Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Carácter descritivo Ship Pedido de marca comunitária nominativa E Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 40/94
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 29 de Abril de 2009.
Enercon GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca Comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa E-Ship - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 40/94.
Processo T-81/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 29 de Abril de 2009 – Enercon/IHMI (E‑Ship)
(Processo T‑81/08)
«Marca Comunitária – Pedido de marca comunitária nominativa E‑Ship – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
1. Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°) (cf. n.° 10)
2. Marca comunitária – Efeitos da marca comunitária – Limitações [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 12.°, alínea b)] (cf. n.os 24‑25)
3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 33‑35)
Objecto
| Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Dezembro de 2007 (R 319/2007‑1) respeitante a um pedido de registo do sinal E‑Ship como marca comunitária. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Enercon GmbH |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa E‑Ship para produtos das classes 7, 9, 12 e 39 – pedido n.° 5050539 |
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Decisão do examinador: |
Rejeição da oposição |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negado provimento |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Enercon GmbH é condenada nas despesas. |