Processo T‑332/02
Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. Snc e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«União aduaneira – Operação de trânsito comunitário – Fraude – Contrabando de cigarros – Remissão dos direitos de importação – Regulamento (CEE) n.° 1430/79 – Artigo 13.°: cláusula de equidade – Conceito de ‘situação especial’»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 14 de Dezembro de 2004
Sumário do acórdão
1. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação – Artigo 13.°
do Regulamento n.° 1430/79 – Alcance – Limites – Aplicação do direito aduaneiro material – Competência exclusiva das autoridades
nacionais
(Artigo 234.° CE; Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, artigo 13.°, n.° 1)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação – Artigo 13.°
do Regulamento n.° 1430 – Alcance – Poder de decisão da Comissão – Modalidades de exercício
(Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, artigo 13.°, n.° 1)
3. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação – Artigo 13.°
do Regulamento n.° 1430 – «Situação especial» – Conceito – Autoridades nacionais que, no quadro de um inquérito, deixaram
de forma deliberada que infracções ou irregularidades fossem cometidas dando assim origem a uma dívida aduaneira a cargo do
devedor de boa fé – Falta grave da Comissão ou das autoridades nacionais – Inclusão – Caso que não constitui uma situação
especial
(Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, artigo 13.°, n.° 1)
1. As disposições do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação
ou de exportação, têm por único objectivo permitir, quando se encontrem reunidas circunstâncias especiais e não havendo negligência
manifesta ou artifício, dispensar os operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores, e não permitir pôr
em causa o próprio princípio da exigibilidade da dívida aduaneira. Com efeito, a determinação da existência e do montante
exacto da dívida é da competência das autoridades nacionais. Além disso, as decisões adoptadas por essas autoridades podem
ser impugnadas nos órgãos jurisdicionais nacionais, os quais podem submeter a questão ao Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 234.° CE.
(cf. n.os 33, 34, 101)
2. O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação,
constitui uma cláusula geral de equidade, destinada a abranger as situações diferentes das mais frequentemente verificadas
na prática e que poderiam ter sido, no momento da adopção do regulamento, objecto de regulamentação especial. Esta disposição
destina‑se a ser aplicada quando as circunstâncias que caracterizam a relação entre o operador económico e a administração
são de tal ordem que não é equitativo impor a esse operador um prejuízo que, em condições normais, não teria sofrido.
À luz desta disposição, duas condições cumulativas devem estar reunidas para que se possa proceder à remissão dos direitos
de importação, isto é, a existência de uma situação especial e a inexistência de artifício ou negligência manifesta do operador
económico.
A Comissão goza de um poder de apreciação quando adopta uma decisão em aplicação da referida cláusula geral de equidade. Além
disso, o reembolso ou a remissão dos direitos de importação constituem uma excepção ao regime normal das importações e das
exportações e, consequentemente, as disposições que prevêem esse reembolso ou remissão são de interpretação estrita.
(cf. n.os 40‑42)
3. O facto de as autoridades nacionais não avisarem o operador económico devedor de uma dívida aduaneira, por necessidades de
um inquérito instaurado pelas autoridades aduaneiras ou policiais e destinado a identificar e capturar os autores ou cúmplices
de uma fraude perpetrada ou em preparação, do desenrolar desta última é, na falta de qualquer artifício e negligência imputáveis
ao devedor, constitutiva de uma situação especial nos termos da cláusula de equidade do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento
n.° 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação. Com efeito, embora seja verdade
que, no quadro desse inquérito, as autoridades nacionais podem legitimamente deixar deliberadamente que se cometam infracções
ou irregularidades, o facto de fazer incidir sobre o devedor uma dívida aduaneira que decorre de escolhas ligadas à perseguição
de infracções é, porém, susceptível de colidir com a finalidade da cláusula de equidade, na medida em que o devedor se encontraria
numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade.
Embora seja certo, além disso, que a apresentação, ainda que de boa fé, de documentos que posteriormente se verificou serem
falsificados não constitui, por si só, uma situação especial justificativa da remissão dos direitos de importação, a existência
dessa situação, impõe‑se nos casos em que a Comissão ou as autoridades aduaneiras nacionais tenham feito prova de graves irregularidades
que facilitaram a utilização fraudulenta dos documentos.
No que respeita a um despachante alfandegário estabelecido numa fronteira da Comunidade e que tenha emitido certificados de
trânsito comunitário após a partida de um camião de um local situado num país terceiro, nem o facto de operar na fronteira,
e não no local de partida do transporte, nem a impossibilidade de inspeccionar o camião constituem elementos susceptíveis
de colocar um operador numa situação excepcional relativamente aos outros operadores económicos, na medida em que estas circunstâncias
afectam um número indefinido de operadores. Assim, não podem caracterizar uma situação especial na acepção do artigo referido.
(cf. n.os 51, 70, 72, 84)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
14 de Dezembro de 2004(1)
«União aduaneira – Operação de trânsito comunitário – Fraude – Contrabando de cigarros – Remissão de direitos de importação – Regulamento (CEE) n.° 1430/79 – Artigo 13.º: cláusula de equidade – Conceito de ‘situação especial’»
No processo T-332/02,
Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. Snc, com sede em Trieste (Itália),
Livio Danielis, residente em Trieste,
Domenico D'Alessandro, residente em Trieste,representados por G. Leone, advogado,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por X. Lewis e R. Amorosi, na qualidade de agentes, em seguida por Lewis, assistido por G. Bambara,
advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da decisão da Comissão REM 14/01, de 28 de Junho de 2002, que
recusou deferir, em benefício dos recorrentes, um pedido de remissão dos direitos de importação apresentado pela República
Italiana e, a título subsidiário, um pedido destinado a obter a declaração de remissão parcial da dívida aduaneira correspondente
aos referidos direitos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1
O trânsito comunitário é um regime aduaneiro que tem por objectivo facilitar os movimentos de mercadorias no interior da Comunidade.
Este regime, que abrange um procedimento de trânsito comunitário externo e um procedimento de trânsito comunitário interno,
permite nomeadamente que as mercadorias que chegam ao território aduaneiro da Comunidade sejam transportadas do local de entrada
nesta até ao local de destino, sem repetição das formalidades aduaneiras no momento da passagem de um Estado‑Membro para outro.
Decorre do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito
comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F1 p. 13), aplicável no momento dos factos, que circulam sob o procedimento do trânsito
comunitário externo, no essencial, as mercadorias provenientes de países terceiros que não se encontrem em livre prática nos
Estados‑Membros da Comunidade, nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Tratado CE (actuais artigos 23.° CE e 24.° CE).
2
Por força do artigo 12.° do referido regulamento, para circular ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo,
qualquer mercadoria deve ser objecto duma declaração T 1. Esta declaração é assinada pela pessoa que pede para efectuar a
operação ou pelo seu representante habilitado e é apresentada na estância aduaneira de partida em pelo menos três exemplares,
acompanhada do documento de transporte e de outros documentos complementares. O transporte das mercadorias efectua‑se ao abrigo
dos exemplares do documento T 1 entregues ao responsável principal ou ao seu representante pela estância aduaneira de partida
(artigo 19.°, n.° 1).
3
O artigo 11.°, alínea a), do Regulamento n.° 222/77 estabelece que se considera «responsável principal» a pessoa que, eventualmente
através dum representante habilitado, pede, por meio duma declaração que tenha sido objecto das formalidades aduaneiras exigidas,
para efectuar uma operação de trânsito comunitário e desse modo se responsabiliza perante as autoridades competentes, pela
regular execução dessa operação. O responsável principal é obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira
de destino no prazo prescrito respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades competentes e a respeitar
as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário e ao trânsito em cada um dos Estados‑Membros cujo território seja
utilizado por ocasião do transporte [artigo 13.°, alíneas a) e b)].
4
O artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 222/77 estabelece que, quando se verificar que no decurso ou por ocasião de uma operação
de trânsito comunitário foi cometida uma infracção ou uma irregularidade em determinado Estado‑Membro, a cobrança dos direitos
e demais imposições eventualmente exigíveis será efectuada por esse Estado‑Membro, em conformidade com as suas disposições
legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de eventual acção penal.
5
O Regulamento (CEE) n.° 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15), estabelece
que constitui uma dívida aduaneira de importação, nomeadamente, a subtracção de uma mercadoria sujeita a direitos de importação
à fiscalização aduaneira decorrente da entrada em depósito provisório dessa mercadoria ou da sua sujeição a um regime aduaneiro
que determine uma fiscalização aduaneira [artigo 2.°, n.° 1, alínea c)].
