito à Kruidvat porque não era, antes da sua adopção, um retalhista autorizado da Givenchy e não desejava sê-lo. Além disso, a Kruidvat não tinha qualquer dificuldade em abastecer-se dos produtos em causa, como revela o estudo de mercado que apresentou nos anexos 18 e 20 da réplica. Assim, a Decisão não lhe terá causado prejuízo. As conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1986, Metro/Comissão (75/84, Colect., pp. 3021, 3055, a seguir «acórdão Metro II») não serão relevantes no caso em apreço, dado que, diferentemente da Kruidvat, a Metro desejava ser autorizada como distribuidor grossista dos produtos SABA e não tinha contestado o sistema de distribuição selectiva no sector em causa.

30 Quanto à questão de saber se a Decisão diz «individualmente» respeito à recorrente, a recorrida, citando os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962-1964, p. 279), de 10 de Dezembro de 1969, Eridania/Comissão (10/68 e 18/68, Colect. 1969-1970, p. 171), e Metro II, bem como os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Murgia Messapica/Comissão (T-465/93, Colect., p. II-361, n._ 25), e Air France/Comissão, T-2/93, Colect., p. II-323, n._ 42, sustenta que a recorrente é apenas afectada pela Decisão como qualquer outro comerciante retalhista - grande superfície, sucursal, empresa individual ou outra - que pretenda vender os produtos Givenchy (v. também o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Lefebvre/Comissão, 206/87, Colect., p. 275, e os despachos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1987, Nuova Ceam/Comissão, 205/87, Colect., p. 4427, e de 15 de Março de 1989, Co-Frutta/Comissão, 191/88, Colect., p. 793). Por outro lado, a Decisão não terá «afectado substancialmente a posição no mercado» da Kruidvat, na acepção dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, Colect., p. 391), e de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão (C-198/91, Colect., p. I-2487, n._ 23). A este respeito, existirá uma diferença sensível relativamente aos factos na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501).

31 Do mesmo modo, a posição da Kruidvat não poderá ser equiparada à dos recorrentes nos processos que deram origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão (C-135/92, Colect., p. I-2885), ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1994, Air France/Comissão (T-3/93, Colect., p. II-121), e aos acórdãos de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão e Murgia Messapica/Comissão, já referidos. Pelo contrário, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holdings e o./Comissão (T-83/92, Colect., p. II-1169, n._ 34), e o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1993, Federmineraria e o./Comissão (C-6/92, Colect., p. I-6357, n.os 14 e 15), indicarão que o recurso da Kruidvat não é admissível.

32 Na audiência, a Comissão alegou nomeadamente que a Decisão não deu uma vantagem a um concorrente da Kruidvat, sendo esta última livre de se abastecer no mercado paralelo (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Grand garage albigeois e o., C-226/94, Colect., p. I-651).

33 Por outro lado, a Kruidvat não terá participado no processo administrativo. A carta do Raad FGB de 29 de Novembro de 1991 (v. n._ 7, supra) não faz a menor alusão à Kruidvat. Nada indica que essa carta tenha sido enviada em nome da Kruidvat e não está provado que a Kruidvat, ou a sua sociedade-mãe, tenham tido qualquer influência na decisão do Raad FGB de apresentar observações. Além disso, não é a recorrente nem os seus accionistas que são membros do Raad FGB, mas a sociedade-mãe neerlandesa. Será em vão que a Kruidvat invoca o acórdão Metro II, uma vez que, nesse processo, a Metro tinha apresentado uma queixa à Comissão e tinha apresentado observações escritas no processo administrativo. Passou-se o mesmo nos processos que estão na origem dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão (a seguir «acórdão Metro I»), 26/76, Colect., p. 659, e de 11 de Outubro de 1983, Demo-Studio Schmidt/Comissão (210/81, Recueil, p. 3045).

34 Segundo a recorrida, os argumentos da Kruidvat abririam caminho a um número praticamente ilimitado de recursos de origem imprevisível. O objectivo de uma publicação nos termos do artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 é precisamente garantir que a Comissão disponha, antes de tomar uma decisão, de todos os elementos de facto e de direito pertinentes para decidir com pleno conhecimento de causa. Por razões de economia processual, não se pode admitir, em sua opinião, que as empresas que renunciaram a comunicar a sua posição durante o processo administrativo o possam fazer pela primeira vez perante o Tribunal.

