Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-36/05

N.º do Acórdão
62005TJ0036
Data
12/09/2007

Coima Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Circunstâncias atenuantes Repartição do mercado geográfico Gravidade e duração da infracção Mercado europeu dos produtos de retrosaria (agulhas) Repartição do mercado dos produtos Apreciação das provas Participação nas reuniões Acordo tripartido


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Septembro de 2007.
Coats Holdings Ltd e J & P Coats Ltd contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu dos produtos de retrosaria (agulhas) - Repartição do mercado dos produtos - Repartição do mercado geográfico - Apreciação das provas - Participação nas reuniões - Acordo tripartido - Coima - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias atenuantes.
Processo T-36/05.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Coats Holdings e Coats/Comissão

(Processo T‑36/05)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu dos produtos de retrosaria (agulhas) – Repartição do mercado dos produtos – Repartição do mercado geográfico – Apreciação das provas – Participação nas reuniões – Acordo tripartido – Coima – Gravidade e duração da infracção – Circunstâncias atenuantes»

1. Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção que consiste na celebração de um acordo anti‑concorrencial - Observância do princípio da presunção de inocência - Grau de força probatória exigido aos elementos de prova considerados pela Comissão (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.os 68, 70‑72, 74)

2. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Participação de uma empresa numa reunião das partes num acordo projectado - Circunstância que permite concluir pela sua participação no acordo subsequente - Requisito (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.os 90‑91, 96)

3. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Empresa que facilitou a entrada em vigor de um acordo concorrencial subordinado a uma actuação da sua parte - Circunstância que permite concluir que participou no acordo - Carácter insuficiente do mero facto de ser informado da existência do acordo (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.os 105, 110, 117, 119‑120, 168)

4. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios definidos nas orientações definidas pela Comissão - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias atenuantes - Papel passivo ou seguidista da empresa (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 199‑200, 204‑207, 210, 212)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/F ‑ 1/38.338- PO/Needles), e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada às recorrentes.

Parte decisória

1)

A Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.º [CE] (processo COMP/F 1/38.338 – PO/Needles) é anulada na parte em que declara que as recorrentes violaram o artigo 81.º, n.º 1, CE, após 13 de Março de 1997.

2)

O montante da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.º da Decisão é fixado em 20 milhões de euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

As recorrentes suportarão dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão, suportando esta última um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas das recorrentes.