6
O artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1031/88 do Conselho, de 18 de Abril de 1988, relativo à determinação das pessoas obrigadas
ao pagamento de uma dívida aduaneira (JO L 102, p. 5), estabelece:
«1.
Sempre que for constituída uma dívida aduaneira por força do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° do Regulamento […] n.° 2144/87,
a pessoa obrigada ao pagamento dessa dívida é a que tiver subtraído a mercadoria ao controlo aduaneiro.
Em conformidade com as disposições em vigor nos Estados‑Membros, ficam igualmente obrigadas ao pagamento dessa dívida, a título
solidário:
a)
As pessoas que tenham participado na subtracção da mercadoria ao controlo aduaneiro, bem como as que adquiriram ou detiveram
a mercadoria em causa;
b)
Quaisquer outras pessoas que sejam responsáveis pelo facto dessa subtracção.
2.
Além disso, fica obrigada ao pagamento da dívida aduaneira, a título solidário, a pessoa responsável pelo cumprimento das
obrigações que decorrem da permanência em entreposto provisório de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização
do regime aduaneiro a que a mesma mercadoria estiver sujeita.»
7
A regulamentação aduaneira comunitária prevê a possibilidade do reembolso total ou parcial dos direitos de importação ou de
exportação pagos ou de uma remissão do montante da dívida aduaneira. As condições para a remissão aplicáveis ao presente caso
estavam fixadas no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso
ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que altera o Regulamento n.° 1430/79 (JO L 286, p. 1; EE 02 F6 p. 36).
Esta disposição previa que:
«1. Pode proceder‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais […] que resultem
de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
[…]»
8
O artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2144/87 dispõe que, sem prejuízo de excepções estranhas ao presente litígio,
a dívida aduaneira se extingue por confisco da mercadoria.
Factos na origem do litígio
9
Os recorrentes são uma sociedade em nome colectivo em liquidação, Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. (a seguir «Nordspedizionieri»),
constituída por despachantes oficiais e com sede social em Trieste (Itália), e dois dos seus sócios, L. Danielis e D. D’Alessandro,
que são com aquela solidária e ilimitadamente responsáveis.
10
Em 30 de Outubro de 1991, a Nordspedizionieri emitiu, a pedido da empresa Cumberland Ltd, uma declaração de trânsito comunitário
externo junto da estância aduaneira de Fernetti (Itália). Esta declaração tinha por objecto a expedição de 1 400 embalagens,
ou 12 620 kg, de cartão para embalagens, comprados à sociedade eslovena Proexim Export‑Import, cujo destino era Espanha. Em
5 de Novembro de 1991, a Nordspedizionieri fez uma declaração de trânsito comunitário externo idêntica à de 30 de Outubro,
com excepção da quantidade de embalagens de cartão para embalagens, que desta vez eram 1 210, apresentando um peso de 12 510 kg.
Em 16 de Novembro de 1991, essa sociedade emitiu uma terceira declaração de trânsito, relativa a 1 500 embalagens de cartão
para embalagens, ou 12 842 kg. Nas três operações, o transporte foi efectuado por um camião esloveno com a mesma matrícula.
11
Após o cumprimento das formalidades aduaneiras correspondentes à terceira operação acima referida, o camião foi autorizado
a prosseguir viagem. Pouco depois, o director da estância aduaneira de Fernetti pediu à brigada das finanças da plataforma
de estacionamento dessa localidade que inspeccionasse o carregamento do camião. O camião, que já havia deixado a zona alfandegária,
foi perseguido e interceptado pela brigada das finanças alguns quilómetros após a fronteira. O camião voltou sob escolta ao
posto da alfândega de Fernetti para aí ser inspeccionado. A inspecção revelou que os cartões para embalagens não estavam vazios,
como indicava a declaração de trânsito, mas cheios de cigarros. Mais concretamente, foi descoberta uma quantidade de 8 190 kg
de cigarros estrangeiros de origem extracomunitária, distribuídos em 819 embalagens. O condutor do camião, M. C., foi detido
e o camião e a carga foram apreendidos, assim como os documentos encontrados na posse do condutor.
12
O inquérito levado a cabo pelas autoridades aduaneiras italianas com a colaboração das autoridades eslovenas permitiu estabelecer
que M. C. tinha igualmente participado noutras três operações similares de contrabando de cigarros, utilizando as declarações
de trânsito de 30 de Outubro e 5 de Novembro de 1991 preenchidas pela Nordspedizionieri, assim como uma declaração entregue
em 16 de Setembro de 1991 pela sociedade Centralsped Srl. No que se refere aos transportes de 30 de Outubro e 5 de Novembro
de 1991, o inquérito revelou que, depois de terem sido declarados às autoridades aduaneiras eslovenas carregamentos compostos
essencialmente por tabacos manufacturados, os mesmos carregamentos foram introduzidos em Itália como sendo cartão para embalagens.
Após terem sido resolvidas as formalidades aduaneiras na alfândega de Fernetti, o camião continuou a sua viagem em direcção
a um lugar de destino diferente daquele que constava das declarações aduaneiras, tendo as cargas sido furtivamente descarregadas
em Itália.
13
No âmbito do seu inquérito sobre as operações de contrabando em causa, as autoridades italianas descobriram um entreposto
situado em Bareggio (Milão, Itália), que continha tabacos manufacturados. Em 8 de Abril de 1992, no decurso de uma busca levada
a cabo nesse entreposto, a polícia apreendeu 801 caixas, correspondentes a 8 010 kg, de cigarros, que foram colocadas à sua
guarda.
14
Em 16 de Outubro de 1992, os recorrentes receberam do serviço de receitas da estância aduaneira principal de Trieste, na sua
qualidade de responsável principal do trânsito comunitário para as operações de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991,
uma ordem de pagamento do montante de 2 951 462 300 liras italianas (ITL), 2 501 239 200 ITL correspondentes a direitos e
450 223 100 ITL a juros, a título das imposições que incidiram sobre 1 700 embalagens, ou seja, 17 000 kg, de tabacos estrangeiros
manufacturados, ilegalmente colocados e introduzidos no consumo no território aduaneiro comunitário. Tendo o carregamento
de 16 de Novembro de 1991 sido apreendido pelas autoridades aduaneiras italianas antes da sua introdução no consumo, nenhum
direito aduaneiro foi imposto aos recorrentes quanto a este último.
15
Em 28 de Outubro de 1992, os recorrentes impugnaram a ordem de pagamento de 16 de Outubro de 1992 dos serviços aduaneiros
da administração das finanças italiana. Por sentença de 12 de Setembro de 1994, o Tribunale civile e penale di Trieste (Itália)
declarou a nulidade da ordem de pagamento impugnada. Por acórdão de 5 de Setembro de 1996, a Corte d’appello di Trieste revogou
a referida sentença e condenou a sociedade Nordspedizionieri e os seus sócios, estes últimos a título subsidiário, mas solidariamente
entre eles, no pagamento do montante de 2 951 462 300 ITL indicado na ordem de pagamento controvertida. Por acórdão de 26
de Janeiro de 1999, a Corte suprema di cassazione negou provimento ao recurso interposto pelos recorrentes contra a decisão
da Corte d’appello.
16
Em 14 de Janeiro de 1994, o juiz dos inquéritos preliminares do Tribunale civile e penale di Trieste emitiu um despacho de
arquivamento dos processos‑crime que haviam sido instaurados por contrabando de cigarros contra G. Baldi, sócio da sociedade
Nordspedizionieri e autor das três declarações de trânsito emitidas pela Nordspedizionieri que foram utilizadas nas operações
de contrabando em causa.
17
Em 14 de Novembro de 2000, os recorrentes apresentaram, nos serviços da Comissão, um pedido de remissão dos direitos exigidos
pelas autoridades aduaneiras italianas. Em 4 de Junho de 2001, as autoridades italianas apresentaram à Comissão um pedido
de remissão dos direitos aduaneiros num montante de 497 589 687 ITL, ou seja, 256 983,63 EUR.
18
Por carta de 18 de Dezembro de 2001, a Comissão pediu informações complementares às autoridades italianas. Por carta de 11
de Fevereiro de 2002, as autoridades aduaneiras italianas confirmaram que o montante dos direitos cuja remissão havia sido
pedida ascendia a 497 589 687 ITL.