35 Por outro lado, a carta do Raad FGB terá um conteúdo sensivelmente mais matizado do que a posição defendida pela Kruidvat. Com efeito, as críticas feitas na petição inicial não correspondem às objecções que o Raad FGB suscitou no decurso do processo administrativo, sendo a tese da Kruidvat, no essencial, que os produtos de perfumaria não se prestam a uma distribuição selectiva. O Raad FGB terá sido muito menos categórico.

36 O facto de ser parte num processo civil perante um órgão jurisdicional nacional (v. n._ 9, supra) também não será relevante. Quanto a esta questão, as conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat no processo que resultou no acórdão Metro II, já referidas, não são decisivas, dado que o Tribunal de Justiça não lhe deu um significado especial e que as circunstâncias eram diferentes. No caso em apreço, o procedimento cautelar requerido pelo Copardis inscreve-se no âmbito de um processo de concorrência desleal e não haverá uma relação directa entre a validade da Decisão e a solução desse litígio. Por outro lado, o argumento da Kruidvat presta-se a manipulações na medida em que, caso o Copardis tivesse apresentado o seu requerimento ao juiz nacional só após ter expirado o prazo de dois meses para interposição do recurso fixado no artigo 173._ do Tratado, a Kruidvat não teria tido a possibilidade de invocar a existência do litígio.

37 De qualquer modo, o litígio nacional pendente entre o Copardis e a Kruidvat não põe em causa a validade do sistema de distribuição da Givenchy, dado que a Decisão vincula o juiz nacional, que deverá suscitar a questão ao Tribunal de Justiça em caso de dúvida (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199). Do mesmo modo, a carta de 17 de Julho de 1992 do Belluco, comité profissional de uma associação belgo-luxemburguesa de produtores e de distribuidores de artigos de higiene e de toilette, invocada tardiamente pela Kruidvat (v. a seguir n._ 57), não terá nada a ver com o presente processo.

38 Por outro lado, no acórdão Lefebvre, já referido, o Tribunal de Justiça terá considerado que a decisão não dizia individualmente respeito à recorrente em razão do facto de ter recorrido aos órgãos jurisdicionais franceses e à Comissão. A posição da Kruidvat suscita a objecção de que, a ser admitida, a fiscalização jurisdicional dos actos da Comissão nasceria de uma circunstância que escaparia totalmente à sua influência.

39 Resultará igualmente do acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1994, TWD Deggendorf (C-188/92, Colect., p. I-833), que as pessoas às quais uma decisão diga directa e individualmente respeito só dispõem do recurso de anulação previsto no artigo 173._ do Tratado para a impugnação da sua legalidade. Portanto, admitir a tese da recorrente implicaria que os terceiros que se encontrem na mesma posição que a Kruidvat seriam, de futuro, forçados a recorrer sistematicamente ao Tribunal sempre que existisse uma possibilidade de se verem implicados num litígio com o destinatário da decisão em causa.

40 Por último, o Tribunal terá considerado no acórdão de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão (T-138/89, Colect., p. II-2181, n._ 33), que o recurso ao juiz nacional e ao artigo 177._ do Tratado pode constituir uma alternativa aceitável a um recurso de anulação.

41 A estes argumentos, a Givenchy acrescenta que o Raad FGB não podia validamente representar a Kruidvat no processo administrativo. Alega, em primeiro lugar, que se trata de um organismo de direito neerlandês ao passo que a Kruidvat se apresenta como uma sociedade de direito belga, em segundo lugar, que as observações do Raad FGB não fazem qualquer menção à Kruidvat e, em terceiro lugar, que as questões suscitadas nas referidas observações não correspondem às que são suscitadas no recurso interposto pela Kruidvat.

42 Por outro lado, a existência de um litígio perante o juiz nacional não poderá substituir-se a uma participação da Kruidvat no processo administrativo. Com efeito, tratar-se-á de um simples procedimento cautelar nos termos do qual o presidente do Rechtbank van koophandel te Dendermonde só examinou a validade do sistema de distribuição selectiva dos perfumes Givenchy para decidir que a sua distribuição pela Kruidvat não parecia afectar o prestígio da marca Givenchy. Além disso, não estará provado que a Givenchy tenha autorizado a carta do Belluco de 17 de Julho de 1992.

