Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-418/07

N.º do Acórdão
62007TJ0418
Data
18/06/2009

Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Recusa parcial do registo Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso Pedido de anulação apresentado pela interveniente Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Pedido de marca figurativa comunitária LiBRO Marca figurativa comunitária anterior LIBERO Artigo 134.º, n.º 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância Assinatura do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 18 de Junho de 2009.
LIBRO Handelsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LiBRO - Marca figurativa comunitária anterior LIBERO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Recusa parcial do registo - Pedido de anulação apresentado pela interveniente - Artigo 134.º, n.º 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Assinatura do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso - Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso.
Processo T-418/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 18 de Junho de 2009 – LIBRO/IHMI – Causley (LiBRO)

(Processo T‑418/07)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária LiBRO – Marca figurativa comunitária anterior LIBERO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Recusa parcial do registo – Pedido de anulação apresentado pela interveniente – Artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Assinatura do articulado que expõe os fundamentos do recurso na Câmara de Recurso – Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso»

1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 49, 50, 59 e 70 a 73)

2. Marca comunitária – Processo nas instancias do Instituto – Transmissão das comunicações ao Instituto – Transmissão por telecopiador – Assinatura ilegível (Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 80, n.° 3) (cf. n.° 30)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Setembro de 2007 (processo R 1454/2005‑4), relativa a um processo de oposição entre a Dagmar Causley e a LIBRO Handelsgesellschaft mbH.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

LIBRO Handelsgesellschaft mbH

Marcas comunitárias em causa:

Marca figurativa e nominativa LiBRO para produtos e serviços das classes 2, 9, 14, 16, 18, 20, 25, 28, 35, 38, 41 e 42 – pedido n.° 2616753

Titular do sinal ou da marca invocado como fundamento da oposição:

Dagmar Causley

Marca ou sinal invocado como fundamento da oposição:

Marca figurativa LIBERO para produtos e serviços das classes 9, 38 e 42 – marca comunitária n.° 401141

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento parcial do pedido

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O pedido da Dagmar Causley é indeferido.

3)

A LIBRO Handelsgesellschaft mbH é condenada nas despesas, com excepção das despesas da Dagmar Causley.

4)

A Dagmar Causley suportará as suas próprias despesas.