19
Em 28 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma decisão que indeferiu o pedido da República Italiana de 4 de Junho de 2001
de remissão da dívida aduaneira de que os recorrentes eram devedores (a seguir «decisão impugnada»). A Comissão concluiu que
não existia no caso concreto qualquer situação especial que resultasse de circunstâncias que não implicassem artifício ou
negligência manifesta por parte dos recorrentes, nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, e, portanto, a remissão
dos direitos de importação que ascendia a 256 983,63 EUR, ou seja, 497 589 687 ITL, não se justificava.
Tramitação processual e pedidos das partes
20
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Outubro de 2002, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
21
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral. No âmbito das medidas de organização
do processo, convidou a Comissão a apresentar determinados documentos. A Comissão atendeu a esse pedido no prazo fixado.
22
As alegações das partes e as respostas por elas dadas às perguntas que lhes foram feitas pelo Tribunal foram produzidas na
audiência pública de 29 de Junho de 2004.
23
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
–
a título principal, anular a decisão impugnada e declarar a admissibilidade da remissão dos direitos de importação requerida
no presente caso;
–
subsidiariamente, declarar que a remissão dos direitos é devida no que se refere à dívida aduaneira relativa aos 8 010 kg
de tabacos estrangeiros manufacturados apreendidos pelas autoridades italianas em 8 de Abril de 1992 no entreposto clandestino
de Bareggio;
–
condenar a Comissão nas despesas.
24
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
julgar inadmissível o pedido dos recorrentes na medida em que contestam o montante preciso da dívida aduaneira e em que requerem
ao Tribunal que reconheça o seu direito à remissão dos direitos aduaneiros relativos aos 8 010 kg de tabaco apreendidos;
–
negar provimento ao recurso quanto ao demais;
–
condenar os recorrentes nas despesas.
Apreciação jurídica
I –
Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada
25
Os recorrentes invocam em apoio do seu pedido de anulação, em primeiro lugar, um fundamento baseado em vários erros materiais
contidos na decisão impugnada e, em segundo lugar, um fundamento baseado na existência de uma situação especial e na ausência
de artifício e de negligência manifesta, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
A –
Quanto ao primeiro fundamento, baseado em vários erros materiais contidos na decisão impugnada
26
Os recorrentes sustentam que a decisão impugnada contém vários erros. Assim, afirmam que são inexactas, em primeiro lugar,
a descrição feita da verificação do carregamento correspondente à declaração aduaneira de 16 de Novembro de 1991 e, em segundo
lugar, a afirmação segundo a qual os recorrentes apenas requereram a remissão dos direitos aduaneiros num montante de 497 589 687 ITL.
1. No que se refere à verificação da operação de 16 de Novembro de 1991
Argumentos das partes
27
Os recorrentes referem que, no quarto considerando da decisão impugnada, se indica que a estância aduaneira de Fernetti procedeu,
através da brigada das finanças, à verificação do carregamento correspondente à declaração de 16 de Novembro de 1991 e alegam
que, na realidade, as autoridades aduaneiras não procederam à verificação da mercadoria na zona da alfândega no momento da
apresentação da declaração de trânsito, mas decidiram fiscalizá‑la após a partida do camião, ou seja, após a conclusão das
formalidades alfandegárias.
28
A Comissão refere que o camião que assegurou o transporte das mercadorias objecto da declaração aduaneira de 16 de Novembro
de 1991 não foi perseguido pelas forças de polícia italianas logo após a conclusão das operações aduaneiras, mas que essa
perseguição apenas se iniciou quando a polícia se deu conta de que o camião tinha partido.
Apreciação do Tribunal
29
Há que salientar que o quarto considerando da decisão impugnada se limita a indicar o seguinte: «A estância aduaneira [de
Fernetti] procedeu, através da brigada das finanças, à verificação do carregamento relativo à [declaração de 16 de Novembro
de 1991], que veio a revelar‑se ser constituído exclusivamente por cigarros. As mercadorias foram apreendidas e o condutor
do veículo foi detido.» Não resulta desta concisa afirmação que a verificação do carregamento se tenha realizado nem no momento
da apresentação da declaração, nem na zona da alfândega, nem antes da conclusão das formalidades alfandegárias. Dado que está
provado que a verificação foi feita pela brigada das finanças, a pedido do director da alfândega de Fernetti, é forçoso concluir
que o quarto considerando da decisão impugnada não está viciado por nenhum erro de facto.
30
Consequentemente, esta acusação é julgada improcedente.
2. No que se refere ao montante da remissão dos direitos requerida
Argumentos das partes
31
Os recorrentes alegam que a decisão impugnada indica erroneamente que requereram uma remissão dos direitos aduaneiros num
montante de 497 589 687 ITL. Em seu entender, resulta do seu pedido de 14 de Novembro de 2000, enviado à Comissão, que solicitaram
a remissão da totalidade do montante que lhes foi exigido em 16 de Outubro de 1992 por ordem das autoridades aduaneiras italianas,
ou seja, 2 951 462 300 ITL. Os recorrentes alegam quanto a esta questão que o erro material cometido pela Comissão é susceptível
de influenciar o objecto do litígio, na medida em que um dos motivos que justifica a atribuição da remissão requerida é precisamente
o montante elevado da dívida fiscal em causa e o custo económico que ela lhes impõe. Esse erro tem, portanto, uma incidência
sobre os próprios fundamentos da decisão. Os recorrentes sustentam igualmente que a determinação exacta do objecto do litígio
não pode ser objecto de avaliações discricionárias e que o montante exacto do litígio económico deve ser correctamente reconhecido
em todas as fases da instância.
32
A Comissão sustenta que a acusação baseada no pretenso erro no cálculo da dívida aduaneira é inadmissível, na medida em que
os recorrentes contestam por esta via o montante da dívida aduaneira avaliada pelas autoridades italianas.
Apreciação do Tribunal
33
Decorre de uma jurisprudência constante que as disposições do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 têm por único
objectivo permitir, quando se encontrem reunidas circunstâncias especiais e não havendo negligência manifesta ou artifício,
dispensar os operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores, e não permitir pôr em causa o próprio princípio
da exigibilidade da dívida aduaneira [acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão,
244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n.° 11, e de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91
e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 43; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Hyper/Comissão,
T‑205/99, Colect., p. II‑3141, n.° 98].
34
Com efeito, a determinação da existência e do montante exacto da dívida é da competência das autoridades nacionais. Ora, os
pedidos enviados à Comissão nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não dizem respeito à questão de saber se
as disposições de direito material aduaneiro foram correctamente aplicadas pelas autoridades aduaneiras nacionais. O Tribunal
recorda que as decisões adoptadas por essas autoridades podem ser impugnadas nos órgãos jurisdicionais nacionais, os quais
podem submeter a questão ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância
de 16 de Julho de 1998, Kia Motors e Broekman Motorships/Comissão, T‑195/97, Colect., p. II‑2907, n.° 36, e Hyper/Comissão,
já referido, n.° 98).
35
As considerações que antecedem não são postas em causa pelos argumentos dos recorrentes segundo os quais, em substância, a
determinação exacta da pretensão económica que é objecto de qualquer litígio deve poder ser objecto de uma discussão em todas
as fases da instância. Essa tese viola tanto a repartição de competências em matéria aduaneira entre as autoridades nacionais
e a Comissão como a especificidade e os limites do mecanismo de remissão ou de reembolso dos direitos aduaneiros previstos
no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.
36
Com base no que precede, deve concluir‑se que a acusação baseada no pretenso erro contido na decisão impugnada relativa ao
montante da remissão requerida pelos recorrentes é improcedente, na medida em que, através desta acusação, os recorrentes
contestam o cálculo do montante exacto da dívida aduaneira.
37
Importa referir, em qualquer caso, que a decisão impugnada não contém qualquer erro material na parte em que indica que os
recorrentes solicitaram a remissão do montante de 497 589 687 ITL, correspondente aos direitos aduaneiros que lhes foram exigidos
pelas autoridades italianas. Com efeito, o montante em causa é aquele que consta do pedido da República Italiana de 4 de Junho
de 2001, tendo este montante sido de seguida confirmado, a pedido da Comissão, por carta das autoridades italianas de 11 de
Fevereiro de 2002. Ora, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o facto de a decisão impugnada não ter indicado que
os recorrentes requereram a remissão da totalidade da dívida fiscal que lhes foi exigida pelas autoridades italianas não pode
ter incidência nem sobre a apreciação da existência de uma situação especial nem sobre a fundamentação da decisão impugnada.
