Admissibilidade Legitimidade activa Auxílios de Estado Princípio da igualdade de tratamento Disposição transitória Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum Protecção da confiança legítima Regime fiscal de auxílios aplicado pelos Países Baixos Actividades de financiamento internacional de grupos de empresas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Septembro de 2007.
Koninklijke Friesland Foods NV contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Regime fiscal de auxílios aplicado pelos Países Baixos - Actividades de financiamento internacional de grupos de empresas - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum - Disposição transitória - Protecção da confiança legítima - Princípio da igualdade de tratamento - Admissibilidade - Legitimidade activa.
Processo T-348/03.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Koninklijke Friesland Foods/Comissão
(Processo T-348/03)
«Auxílios de Estado – Regime fiscal de auxílios aplicado pelos Países Baixos – Actividades de financiamento internacional de grupos de empresas – Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum – Disposição transitória – Protecção da confiança legítima – Princípio da igualdade de tratamento – Admissibilidade – Legitimidade activa»
1. Recurso de anulação - Legitimidade processual - Necessidade de um interesse existente e actual (Artigo 230.º, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 58, 72)
2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum e prevê um regime transitório - Recurso interposto por uma empresa excluída do regime transitório - Admissibilidade - Requisitos (Artigos 87.º, n.º 1, CE e 230.º, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 93-96, 100)
3. Auxílios concedidos pelos Estados - Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Eventual confiança legítima por parte dos interessados - Protecção - Requisitos e limites (Artigo 88.º, n.º 2, primeira alínea, CE; Regulamento n.º 659/1999 do Conselho, artigo 7.º) (cf. n.os 132‑135)
4. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum e prevê um regime transitório - Inexistência de medidas transitórias a favor dos operadores que apresentaram um pedido de auxílio ainda pendente no momento em que foi adoptada a decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de exame - Operadores que tinham o direito de depositar confiança legítima na fixação de um período transitório razoável (Artigo 88.º, n.º 2, primeira alínea, CE) (cf. n.os 138, 149‑150)
Objecto
| Pedido de anulação do artigo 2.° da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180, p. 52), na medida em que exclui do regime transitório os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tinham apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decido até essa mesma data. |
Parte decisória
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1) |
É anulado o artigo 2.° da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional, na medida em que exclui do regime transitório aí previsto os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decido até essa mesma data. |
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2) |
A Comissão suportará a totalidade das despesas. |