43 Por último, resultará dos estatutos da Kruidvat que o seu objecto principal é a comercialização de produtos alimentares que não têm qualquer relação com os perfumes de luxo e que, portanto, a Decisão não ocasionará para ela quaisquer consequências especiais.

44 Segundo o Colipa, a Decisão não diz «individualmente» respeito à Kruidvat dado que, em primeiro lugar, não foi adoptada com fundamento numa queixa por si apresentada, em segundo lugar, não participou no processo administrativo e, em terceiro lugar, não apresentou um pedido para ser distribuidor autorizado que tivesse sido rejeitado. A Decisão apenas dirá respeito à recorrente em razão de uma actividade comercial que pode ser exercida a todo o momento por qualquer operador económico (v. o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Agosto de 1995, Greenpeace/Comissão, T-585/93, Colect., p. II-2205).

45 De resto, o litígio submetido aos tribunais belgas não terá por objecto uma recusa de admissão, como nos processos Metro I e Demo-Studio Schmidt, mas sim um problema de «parasitagem». A recorrente não poderá invocar um litígio exclusivamente relacionado com a sua actividade de «passageiro clandestino» como um pretexto para sustentar que a Decisão lhe diz directa e individualmente respeito.

46 Para estabelecer que a Decisão lhe diz «directamente» respeito, a recorrente remete nomeadamente para as conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat no processo na origem do acórdão Metro II, já referidas, e aos argumentos da Comissão no mesmo processo. Com efeito, a Decisão privará directamente a Kruidvat dos direitos individuais que possui nos termos da proibição do artigo 85._, n.os 1 e 2, do Tratado. Além disso, sem a decisão de isenção, os agentes exclusivos e os vendedores a retalho seriam livres de abastecer a Kruidvat e, na ausência de obrigações de ordem quantitativa (como as de ter à venda uma gama completa de produtos concorrentes, de possuir uma certa quantidade de existências e de realizar um determinado volume de negócios anual mínimo), a Kruidvat poderia formular um pedido de acesso à rede selectiva sem renunciar ao seu próprio método de comercialização. O abastecimento no «mercado cinzento» - a que recorrerá a Kruidvat de maneira legal - envolverá evidentes inconvenientes em comparação com o abastecimento dos fabricantes de perfumes ou dos seus distribuidores.

47 Para estabelecer que a Decisão lhe diz «individualmente» respeito, a recorrente, remetendo, nomeadamente, para os acórdãos Metro I, Metro II, Demo Studio Schmidt e Extramet Industrie/Conselho, já referidos, bem como para o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1987, Ancides/Comissão (43/85, Colect., p. 3131), avança com três argumentos principais.

48 No seu primeiro argumento, a recorrente alega que efectivamente participou no processo administrativo por intermédio do Raad FGB, que apresentou as suas observações à Comissão nos termos do artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 por carta de 29 de Novembro de 1991. Com efeito, essa carta do Raad FGB terá sido enviada, designadamente, a pedido e em nome da Kruidvat. Nos termos do artigo 3._ dos seus estatutos, o Raad FGB terá por objecto a defesa dos interesses económicos e sociais do sector neerlandês das lojas com sucursais e grandes superfícies. Pelo menos uma das sociedades-mãe da Kruidvat, nomeadamente, a Kruidvat BV, está inscrita no Raad FGB. Quando o Raad FGB envia uma carta de observações à Comissão, fá-lo, portanto, em nome da Kruidvat BV e, assim, em nome da Kruidvat.

49 Nessa carta, apresentada como anexo 8 da petição inicial, o Raad FGB terá criticado numerosos aspectos da posição da Comissão, tal como tinha sido formulada na sua comunicação de 8 de Outubro de 1991. A Comissão terá tacitamente respondido a essas críticas através da sua Decisão. Além disso, resulta da sua carta de 20 de Dezembro de 1991 que a Comissão teve em conta certas observações do Raad FGB. Por conseguinte, a Kruidvat terá efectivamente participado no processo administrativo.

