Coima Concorrencia Acesso ao processo Acordos, decisões e práticas concertadas Orientações para o cálculo do montante das coimas Infracção única e continuada Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE Mercado das placas de estuque Imputação Cooperação no decurso do procedimento administrativo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008.
Knauf Gips KG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado das placas de estuque - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE - Acesso ao processo - Infracção única e continuada - Imputação - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Cooperação no decurso do procedimento administrativo.
Processo T-52/03.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008 – Knauf Gips/Comissão
(Processo T‑52/03)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado das placas de estuque – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Acesso ao processo – Infracção única e continuada – Imputação – Coima – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Cooperação no decurso do procedimento administrativo»
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Recusa de comunicação de um documento incriminatório – Consequências a nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa (Artigo 81.°, n.° 1, CE; (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.°, n.° 1) (cf. n.os 43 a 47, 67, 70)
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Audições – Obrigação de o consultor‑auditor redigir um relatório final sobre o respeito do direito de ser ouvido – Alcance (Decisão 2001/462 da Comissão, artigos e 16.°) (cf. n.os 122 e 123, 125 a 126)
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Violação devida a insuficiência dos conhecimentos linguísticos dos funcionários responsáveis pelo processo – Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 136 a 138)
4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Critérios de apreciação – Objecto anticoncorrencial – Verificação suficiente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 161 e 162, 172, 175)
5. Concorrência – Acordos decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Acordo que cria um sistema de troca de informações – Inadmissibilidade num mercado oligopolístico – Presunção ilidível (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 187 a 190, 260 a 262)
6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Paralelismo de comportamento – Presunção de existência de uma concertação – Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 216, 222)
7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado – Recepção por um operador de informações que emanam de um concorrente relativas ao futuro comportamento deste no mercado (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 275 a 280)
8. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Prova – Prova constituída por um certo número de manifestações diferentes da infracção – Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 309 e 310)
9. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global – Critérios (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 312, 315 a 316, 320, 413)
10. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Empresa – Conceito – Unidade económica – Imputação das infracções – Grupo de sociedades desprovido de personalidade jurídica própria (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 340 a 342, 350 e 351)
11. Concorrência – Normas comunitárias – Infracções – Imputação – Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infracção (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 354 e 355)
12. Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance – Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infracção – Indicação suficiente (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 369, 371, 374, 407)
13. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, primeiro parágrafo) (cf. n.os 388, 391 e 392, 394, 398)
14. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Acordo horizontal em matéria de preços – Infracção muito grave (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 407 a 411, 413)
15. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Necessidade de tomar em consideração os volumes de negócios das empresas implicadas na mesma infracção ou em infracções anteriores semelhantes e de garantir a proporcionalidade entre as coimas e estes volumes de negócios – Inexistência (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 421 a 424)
16. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Infracções de longa duração – Agravação automática de 10 % do montante de partida por ano – Poder de apreciação da Comissão da Comissão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B, primeiro parágrafo) (cf. n.° 436)
17. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Agravação do montante em que a coima foi inicialmente fixada – Tomada em consideração das variações de intensidade da infracção – Exclusão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B) (cf. n.° 438)
18. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade e duração da infracção – Aumento do montante de partida em razão da duração da infracção – Tomada em consideração dupla da gravidade da infracção – Exclusão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.os 1 A e B) (cf. n.° 443)
19. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Distinção entre o montante final e o montante intermédio da coima – Consequências (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 452 a 455)
20. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa incriminada – Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infracção pela Comissão – Resposta a um pedido de informações – Exclusão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 11.°, n.os 1, 2, 4 e 5, e 15.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão) (cf. n.° 464)
21. Concorrência – Coimas – Poder de apreciação da Comissão da Comissão – Alcance – Poder de fixar as modalidades de pagamento das coimas –Imposição de juros de mora – Fixação pela Comissão de uma taxa de juros calculada por referência à do Banco Central Europeu – Admissibilidade (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 493, 495 a 499)
Objecto
| Pedido de anulação da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada à recorrente. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Knauf Gips KG é condenada nas despesas. |