Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-509/93

N.º do Acórdão
61993TJ0509
Data
24/09/1996

Admissibilidade Concurso Recurso de anulação Assistência urgente da Comunidade aos Estados da antiga União Soviética


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 24 de Setembro de 1996.
Richco Commodities Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
Assistência urgente da Comunidade aos Estados da antiga União Soviética - Concurso - Recurso de anulação - Admissibilidade.
Processo T-509/93.


Texto da decisão

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61993A0509

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 24 de Setembro de 1996. - Richco Commodities Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias. - Assistência urgente da Comunidade aos Estados da antiga União Soviética - Concurso - Recurso de anulação - Admissibilidade. - Processo T-509/93.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-01181


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

1. Recurso de anulação - Actos recorríveis - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos - Recusa da Comissão em reconhecer a conformidade, à luz das disposições comunitárias aplicáveis, de um contrato de fornecimento celebrado no âmbito da execução de um empréstimo concedido pela Comunidade a um Estado terceiro (Tratado CE, artigo 173. , primeiro parágrafo) 2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Execução de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e suas repúblicas - Decisão da Comissão, dirigida ao mutuário, que recusa reconhecer a conformidade, à luz das disposições comunitárias aplicáveis, de aditamentos aos contratos celebrados entre o agente mandatado pelo mutuário e uma empresa adjudicatária do contrato - Recurso da empresa - Inadmissibilidade (Tratado CE, artigos 173. , quarto parágrafo)

Sumário

1. É possível interpor recurso de anulação de todas as decisões tomadas pelas instituições que se destinem a produzir efeitos jurídicos, quaisquer que sejam a respectiva natureza ou forma. É o caso de um acto pelo qual a Comissão recusa reconhecer que um contrato de fornecimento de trigo está em conformidade com as condições do financiamento comunitário, estabelecidas no quadro da execução de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e suas repúblicas, a fim de permitir a importação de produtos agrícolas e alimentares e de material médico. Na verdade, este acto produz efeitos jurídicos em relação ao agente financeiro da república beneficiária do empréstimo, na medida em que este fica privado do direito de pedir o desembolso do empréstimo. 2. No quadro da execução de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e suas repúblicas, a fim de permitir a importação de produtos agrícolas e alimentares e de material médico, uma empresa adjudicatária de um contrato de fornecimento de trigo não é directamente afectada, na acepção do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado, por uma decisão da Comissão, dirigida ao agente financeiro da república beneficiária do empréstimo, que recusa reconhecer a conformidade, à luz das disposições comunitárias aplicáveis, dos aditamentos introduzidos nos contratos celebrados entre a empresa adjudicatária e o agente mandatado para esse efeito pela referida república, na medida em que a empresa adjudicatária só mantém relações jurídicas com o seu co-contratante, ou seja, o agente mandatado para celebrar contratos de compra, que a Comissão só mantém relações jurídicas com o seu próprio co-contratante, que é o agente financeiro da república beneficiária do empréstimo, e que, em consequência, a intervenção da Comissão, cujo papel consiste unicamente em verificar se as condições do financiamento comunitário estão preenchidas, não afecta a validade jurídica dos mencionados contratos. Daqui decorre que a empresa adjudicatária não tem legitimidade para interpor um recurso de anulação da referida decisão.

Partes

Fundamentação jurídica do acórdão

Decisão sobre as despesas

Parte decisória