50 Quanto ao facto, alegado pela Comissão, de a admissibilidade do recurso abrir a via a um número ilimitado de recursos por parte dos membros de organizações sectoriais que tenham participado no processo administrativo, tratar-se-á de uma consequência que será necessário aceitar. De qualquer modo, convirá relativizar esse «perigo», porque, em numerosos casos, uma comunicação feita nos termos do artigo 19._, n._ 3, não desencadeia muitas reacções. De resto, caso a consequência do recurso a uma organização de defesa de interesses profissionais, como o Raad FGB, fosse tal que a própria empresa não pudesse interpor um recurso de anulação, esta deveria sempre comunicar, ela própria, a sua opinião à Comissão. Semelhante resultado será absurdo e de um formalismo excessivo.

51 Além disso, será errado dizer que a carta do Raad FGB não corresponde à posição da Kruidvat. Na sua carta, o Raad FGB terá assinalado a sua discordância com o ponto de vista Comissão de que a distribuição selectiva no sector dos perfumes é uma necessidade, mas ter-se-á mostrado disposto a resignar-se à existência desse sistema, na condição de os critérios de selecção serem claros, objectivos e não discriminatórios. O Raad FGB terá considerado não ser esse o caso e avançado objecções às obrigações de abastecimento e de compras mínimas, às obrigações de estágio e aos critérios puramente subjectivos relativos à localização e à instalação de um ponto de venda, aspectos que são também postos em causa pela Kruidvat no seu recurso.

52 Em resposta às questões do Tribunal relativas, nomeadamente, ao facto de, segundo os seus estatutos, a recorrente só ter sido constituída na Bélgica em 23 de Março de 1992, esta última precisou que é uma filial a 100% do grupo neerlandês Evora, controlado na altura pelas sociedades Profimarkt BV e Kruidvat BV. Terá sido apenas por razões fiscais e administrativas que o grupo Evora teve de criar uma pessoa colectiva distinta - isto é, a recorrente - a fim de dispor de um ramo na Bélgica. Dado que a recorrente e as suas sociedades-mãe formam uma unidade económica única (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm, 170/83, Recueil, p. 2999, n._ 11, e os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757, n._ 311, e de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T-102/92, Colect., p. II-17, n._ 50), a participação de uma das sociedades-mãe, isto é, a Kruidvat NV, no processo administrativo, através do Raad FGB, será válida para a totalidade do grupo Evora, inclusivamente para a recorrente. Portanto, não terá importância saber se o Raad FGB pode representar empresas belgas. De qualquer modo, não é contestável que os «interesses económicos» do grupo neerlandês Evora, na acepção do artigo 3._ dos estatutos do Raad FGB, também abrangem os da sua filial belga.

53 No seu segundo argumento, a recorrente alega que, no momento da adopção da Decisão, um litígio concreto entre a Copardis e ela própria, relativo à validade do sistema de distribuição da Givenchy, estava já pendente num órgão jurisdicional belga (v. n._ 9, supra). A recorrente considera que, tendo a Decisão por efeito privá-la do seu direito de invocar uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado como meio de defesa nesse litígio, deve considerar-se que esta lhe diz individualmente respeito. A este propósito, remete para o acórdão Metro I, n._ 13, para o acórdão Metro II, n._ 23, bem como para as conclusões já referidas do advogado-geral VerLoren van Themaat apresentadas no processo na origem deste último acórdão (p. 3056) e donde resulta que a Comissão tinha expressamente adoptado esse ponto de vista.

54 Esta tese não é contrária ao acórdão Lefebvre/Comissão, já referido, para o qual remeteu a recorrida. Nesse processo, o Tribunal de Justiça considerou que o recurso era inadmissível porque não estava provado que, no momento da adopção da decisão em causa, estava em curso um processo nacional. No caso em apreço, a Decisão é aplicável com efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 1992, ou seja, a uma data anterior à citação em juízo da Kruidvat pelo Copardis, em 3 de Julho de 1992.

55 De resto e contrariamente ao que afirma a Comissão, existirá uma relação directa entre a validade jurídica da Decisão e solução do litígio nacional. No processo nacional, o Copardis sustenta a título principal que o simples facto de vender produtos de marca Givenchy sem ser membro do sistema de distribuição selectiva que foi objecto de isenção através da Decisão é contrário à legislação belga em matéria de concorrência desleal. Todavia, se a Decisão for anulada, a rede de distribuição da Givenchy deverá ser considerada incompatível com o artigo 85._, n._ 1, e o Copardis perderá então qualquer fundamento jurídico para impedir a venda de produtos Givenchy por parte da Kruidvat. O mesmo ocorre caso o Copardis baseie a sua acção na incitação ao incumprimento de obrigações ou no facto de os produtos Givenchy trazerem a menção «Só pode ser vendido por um distribuidor autorizado».

