Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-332/06

N.º do Acórdão
62006TJ0332
Data
25/03/2009

Admissibilidade Fundamentação Benefício Electricidade Auxílios de Estado Confiança legítima Segurança jurídica Conceito de auxílio de Estado Tarifa preferencial Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.º, n.º 2, CE Auxílio novo ou auxílio existente


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 25 de Março de 2009.
Alcoa Trasformazioni Srl contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Electricidade - Tarifa preferencial - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.º, n.º 2, CE - Admissibilidade - Conceito de auxílio de Estado - Auxílio novo ou auxílio existente - Benefício - Fundamentação -Confiança legítima - Segurança jurídica.
Processo T-332/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 25 de Março de 2009 – Alcoa Trasformazioni/Comissão

(Processo T‑332/06)

«Auxílios de Estado – Electricidade – Tarifa preferencial – Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE – Admissibilidade – Conceito de auxílio de Estado – Auxílio novo ou auxílio existente – Benefício – Fundamentação – Confiança legítima – Segurança jurídica»

1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Actos que produzem efeitos jurídicos – Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal em decurso de execução acompanhada da qualificação provisória de auxílio novo (Artigos 87.°, n.° 1, CE, 88.°, n.os 2 e 3, CE e 230.° CE) (cf. n.os 34‑36)

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal – Carácter provisório das apreciações feitas pela Comissão (Artigo 88.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°) (cf. n.os 59‑60)

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal acompanhada de qualificação provisória de auxílio novo – Dever de fundamentação (Artigos 88.°, n.° 2, CE e 253.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°) (cf. n.os 78‑80)

4. Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Segurança jurídica (cf. n.os 102‑108)

5. Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Alteração que afecta a substância de uma medida que inicialmente escapou à qualificação – Medida que deve ser examinada no âmbito do procedimento aplicável aos auxílios novos (Artigos 87.° CE e 88.° CE) (cf. n.os 128‑129)

Objecto

Anulação da Decisão 2006/C 214/3 da Comissão, notificada à República Italiana por ofício de 19 de Julho de 2006, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE relativamente ao Auxílio de Estado C 36/06 (ex NN 38/06) – Tarifas preferenciais de electricidade permitidas a determinadas indústrias, grandes consumidoras de energia em Itália, na parte em que essa decisão diz respeito à tarifa de fornecimento de electricidade de que beneficiam as duas fábricas de alumínio primário pertencentes à Alcoa Trasformazioni

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alcoa Trasformazioni Srl suporta as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.