Em primeiro lugar, essa dívida fiscal incluía, além dos direitos aduaneiros, o IVA e o imposto sobre o consumo, que não são
objecto do processo de remissão previsto pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Em segundo lugar, tendo as autoridades
nacionais apresentado o seu pedido à Comissão, e tendo em conta a competência exclusiva daquelas para a fixação da dívida
aduaneira, o montante relativo aos direitos aduaneiros cuja remissão é solicitada a ter em consideração é aquele que foi indicado
pelas autoridades nacionais.
38
Assim, há que julgar improcedente essa acusação.
39
Consequentemente, improcede o primeiro pedido.
B –
Quanto ao segundo fundamento, baseado na existência de uma situação especial e na ausência de artifício e de negligência manifesta,
na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79
1. Observações preliminares
40
Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 constitui uma cláusula
geral de equidade, destinada a abranger as situações diferentes das mais frequentemente verificadas na prática e que poderiam
ter sido, no momento da adopção do regulamento, objecto de regulamentação especial (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15
de Dezembro de 1983, Schoellershammer/Comissão, 283/82, Recueil, p. 4219, n.° 7; Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, já referido,
n.° 10; de 26 de Março de 1987, Coopérative agricole d’approvisionnement des Avirons, 58/86, Colect., p. 1525, n.° 22; e de
18 de Janeiro de 1996, SEIM, C‑446/93, Colect., p. I‑73, n.° 41; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de
2002, SCI UK/Comissão, T‑239/00, Colect., p. II‑2957, n.° 44). Esta disposição destina‑se a ser aplicada quando as circunstâncias
que caracterizam a relação entre o operador económico e a administração são de tal ordem que não é equitativo impor a esse
operador um prejuízo que, em condições normais, não teria sofrido (acórdãos Coopérative agricole d’approvisionnement des Avirons,
já referido, n.° 22, e SCI UK/Comissão, já referido, n.° 50).
41
À luz do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, duas condições cumulativas devem estar reunidas para que se possa proceder
à remissão dos direitos de importação, isto é, a existência de uma situação especial e a inexistência de artifício ou negligência
manifesta do operador económico (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1998, Covita, C‑370/96, Colect., p. I‑7711,
n.° 29, e de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 42; acórdão SCI UK/Comissão, já referido, n.° 45).
42
Importa ainda referir que é jurisprudência constante que a Comissão goza de um poder de apreciação quando adopta uma decisão
em aplicação da cláusula geral de equidade prevista pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 (acórdãos do Tribunal de Primeira
Instância de 9 de Novembro de 1995, France‑aviation/Comissão, T‑346/94, Colect., p. II‑2841, n.° 34; de 17 de Setembro de
1998, Primex Produkte Import‑Export e o./Comissão, T‑50/96, Colect., p. II‑3773, n.° 60; e de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas
Dordtselaan/Comissão, T‑290/97, Colect., p. II‑15, n.os 46 e 78). Há igualmente que salientar que o reembolso ou a remissão dos direitos de importação, que apenas podem ser concedidos
em determinadas condições e em casos especificamente previstos, constituem uma excepção ao regime normal das importações e
das exportações e, consequentemente, as disposições que prevêem esse reembolso ou remissão são de interpretação estrita (acórdão
do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 52, e acórdão do Tribunal
de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 2004, Aslantrans/Comissão, T‑282/01, Colect., p. II‑0000, n.° 55).
2. Quanto à existência de uma situação especial
43
Os recorrentes sustentam que se encontraram numa situação especial nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Alegam,
em primeiro lugar, que as autoridades italianas deixaram deliberadamente que se cometessem as operações de contrabando em
causa, a fim de desmantelar a rede de traficantes; em segundo lugar, que foram vítimas de uma fraude que ultrapassa os riscos
comerciais inerentes à sua actividade profissional; em terceiro lugar, que as autoridades aduaneiras não cumpriram as suas
obrigações de controlo das operações aduaneiras; em quarto lugar, que lhes era impossível controlar as operações de transporte;
finalmente, em quinto lugar, que a Comissão, na decisão impugnada, não procedeu a uma ponderação dos interesses em presença.
a) No que se refere ao pretenso conhecimento prévio por parte das autoridades italianas das operações de contrabando
Argumentos das partes
44
Os recorrentes referem que a obrigação em causa teve a sua origem num inquérito levado a cabo pela alfândega, que estava presumivelmente
ao corrente dos factos.
45
Os recorrentes relembram que, em 16 de Setembro de 1991, M. C. efectuou um primeiro transporte, tendo como destino Irún (Espanha),
por meio de um documento de trânsito comunitário emitido pela sociedade Centralsped. Esse documento de trânsito tinha sido
apurado no momento da recepção do quinto exemplar do documento T 1 pela estância aduaneira de Fernetti, em 20 de Setembro
de 1991, e foi transmitido ao distrito aduaneiro de Trieste em 5 de Dezembro de 1991. Os recorrentes sustentam que este primeiro
apuramento é claramente falso.
46
Os recorrentes observam igualmente que o transporte de 16 de Novembro de 1991 foi controlado a pedido da alfândega de Fernetti
após o camião ter saído da zona aduaneira, o que exigiu a prévia perseguição e intercepção do camião. Os recorrentes alegam
que os transportes nunca são mandados parar depois de terem saído da zona aduaneira, salvo nas situações em que a brigada
das finanças já esteja ao corrente da existência de actos de contrabando. Os recorrentes referem que este facto leva a presumir
que a descoberta dos cigarros não ocorreu fortuitamente no âmbito de um controlo ocasional de mercadorias pela alfândega,
mas que a brigada de finanças estava informada acerca da verdadeira natureza do carregamento em causa.
47
Os recorrentes constatam igualmente que, no domingo, 17 de Novembro de 1991, ou seja, menos de 24 horas após a inspecção do
camião, não tendo ainda M. C. sido interrogado, a brigada das finanças se deslocou a Brescia (Itália), onde procedeu a buscas
no prédio onde residia uma pessoa que de seguida foi acusada por participação nas operações de contrabando de cigarros.
48
Além disso, os recorrentes mencionam que os carregamentos objecto dos transportes de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991
tinham sido regularmente declarados às autoridades aduaneiras eslovenas como sendo pacotes de tabacos estrangeiros manufacturados.
Os recorrentes sustentam que as autoridades eslovenas, no âmbito do acordo de assistência administrativa mútua celebrado em
16 de Novembro de 1965 entre a Itália e a Jugoslávia, à época em vigor, informaram as autoridades italianas da presença dessas
mercadorias sensíveis nos carregamentos transportados por M. C.
49
Os recorrentes deduzem das circunstâncias acima mencionadas que as autoridades italianas tinham conhecimento de que M. C.
efectuava operações de contrabando e que, a fim de descobrir e capturar todos os participantes desta rede de contrabando,
deixaram deliberadamente que se cometessem as infracções, permitindo a realização de duas operações de transporte para as
quais os recorrentes tinham emitido, na ignorância dos factos e portanto de boa fé, certificados de trânsito comunitário.
Os recorrentes alegam a este propósito que o Tribunal de Primeira Instância admitiu que a remissão dos direitos de importação
é justificada no caso de uma fraude cometida no âmbito de uma operação de trânsito comunitário externo em que a administração
da alfândega estava ao corrente do facto ilícito em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2001,
Spedition Wilhelm Rotermund/Comissão, T‑330/99, Colect., p. II‑1619). Referem ainda que o Tribunal de Justiça declarou que
as necessidades de um inquérito dirigido pelas autoridades aduaneiras ou policiais são, na ausência de qualquer artifício
ou negligência imputável ao devedor e na medida em que este não foi informado do desenvolvimento do inquérito, constitutivas
de uma situação especial nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 (acórdão De Haan, já referido, n.° 53).
50
A Comissão sustenta que a situação dos recorrentes não é comparável à da parte recorrente no processo que deu origem ao acórdão
De Haan, já referido. Neste último processo, relembra, as autoridades aduaneiras estavam ao corrente do contrabando e organizaram
voluntariamente uma entrega vigiada, ao passo que no presente processo, o contrabando terá sido descoberto por ocasião de
um controlo aduaneiro habitual, no momento da apresentação das declarações de trânsito na alfândega.