56 Em resposta ao argumento da recorrida de que, para ser pertinente, o processo nacional deveria dizer respeito a uma recusa de autorização como distribuidor, a recorrente expõe que a relação exigida pela Comissão é demasiado estrita (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 1994, Cartier, C-376/92, Colect., p. I-15, n._ 24).

57 A recorrente invoca também uma carta de 17 de Julho de 1992, apresentada em resposta às questões do Tribunal e que lhe foi dirigida pelo Belluco, que representará o conjunto dos distribuidores gerais autorizados na Bélgica e no Luxemburgo no sector dos cosméticos de luxo onde se incluem os produtos Givenchy. O Belluco terá afirmado nessa carta, após uma reunião efectuada com a Kruidvat em 8 de Julho de 1992, que a recorrente não entrava em linha de conta como distribuidor autorizado, nomeadamente porque a insígnia «Kruidvat» não é de natureza a ser associada à imagem dos cosméticos de luxo, e que a venda dos artigos de marca por um distribuidor não autorizado é ilegal. Além disso, o Belluco terá intimado a Kruidvat a pôr termo no prazo de duas semanas, em todo o território belga, à venda dos artigos cosméticos em causa, sob pena do Belluco recorrer aos meios legais ao seu dispor.

58 Por último, quanto ao acórdão TWD Deggendorf, já referido, invocado pela Comissão, a recorrente sustenta que, nos termos do artigo 173._, uma decisão só diz individualmente respeito aos terceiros que, como a Kruidvat, estavam já implicados, antes da sua adopção, num processo relativo à validade do acordo ao qual foi posteriormente concedida uma decisão de isenção por parte da Comissão.

59 No seu terceiro argumento, a recorrente alega que o seu recurso deve ser julgado admissível para lhe permitir beneficiar de uma protecção jurídica completa e eficaz no que toca aos direitos que lhe confere o artigo 85._ do Tratado. No caso em apreço, um processo perante o órgão jurisdicional nacional, conjugado com uma questão prejudicial nos termos do artigo 177._ do Tratado, representará uma protecção jurídica manifestamente insuficiente em relação a um recurso de anulação com fundamento no artigo 173._ do Tratado (v. as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo na origem do acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, p. I-2523).

60 Com efeito, o juiz nacional não terá competência para anular a Decisão e um reenvio prejudicial relativo à sua validade nem sempre dará ao Tribunal de Justiça oportunidade para instruir o processo de um modo tão aprofundado como no âmbito de um recurso directo. Um processo como o vertente suscitará questões complexas, tanto de direito como de facto, e necessitará de um processo escrito completo.

Apreciação do Tribunal

61 Nos termos do artigo 173._ do Tratado, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se essa decisão lhe dizer directa e individualmente respeito. Tendo a Decisão sido dirigida à Givenchy, há que examinar, em primeiro lugar, a questão de saber se esta diz individualmente respeito à Kruidvat.

62 Segundo jurisprudência constante, os sujeitos não destinatários de uma decisão só podem considerar que esta lhes diz individualmente respeito se a decisão os afectar em virtude de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por esse motivo, os individualiza de uma forma análoga à do destinatário (v., por exemplo, o acórdão Plaumann/Comissão, já referido, p. 223, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971, n._ 34).

63 Há que referir imediatamente que nem a recorrente, nem as suas sociedades-mãe Profitmarkt BV e Kruidvat BV, nem o grupo Evora apresentaram queixa à Comissão nos termos do artigo 3._ do Regulamento n._ 17 ou participaram no processo administrativo previsto no artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 ou solicitaram à Givenchy a sua admissão à rede de distribuição selectiva. O presente processo distingue-se, portanto, dos processos Metro I, Metro II e Demo-Studio Schmidt, invocados pela recorrente.

64 Quanto à participação do Raad FGB no processo previsto no artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, através da sua carta de 29 de Novembro de 1991, embora esteja provado que, na altura, uma das sociedades-mãe da recorrente, nomeadamente a Kruidvat NV, era membro do Raad FGB, nada nos autos indica que essa carta tenha sido enviada a pedido da Kruidvat NV ou que esta última tenha participado na sua preparação ou tenha autorizado ou sequer influenciado o seu conteúdo.