Apreciação do Tribunal
51
Há que referir que as necessidades de um inquérito destinado a identificar e capturar os autores ou cúmplices de uma fraude
perpetrada ou em preparação podem legitimamente justificar a omissão deliberada de informar, total ou parcialmente, o responsável
principal dos elementos do inquérito, mesmo que este não esteja de forma alguma implicado na prática dos actos fraudulentos
(acórdão De Haan, já referido, n.° 32). Consequentemente, as autoridades nacionais podem legitimamente deixar deliberadamente
que se cometam infracções ou irregularidades para melhor desmantelar uma rede, identificar os autores da fraude e estabelecer
ou corroborar os elementos de prova. No entanto, o facto de fazer incidir sobre o devedor uma dívida aduaneira que decorre
de escolhas ligadas à perseguição de infracções é susceptível de colidir com a finalidade da cláusula de equidade, na medida
em que o devedor se encontraria numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade.
Assim, o facto de não avisar o devedor, por necessidades de um inquérito instaurado pelas autoridades aduaneiras ou policiais,
do desenrolar desta última é, na falta de qualquer artifício e negligência imputáveis ao devedor, constitutiva de uma situação
especial nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 (v. acórdão De Haan, já referido, n.° 53).
52
Há, portanto, que examinar se existem elementos de forma a determinar, como os recorrentes sustentam, que as autoridades italianas
estavam ao corrente das operações de contrabando de cigarros em causa e permitiram, ainda assim, a realização das operações
de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991.
53
Desde logo, o Tribunal considera que o facto de, depois de cumpridas as formalidades alfandegárias correspondentes à operação
de 16 de Novembro de 1991, o director da estância aduaneira de Fernetti ter pedido à brigada das finanças que inspeccionasse
o camião, o que exigiu a sua perseguição e intercepção, não é suficiente, por si só, para provar que as autoridades estavam
informadas acerca da verdadeira natureza da carga. Com efeito, como revela o auto de apreensão redigido pela alfândega de
Fernetti em 16 de Novembro de 1991, o director da estância aduaneira ordenou a inspecção do veículo porque suspeitava que
a carga transportada era diferente daquela que havia sido declarada. O facto de esta inspecção se ter realizado após o camião
ter já abandonado a zona aduaneira não permite concluir que não se tratou de um controlo ocasional.
54
A seguir, o Tribunal entende que os inquéritos e as buscas realizados pela polícia italiana em Brescia também não provam que
as autoridades italianas tinham sido previamente informadas acerca do contrabando. Com efeito, resulta do auto de busca redigido
pela brigada das finanças de Trieste em 17 de Novembro de 1991 que as diligências policiais em causa se seguiram à descoberta
dos cigarros no camião inspeccionado em Fernetti, assim como aos inquéritos preliminares da polícia e ao exame da documentação
apreendida, que pertencia ao condutor do camião. Há que salientar, ainda, que, contrariamente ao que os recorrentes afirmam,
o condutor do camião já havia sido brevemente interrogado em 16 de Novembro, no seguimento da sua detenção.
55
Há que precisar, ainda, que os direitos cuja remissão foi requerida não correspondem a essa operação aduaneira de 16 de Novembro
de 1991, mas às anteriores operações de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991. O pretenso conhecimento por parte das autoridades
do tráfico de contrabando tinha, portanto, de existir antes destas duas datas, para aplicação da jurisprudência De Haan.
56
Quanto a esta questão, constata‑se que o facto de a declaração de 16 de Setembro de 1991 ter sido falsamente apurada não prova
que as autoridades estivessem ao corrente das operações de contrabando de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991. Com efeito,
os elementos do processo não permitem concluir que as autoridades aduaneiras italianas tenham tido conhecimento dessa pretensa
falsificação antes de 16 de Novembro de 1991. Em contrapartida, o auto redigido pela alfândega de Fernetti em 16 de Dezembro
de 1991 indica que a operação de contrabando correspondente à operação de 16 de Setembro de 1991 foi descoberta no seguimento
das declarações de M. C. feitas em 16 de Novembro de 1991 e da verificação, posterior a estas declarações, dos registos da
alfândega de Fernetti.
57
Quanto ao argumento segundo o qual as autoridades eslovenas teriam previamente informado as suas homólogas italianas da presença
de cigarros nos transportes que foram objecto das declarações de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991, importa referir
que os recorrentes não apresentam qualquer prova a este respeito, para além da existência de um acordo de assistência administrativa
para a prevenção e a repressão das fraudes aduaneiras entre a Itália e a Jugoslávia de 10 de Novembro de 1965. Ora, este acordo
não impunha às autoridades eslovenas a obrigação de informar sem demora as autoridades italianas cada vez que um transporte
de tabaco saía do seu território (v. n.° 79,
infra). Por outro lado, no auto redigido pela alfândega de Fernetti em 16 de Dezembro de 1991, indica‑se que, em 7 de Dezembro
de 1991, as autoridades italianas solicitaram informações às autoridades eslovenas e que foi no seguimento deste pedido que,
em 13 de Dezembro de 1991, as autoridades eslovenas confirmaram as datas em que os transportes em causa tinham saído da alfândega
eslovena e informaram as autoridades italianas que as mercadorias declaradas eram essencialmente tabacos estrangeiros manufacturados.
58
Finalmente, a referência dos recorrentes ao acórdão Spedition Wilhelm Rotermund/Comissão, já referido, não é pertinente no
presente caso. Nesse processo, a situação especial decorria da existência de condutas fraudulentas que apenas se podiam razoavelmente
explicar pela cumplicidade activa de um funcionário da estância aduaneira de destino, tendo o Tribunal de Primeira Instância
concluído quanto a esta questão que a Comissão não podia validamente limitar‑se a exigir que fosse feita pela recorrente prova
formal e definitiva de tal cumplicidade (acórdão Spedition Wilhelm Rotermund/Comissão, já referido, n.os 56 a 58). Trata‑se, consequentemente, de uma situação de facto diferente da do presente caso.
59
Em conclusão, resulta do que precede que os recorrentes não demonstraram que as autoridades italianas tiveram conhecimento
prévio das operações de contrabando de cigarros e que tenham deliberadamente permitido a realização das fraudes correspondentes
às operações de trânsito de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991.
b) No que se refere ao argumento dos recorrentes baseado no facto de a actividade de contrabando da qual foram vítimas ultrapassar
os riscos comerciais inerentes à sua actividade profissional
Argumentos das partes
60
Os recorrentes sustentam que foram vítimas de uma actividade de contrabando exercida com astúcia e que utilizou vastos meios
económicos, realizada por uma associação de malfeitores de diferentes países. Afirmam que o carácter excepcional da situação
decorre igualmente da gravidade dos factos, da importância económica da violação da lei e da existência de, pelo menos, quatro
delitos cometidos reiteradamente pelos contrabandistas. Os recorrentes revelam que nenhum erro ou imperfeição foi detectado
nos documentos de transporte ou nas facturas que o condutor do camião apresentou com vista a obter os documentos de trânsito
T 1. Referem que se trata, na presente situação, do primeiro e único caso em que a sua boa fé foi iludida no momento da emissão
dos certificados de trânsito, sendo que tinham anteriormente emitido centenas de documentos T 1 ao longo de dezenas de anos
de actividade de declaração aduaneira.
61
Os recorrentes referem que a decisão impugnada está afectada por um erro na parte em que qualifica a sua actividade de «transportadores»
ou de «agentes aduaneiros». Afirmam que o transporte não estava incluído na actividade exercida pela Nordspedizionieri e que
não podiam ser qualificados como agentes aduaneiros ou «agenti in dogana», no sentido que o direito italiano atribui ao contrato
de agência. Os recorrentes indicam, assim, que apenas exerceram uma actividade de representação aduaneira, na qualidade de
despachantes oficiais ou «spedizioneri doganali», em conformidade com as disposições da lei aduaneira italiana, e, em particular,
com os artigos 40.°, 47.° e seguintes do Decreto n.° 43 do Presidente da República, de 23 de Janeiro de 1973.
62
Os recorrentes afirmam que a qualidade de despachante oficial foi reconhecida por regulamentação aduaneira comunitária e invocam
o sexto considerando e o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3632/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que define
as condições segundo as quais uma pessoa é admitida a fazer uma declaração [
NT: perante as autoridades aduaneiras] (JO L 350, p. 1; EE 02 F15 p. 244), assim como o artigo 5.° do código aduaneiro. Referem
que estas disposições permitem o recurso a representantes para a realização de declarações aduaneiras, agindo estes últimos
seja em nome próprio, mas por conta de outrem, seja em nome e por conta de outrem, e que, nos termos do artigo 3.° da Lei
italiana n.° 1612, de 22 de Dezembro de 1960, relativa ao reconhecimento da profissão de despachante oficial, o despachante
não pode, sem justificação, recusar a sua intervenção.