65 Além disso, há pelo menos uma diferença importante entre a posição expressa pelo Raad FGB na sua carta de 29 de Novembro de 1991 e a que é defendida pela recorrente no presente recurso, na medida em que a recorrente contesta, designadamente, o próprio princípio da distribuição selectiva no sector dos cosméticos de luxo, ao passo que, na sua carta, o Raad FGB se declarava pronto a aceitar esse princípio desde que os critérios de selecção fossem objectivos e não discriminatórios [«(...) Nevertheless, in principle the Raad FGB does not object to the concept of selective distribution, provided, however, that the admission criteria are clear, objective, non-discretionary and non discriminating (...)» [«(...) Todavia, o Raad FGB não põe objecções de princípio ao conceito de distribuição selectiva, na condição, todavia, de os critérios de selecção serem claros, objectivos, isentos de arbitrariedade e de discriminação (...)»].

66 Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que não há, entre a participação do Raad FGB no processo administrativo através da carta de 29 de Novembro de 1991 e a situação individual da Kruidvat NV, um nexo suficiente que possa «individualizar» esta última, na acepção do artigo 173._ do Tratado, no domínio de uma decisão individual de isenção ao abrigo do artigo 85._, n._ 3, do Tratado. Não sendo essa carta do Raad FGB de 29 de Novembro de 1991 suficiente para «individualizar» a Kruidvat NV, o mesmo se passa, por maioria de razão, no que diz respeito à recorrente.

67 Todavia, o facto de a recorrente não ter participado no processo administrativo não permite, por si só, ao Tribunal constatar que a Decisão não lhe diz individualmente respeito (v. os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, CE de la Société générale des grandes sources e o./Comissão, T-96/92, Colect., p. II-1213, n.os 35 e 36, e CE de Vittel e o./Comissão, T-12/93, Colect., p. II-1247, n.os 46 e 47).

68 Assim, há que indagar se existem outras circunstâncias susceptíveis de individualizar a recorrente.

69 A este propósito, é certo que a recorrente manifestou a sua vontade de distribuir produtos da Givenchy e que, assim, é um concorrente dos distribuidores autorizados da Givenchy que beneficiam da isenção concedida nos termos do artigo 85._, n._ 3, pela Decisão. Além disso, não está excluído que a recorrente não preencha os critérios de selecção da Givenchy e que, na sequência da Decisão, não possa abastecer-se na Comunidade directamente de produtos Givenchy, tanto na Givenchy como nos seus agentes exclusivos ou nos seus distribuidores autorizados.

70 Todavia, o Tribunal considera que estes factos não bastam para individualizar a recorrente na acepção do artigo 173._ do Tratado. Com efeito, a situação da recorrente não se distingue da de numerosos outros operadores económicos no mercado paralelo.

71 De resto, a recorrente, enquanto operador económico activo na venda de cosméticos de luxo obtidos no mercado paralelo, não provou que ficará impedida, na sequência da Decisão, de utilizar as fontes de abastecimento de produtos Givenchy às quais recorreu legalmente até ao presente. O Tribunal salienta, a este respeito, que, num contexto análogo, o Tribunal de Justiça decidiu que uma isenção por categoria de determinadas redes de distribuição selectiva não tem por função regulamentar a actividade dos terceiros, que podem intervir no mercado fora da rede de distribuição em causa (v. o acórdão Grand garage albigeois e o., já referido, n.os 16 a 19, e o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Nissan France e o., C-309/94, Colect., p. I-677, n.os 18 e 19).

72 Quanto ao litígio a nível nacional entre o Copardis e a recorrente, o Copardis alega nesses autos, como fundamento principal, que os artigos 93._ e 94._ da lei belga sobre as práticas comerciais foram violados apenas pelo facto de a Kruidvat ter vendido produtos Givenchy sem ser um distribuidor autorizado. Como fundamento de defesa nesse litígio, a Kruidvat alega que a rede de distribuição criada pela Givenchy viola o artigo 85._, n._ 1, do Tratado e que o recurso do Copardis não tem qualquer fundamento. Na réplica, o Copardis defende que a rede da Givenchy é lícita nos termos do artigo 85._ do Tratado.