63
Os recorrentes contestam o argumento contido na decisão impugnada segundo o qual as operações fraudulentas cometidas por terceiros
fazem parte dos riscos comerciais normais a que o despachante oficial se expõe e não podem constituir uma situação especial
na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Sustentam que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1031/88, que prevê
que ficam igualmente obrigadas ao pagamento da dívida aduaneira as pessoas que tenham participado na subtracção da mercadoria
ao controlo aduaneiro ou que tenham participado nessa subtracção, consagra uma responsabilidade extracontratual, em relação
à qual os recorrentes são estranhos, na medida em que foram totalmente ilibados no plano penal. Os recorrentes alegam ainda
que apenas o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1031/88 é aplicável ao presente caso, não o sendo o n.° 2 do mesmo artigo,
que se refere unicamente aos casos de incumprimento civil por parte do proprietário da mercadoria, como em caso de falência
deste último.
64
Os recorrentes salientam que um profissional que faz declarações na alfândega não assume riscos comerciais e, portanto, que
a afirmação segundo a qual as operações fraudulentas cometidas por terceiros fazem parte dos riscos comerciais em que normalmente
incorre o declarante na alfândega juridicamente não faz sentido. Além disso, referem que a jurisprudência do Tribunal de Primeira
Instância exclui, nomeadamente desde o acórdão de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão (T‑42/96, Colect., p. II‑401),
que a utilização inconsciente na alfândega de documentos falsos possa constituir um risco comercial normal. Com efeito, segundo
eles, o Tribunal de Primeira Instância julgou nesse acórdão que, em circunstâncias em que a Comissão tenha faltado ao seu
dever de vigilância e de controlo, as falsificações efectuadas de modo muito profissional ultrapassam o risco comercial normal
que deve ser suportado pelo operador económico (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.os 188 e 189).
65
Os recorrentes alegam que o acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, constitui um ponto de ruptura com a jurisprudência
anterior e o início de uma nova jurisprudência mais conforme com os imperativos de protecção das trocas internacionais. Os
recorrentes invocam quanto a esta questão o acórdão Primex Produkte Import‑Export e o./Comissão, já referido (n.os 163 e 164), e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2001, Kaufring e o./Comissão (T‑186/97, T‑187/97,
T‑190/97 a T‑192/97, T‑210/97, T‑211/97, T‑216/97 a T‑218/97, T‑279/97, T‑280/97, T‑293/97 e T‑147/99, Colect., p. II‑1337).
Segundo os recorrentes, o acórdão Kaufring e o./Comissão, já referido, acentua, em especial, o princípio fundamental da confiança
legítima nos documentos elaborados pelas autoridades estrangeiras (n.os 216, 218 e 219).
66
A Comissão refere que a utilização de documentos falsos, mesmo de boa fé, não pode constituir só por si uma situação especial
e que se inscreve nos riscos comerciais comuns inerentes à actividade de operador económico. Assim, o facto de os recorrentes
não serem responsáveis pela organização do contrabando não os isenta do pagamento da dívida aduaneira.
Apreciação do Tribunal
67
Há que salientar desde logo que, enquanto os recorrentes se apresentam como «spedizionieri doganali» (despachantes oficiais),
o terceiro considerando da decisão impugnada qualifica a Nordspedizionieri como «società di transporti, agente in dogana»
(sociedade de transportes, agente aduaneiro). Na sua carta de 6 de Maio de 2002, em resposta às objecções preliminares da
Comissão quanto à remissão dos direitos que foi requerida, os recorrentes referiram que os despachantes oficiais tratam unicamente
de documentos comerciais e que, ao contrário dos agentes aduaneiros, não tratam do transporte e não têm poder para verificar
os carregamentos. Todavia, se a decisão impugnada está viciada por um erro quanto à qualificação profissional dos recorrentes,
não deixa de ser verdade que a Comissão não considerou no seu raciocínio nenhum argumento ligado à prestação de serviços de
transporte de mercadorias. Consequentemente, a imprecisão contida na decisão não pode ter tido qualquer incidência prática
no processo de remissão da dívida aduaneira.
68
Há que salientar que as obrigações que, na presente situação, recaem sobre os recorrentes não lhes incumbem tanto por força
da sua condição de despachantes oficiais como pela sua qualidade de responsáveis principais pelas duas operações de trânsito
externo em causa. Com efeito, por força do artigo 11.°, alínea a), do Regulamento n.° 222/77, o responsável principal responde
perante as autoridades competentes pela execução regular da operação de trânsito comunitário e, em conformidade com o artigo
13.°, alíneas a) e b), desse regulamento, é obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino
no prazo prescrito e a respeitar as medidas de identificação tomadas pelas autoridades competentes assim como a respeitar
as disposições relativas ao regime do trânsito comunitário. Neste sentido, ao assumir a condição de responsável principal
pelas suas declarações aduaneiras de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991, os recorrentes aceitaram uma responsabilidade
especial, por força da legislação aduaneira comunitária.
69
Quanto aos argumentos que os recorrentes invocam ao fazerem a sua própria interpretação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento
n.° 1031/88, relativo à determinação das pessoas obrigadas ao pagamento de uma dívida aduaneira, eles não podem ser acolhidos.
Os recorrentes alegam, em substância, que, como não participaram na subtracção da mercadoria, não são solidariamente responsáveis
pelo pagamento dos direitos aduaneiros em causa. A este respeito, é suficiente relembrar que as disposições do artigo 13.°
do Regulamento n.° 1430/79 não permitem contestar a exigibilidade de uma dívida aduaneira [acórdãos Cerealmangimi e Italgrani/Comissão,
já referido, n.° 11; CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, já referido, n.° 43, e Hyper/Comissão, já referido, n.° 98],
sendo a determinação da existência da dívida da competência das autoridades nacionais. Com efeito, os pedidos enviados à Comissão
ao abrigo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não dizem respeito à questão de saber se as disposições de direito material
aduaneiro foram correctamente aplicadas pelas autoridades aduaneiras nacionais (acórdão KIA Motors e Broekman Motorships/Comissão,
já referido, n.° 36).
70
No que se refere à argumentação dos recorrentes segundo a qual a participação inconsciente e não deliberada em operações fraudulentas
cometidas por terceiros constitui uma situação especial nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, há que referir
que, segundo jurisprudência constante, a apresentação, ainda que de boa fé, de documentos que posteriormente se verificou
serem falsificados não constitui, por si só, uma situação especial justificativa da remissão dos direitos de importação (v.,
neste sentido, acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 162; Primex Produkte Import‑Export e o./Comissão, já referido,
n.° 140; e SCI UK/Comissão, já referido, n.° 58). Em especial, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o carácter fraudulento
das facturas entregues a um despachante oficial não constitui uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento
n.° 1430/79, considerando que este facto entra na categoria dos riscos profissionais a que estão expostos os despachantes
oficiais, os quais, pela própria natureza das suas funções, assumem a responsabilidade pela regularidade dos documentos que
apresentam às autoridades aduaneiras e, portanto, que as consequências nefastas dos comportamentos incorrectos dos seus clientes
não podem ser suportadas pela Comunidade (acórdão Mehibas Dordtselaan/Comissão, já referido, n.os 82 e 83).
71
Ora, as circunstâncias e as características concretas do delito que foram alegadas pelos recorrentes, tais como o nível de
organização dos delinquentes, a gravidade dos factos, a importância económica da infracção ou a existência de quatro acções
delituosas cometidas sucessivamente, não são de natureza a infirmar esta conclusão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal
de Justiça de 5 de Outubro de 1983, Magazzini Generali, 186/82 e 187/82, Recueil, p. 2951, n.os 14 e 15; v., igualmente, acórdão Aslantrans/Comissão, já referido, n.° 58). Igualmente, os argumentos dos recorrentes segundo
os quais os despachantes oficiais italianos não podem adaptar a sua remuneração nem em função da sua avaliação do risco de
fraude nem recusar, sem justificação, a sua intervenção quando esta é solicitada não constituem igualmente elementos susceptíveis
de colocar os recorrentes numa situação excepcional relativamente aos outros operadores económicos, na medida em que estas
circunstâncias afectam um número indefinido de operadores, a saber, todos os despachantes oficiais italianos (v., neste sentido,
acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1999, Trans‑Ex‑Import, C‑86/97, Colect., p. I‑1041, n.° 22, e de 27
de Setembro de 2001, Bacardi, C‑253/99, Colect., p. I‑6493, n.° 56; acórdão De Haan, já referido, n.° 52). Finalmente, o facto
de se tratar no caso concreto do primeiro caso de fraude com o qual foram confrontados os recorrentes não é também suficiente
para criar circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
72
No entanto, há que observar que uma conclusão diferente, ou seja, a existência de uma situação especial, se impõe nos casos
em que a Comissão ou as autoridades aduaneiras nacionais tenham feito prova de graves irregularidades que facilitaram a utilização
fraudulenta dos documentos (acórdão SCI UK/Comissão, já referido, n.° 59; v., igualmente, neste sentido, acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão,
já referido, n.os 189 e 190; Primex Produkte e o./Comissão, já referido, n.° 163; e Kaufring e o./Comissão, já referido, n.os 235 e 302). Com efeito, destinando‑se o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 a ser aplicado quando as circunstâncias que
caracterizam a relação entre o operador económico e a administração são tais que não é equitativo impor a esse operador um
prejuízo que não teria normalmente sofrido (acórdão Coopérative agricole d'approvisionnement des Avirons, já referido, n.° 22),
há que considerar que tais circunstâncias criariam uma situação especial na acepção da referida disposição e que justificariam
uma remissão dos direitos de importação (v., neste sentido, acórdão Primex Produkte Import‑Export e o./Comissão, já referido,
n.os 163 e 164).
73
Consequentemente, há que averiguar se, no presente caso, os recorrentes demonstraram a existência de tais irregularidades
por parte da Comissão ou das autoridades aduaneiras nacionais.
c) No que se refere à ausência de controlo por parte das autoridades aduaneiras
Argumentos das partes
74
Os recorrentes referem que as autoridades aduaneiras não fiscalizaram os carregamentos de 30 de Outubro e de 5 de Novembro
de 1991 e que apuseram o seu visto de conformidade nos certificados de trânsito sem inspeccionar os camiões, confiando na
veracidade dos documentos apresentados pelo condutor do camião. Os recorrentes alegam, em particular, que se a alfândega suspeitasse
da existência de irregularidades nas operações de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991, como aconteceu com a operação
de 16 de Novembro de 1991, tinham obrigação de proceder a uma verificação das mercadorias. Referem também que, no momento
da emissão dos dois certificados, foi depositada uma caução adequada, no montante de 100 000 000 ITL, para garantia do pagamento
dos direitos aduaneiros devidos a título do carregamento declarado de cartão de embalagens, caução esta cuja adequação deveria
ter eventualmente sido apreciada pela alfândega, que podia inspeccionar o camião no momento da emissão dos dois certificados
de trânsito. Assim, mesmo que se verificasse que as autoridades aduaneiras e a brigada das finanças não tinham tido conhecimento
do contrabando, a sua responsabilidade decorreria igualmente desta ausência de controlo físico das mercadorias.
75
Os recorrentes invocam igualmente um princípio de confiança do operador na correcta aplicação da legislação comunitária. Alegam
que, a propósito da existência do acordo de assistência administrativa entre a Itália e a Jugoslávia, já referido, a alfândega
eslovena tinha obrigação de assinalar às autoridades italianas que os carregamentos em causa eram constituídos por mercadorias
sensíveis, porque submetidas a um monopólio de alto valor económico, e que as consequências das eventuais deficiências deste
sistema de informação e de prevenção do contrabando não podem ser suportadas pelo declarante na alfândega. Assim, mesmo que
a jurisprudência decorrente do acórdão De Haan, já referido, não se aplicasse ao presente caso, aplicar‑se‑ia o princípio
estabelecido nos acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, e Hewlettt Packard France (acórdão do Tribunal de Justiça
de 1 de Abril de 1993, C‑250/91, Colect., p. I‑1819), tendo os recorrentes razão em ter confiança legítima nos controlos preventivos
das instituições comunitárias sobre as mercadorias sensíveis.
76
A Comissão sustenta que, se é verdade que, em determinadas situações, uma fraude cometida através da apresentação de boa fé
de documentos falsos pode justificar a remissão da dívida, nomeadamente quando a Comissão ou as autoridades aduaneiras tenham
incorrido em omissões graves, facilitando a utilização fraudulenta dos referidos documentos, não é menos verdade que, no presente
caso, os recorrentes não apresentaram qualquer elemento de prova de um erro da administração italiana.
Apreciação do Tribunal
77
No essencial, a argumentação dos recorrentes consiste em alegar, em primeiro lugar, que as autoridades italianas deveriam
ter fiscalizado fisicamente as mercadorias objecto das operações de trânsito de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991 e,
em segundo lugar, que as autoridades aduaneiras eslovenas estavam obrigadas a assinalar às suas homólogas italianas os carregamentos
de tabacos em causa.
78
Em primeiro lugar, o Tribunal salienta que não seria razoável exigir às autoridades aduaneiras nacionais que procedessem a
uma inspecção física de todas as cargas que transpõem as fronteiras comunitárias. Com efeito, a realidade do tráfego internacional
de mercadorias torna impossível, na prática, fiscalizar fisicamente todos os transportes fronteiriços. De igual modo, como
a decisão impugnada indica no seu trigésimo sexto considerando, a aceitação de uma declaração de trânsito não priva a administração
da alfândega competente da faculdade de proceder a controlos
a posteriori (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos/Comissão, 98/83 e 230/83, Recueil,
p. 3763, n.° 20). Finalmente, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, os elementos constantes dos autos não permitem
concluir que as autoridades italianas suspeitassem da existência de irregularidades nas operações de 30 de Outubro e de 5
de Novembro de 1991.
79
Em segundo lugar, constata‑se que o acordo de assistência administrativa para a prevenção e a repressão da fraude aduaneira
concluído entre a Itália e a Jugoslávia em 10 de Novembro de 1965 não impunha às autoridades aduaneiras eslovenas que informassem
sem demora as autoridades aduaneiras italianas de todos os transportes de tabacos que saíssem do seu território em direcção
a Itália. Com efeito, o acordo limita‑se a prever uma assistência mútua e o estabelecimento de uma estreita colaboração entre
as duas administrações (artigos 1.° e 3.°), a instituição «na medida do possível» de uma vigilância especial sobre os movimentos
de mercadorias e meios de transporte assinalados como constituindo um tráfico ilícito importante (artigo 4.°) e a troca de
informação, nomeadamente sobre as categorias de mercadorias que sejam objecto de infracções aduaneiras (artigo 5.°).
80
Atendendo ao que precede, o Tribunal considera que os recorrentes não demonstraram que as autoridades aduaneiras nacionais
cometeram graves irregularidades que terão facilitado a utilização fraudulenta dos certificados de trânsito em causa. Assim,
há que concluir que, no caso concreto, a apresentação pelos recorrentes, de boa fé, de documentos que posteriormente se demonstrou
haverem sido falsificados não pode constituir uma situação especial justificativa da remissão dos direitos aduaneiros.
d) No que se refere à impossibilidade de os recorrentes fiscalizarem os camiões
Argumentos das partes
81
Os recorrentes indicam que operam na fronteira entre a Itália e a Eslovénia, que emitiram os certificados de trânsito comunitário
após a partida do camião de Liubliana e que, consequentemente, não tinham a possibilidade de inspeccionar o carregamento.
Os recorrentes acrescentam que os declarantes aduaneiros não podem pedir a inspecção dos meios de transporte, devido, nomeadamente,
à rapidez com que as operações de trânsito têm de ser executadas, por razões evidentes de tráfego fronteiriço.
82
A Comissão refere que a apreciação da condição relativa à existência de uma situação especial não pode depender do local,
que é uma circunstância objectiva que se aplica, actual ou potencialmente, a um número indefinido de operadores económicos
(acórdão Coopérative agricole d’approvisionnement des Avirons, já referido, n.° 22).
Apreciação do Tribunal
83
É jurisprudência constante que existem circunstâncias susceptíveis de constituir uma situação especial na acepção do artigo
13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 quando, à luz da finalidade de equidade subjacente a esta disposição, se verificam
elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores económicos que
exercem a mesma actividade (acórdãos Trans‑Ex‑Import, já referido, n.° 22; Bacardi, já referido, n.° 56; e De Haan, já referido,
n.° 52).