73 Mesmo supondo a existência de uma certa relação entre a solução desse litígio e a validade da Decisão (v. o acórdão Cartier, já referido, n._ 24), o Tribunal salienta que o litígio pendente no órgão jurisdicional nacional diz respeito, a título principal, à aplicação da lei belga no domínio da concorrência desleal. Assim, o referido litígio não tem por objecto uma recusa de acesso à rede Givenchy, à qual a recorrente nunca solicitou a admissão, nem um pedido de indemnização baseado numa pretensa violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.

74 Segundo a recorrente, tendo a Decisão por efeito privá-la do seu direito de invocar uma violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a título de defesa nesse litígio, dir-lhe-á individualmente respeito, na medida em que lhe será necessário impugnar a sua legalidade neste Tribunal a fim de poder invocar a eventual declaração da sua ilegalidade perante o juiz nacional. Todavia, o Tribunal considera que a recorrente não pode defender estar insuficientemente individualizada, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, apenas pelo facto de a legalidade da Decisão ser relevante para a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, uma vez que todo e qualquer distribuidor de perfumes pode, eventualmente, ter interesse em suscitar no âmbito de um litígio nacional a questão da legalidade do sistema de distribuição da Givenchy. Além disso, é forçoso constatar que foi por um mero fruto do acaso que se encontrava pendente esse litígio no momento da adopção da Decisão. Se o Copardis só tivesse interposto o seu recurso no órgão jurisdicional nacional expirado o prazo de dois meses previsto no artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado, a recorrente não teria podido alegar que a Decisão, quando da interposição do recurso, lhe dizia individualmente respeito em razão da existência de um litígio nacional. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a relação indirecta que pode existir entre o litígio nacional e a validade da Decisão não basta, por si só, para individualizar a recorrente na acepção do artigo 173._ do Tratado.

75 Além disso, mesmo supondo que a questão da validade da Decisão é susceptível de influenciar a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional, também não deixa de ser certo que este último pode, se o considerar necessário, recorrer à via do mecanismo do reenvio prejudicial, prevista no artigo 177._, primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado, e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a validade ou a interpretação da Decisão. Por conseguinte, o argumento da Kruidvat de que essa via não lhe confere uma protecção jurídica adequada não pode ser acolhido.

76 No respeitante à carta do Belluco de 17 de Julho de 1992, que não foi invocada durante a fase escrita do processo e foi apresentada tardiamente pela Kruidvat em resposta às questões do Tribunal, nada há que permita estabelecer, de um modo juridicamente suficiente, que o seu envio tenha sido autorizado pela Givenchy ou pelo Copardis. Além disso, essa carta não constitui uma resposta a um pedido de admissão da Kruidvat na rede Givenchy. Portanto, não é um elemento pertinente para a apreciação da admissibilidade do presente recurso.

77 Resulta do exposto que a Decisão não diz individualmente respeito à Kruidvat.

78 Donde resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário verificar se a Decisão diz directamente respeito à Kruidvat.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

79 Nos termos do artigo 87._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Nos termos do artigo 87._, n._ 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja Estado-Membro ou instituição, suporte as respectivas despesas.

80 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la no pagamento das despesas da Comissão. O mesmo vale no que respeita às despesas da interveniente Givenchy, destinatária da decisão.

81 No que diz respeito aos intervenientes Colipa e FEPD, o Tribunal considera que o interesse destas duas associações na solução do litígio era menos directo do que o da Givenchy. Tratando-se de um processo em que esses dois intervenientes exprimiram considerações gerais no interesse dos seus membros, sem acrescentar elementos decisivos aos argumentos da Comissão, o Tribunal considera fazer uma justa aplicação do artigo 87._, n._ 4, último parágrafo, do Regulamento de Processo condenando-as a suportar as suas próprias despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Segunda Secção Alargada)

decide:

82 O recurso é julgado inadmissível.

83 A recorrente suportará as despesas da Comissão e da interveniente Parfums Givenchy SA, bem como as suas próprias despesas.

84 Cada um dos outros intervenientes, o Comité de liaison des syndicats européens de l'industrie de la parfumerie e des cosmétiques e a Fédération européenne des parfumeurs détaillants, suportará as suas próprias despesas.