84
Ora, constata‑se que nem o facto de operar na fronteira, e não no local de partida do transporte, nem a alegada impossibilidade
de inspeccionar o camião constituem elementos susceptíveis de colocar os recorrentes numa situação excepcional relativamente
aos outros operadores económicos, na medida em que estas circunstâncias afectam um número indefinido de operadores. Assim,
não podem caracterizar uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Para sermos exaustivos,
é importante salientar que os despachantes oficiais, antes de apresentarem uma declaração aduaneira, têm a faculdade de pedir
aos serviços da alfândega que verifiquem as mercadorias, ainda que só tenham recurso a esta possibilidade de forma excepcional.
e) No que se refere à ponderação dos interesses em presença
Argumentos das partes
85
Os recorrentes referem que o Tribunal de Justiça admitiu a existência de uma situação excepcional relativamente aos outros
operadores que exercem a mesma actividade devido ao facto de a cobrança dos direitos conduzir à aniquilação financeira do
operador económico em questão, atendendo ao montante elevado da pretensão da alfândega (acórdão Trans‑Ex‑Import, já referido).
Os recorrentes indicam ainda que a Comissão deve apreciar a totalidade dos elementos de facto a fim de determinar se estes
são constitutivos de uma situação especial, ponderando, por um lado, o interesse da Comunidade em se certificar do cumprimento
das disposições aduaneiras, e, por outro, o interesse do operador económico de boa fé em não suportar prejuízos que excedam
o risco comercial ordinário (acórdão Spedition Wilhelm Rotermund/Comissão, já referido, n.° 53). Ora, a decisão impugnada
não terá procedido a um exame comparativo dos interesses em presença, limitando‑se simplesmente a excluir a aplicabilidade
do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
86
A Comissão sustenta que o argumento dos recorrentes implica que a Comissão, antes de indeferir um pedido de remissão, deveria
estabelecer uma espécie de balanço contabilístico dos riscos que pesam sobre os recursos próprios comunitários e aqueles em
que incorrem os operadores económicos. Pelo contrário, segundo a jurisprudência, a análise que deve ser feita visa determinar
se a Comissão ou as autoridades aduaneiras cometeram ou não um erro susceptível de fazer recair uma carga excessiva sobre
o operador económico.
Apreciação do Tribunal
87
Deve salientar‑se que, contrariamente àquilo que os recorrentes afirmam, o Tribunal de Justiça não concluiu no seu acórdão
Trans‑Ex‑Import, já referido, que o facto de a cobrança dos direitos poder conduzir à aniquilação financeira do operador económico,
em consequência do montante elevado da pretensão da alfândega, constitui um elemento susceptível de constituir uma situação
especial. Com efeito, se órgão jurisdicional de reenvio tivesse efectivamente submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial
que visasse determinar se o facto de a cobrança dos direitos aduaneiros acarretar a ruína da empresa do operador económico
constitui uma situação especial na acepção do artigo 905.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho
de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código
Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) (acórdão Trans‑Ex‑Import, já referido, n.° 13), o Tribunal de Justiça ter‑se‑ia limitado
a responder que a constatação de uma situação especial pressupõe a existência de elementos susceptíveis de colocar o recorrente
numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade (acórdão Trans‑Ex‑Import, já
referido, n.° 22).
88
Também, a argumentação dos recorrentes segundo a qual a decisão impugnada não se baseia num exame comparativo dos interesses
em presença não pode proceder. Há que relembrar que, ao aplicar o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, a Comissão goza
de um poder de apreciação que tem de exercer ponderando, por um lado, o interesse da Comunidade em se certificar do cumprimento
das disposições aduaneiras e, por outro, o interesse do operador económico de boa fé em não suportar prejuízos que excedam
o risco comercial comum (acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 133, e Mehibas Dordtselaan/Comissão, já referido,
n.° 78). Ora, importa salientar que, contrariamente àquilo que sustentam os recorrentes, na decisão impugnada, a Comissão
não se limitou a excluir a aplicabilidade do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, mas examinou se as circunstâncias do
caso concreto resultavam do risco comercial que incumbe normalmente aos despachantes oficiais, concluindo que elas não ultrapassam
o risco comercial comum relativo a essa actividade.
89
Resulta do que precede que os recorrentes não conseguiram demonstrar, quer os seus argumentos sejam considerados isoladamente
quer no seu conjunto, que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que as circunstâncias do
caso concreto não eram constitutivas de uma situação especial, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
3. Quanto à inexistência de negligência e de artifício
Argumentos das partes
90
Os recorrentes sustentam, desde logo, que o despacho de arquivamento dos procedimentos penais de 14 de Janeiro de 1994 do
juiz dos inquéritos preliminares do Tribunale civile e penale di Trieste prova que não existiu no presente caso artifício
ou negligência da sua parte, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, e salientam que na presente situação foi
a primeira e única vez em que a sua boa fé foi iludida no momento da emissão dos certificados de trânsito, sendo que já tinham
anteriormente emitido centenas de documentos T 1 no decurso de dezenas de anos de actividades de declarações aduaneiras. Os
recorrentes indicam que os certificados de trânsito em causa foram emitidos em conformidade com uma prática comercial habitual,
que as autoridades aduaneiras nunca contestaram no passado, e, portanto, que incumbe à Comissão fazer prova de negligência
manifesta da sua parte (acórdão Primex Produkte Import‑Export e o./Comissão, já referido, n.° 136), assim como demonstrar
que os recorrentes agiram naquela situação de forma diferente no que se refere às modalidades de emissão e entrega dos dois
certificados em causa.
91
Os recorrentes contestam o argumento constante da decisão impugnada segundo o qual, atendendo à sua condição de habituais
declarantes na alfândega, tinham obrigação de tomar todas as precauções oportunas ligadas à expedição em trânsito, nomeadamente
a obrigação de verificar, antes da declaração, a natureza das mercadorias transportadas nos camiões. Os recorrentes referem
a este respeito que as operações foram realizadas na estância aduaneira fronteiriça e, portanto, «em linha», ou seja, um camião
atrás de outro na passagem da fronteira, e que, consequentemente, o descarregamento da mercadoria nas instalações da alfândega
seria um obstáculo à fluidez da circulação das mercadorias. Os recorrentes referem também que o declarante aduaneiro só pode
pedir a inspecção da mercadoria se existirem dúvidas precisas quanto à natureza das mercadorias, em virtude de indicações
erradas ou de contradições nos documentos apresentados, e que a inspecção deve ser autorizada pela alfândega e salientam que
o peso do camião que transportou os cigarros era semelhante ao que deveria ter se efectivamente tivesse transportado cartão
para embalagens e, portanto, era compatível com a natureza do carregamento declarado nos documentos de transporte e facturas
que o acompanhavam.
92
Os recorrentes sustentam que, dentro dos limites das suas possibilidades, com base na sua experiência profissional e usando
de uma diligência especial no exame dos documentos que lhe foram apresentados, consideraram que os camiões transportavam cartão
para embalagens, como já acontecera em inúmeras ocasiões, pois estas mercadorias são objecto de trânsito habitual na estância
aduaneira de Fernetti. Os recorrentes alegam ainda que os documentos com base nos quais foram emitidas as declarações de trânsito
pareciam absolutamente regulares, o que é confirmado pelo facto de as autoridades aduaneiras lhes terem aposto o seu visto
de conformidade.
93
A Comissão sustenta que os recorrentes, com os seus argumentos, pretendem que, apesar da sua condição de declarantes, não
devem incorrer em qualquer responsabilidade. Segundo a Comissão, tal concepção levaria a negar a obrigação de diligência que
incumbe ao declarante e seria contrária às exigências de equidade sobre as quais se fundam os procedimentos de remissão. A
Comissão relembra que o juiz comunitário teve ocasião de relembrar a importância do critério da diligência do operador que
tenha efectuado uma declaração aduaneira (acórdão Hewlett Packard France, já referido, n.° 27), sendo este critério essencial
para determinar se o operador foi manifestamente negligente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996,
Günzler Aluminium/Comissão, T‑75/95, Colect., p. II‑497, n.° 43). A Comissão conclui que o exame da decisão impugnada mostra
que os recorrentes não fizeram prova da diligência requerida a um operador experimentado.
Apreciação do Tribunal
94
À luz do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, devem ser preenchidas duas condições cumulativas para que se possa proceder
à remissão dos direitos de importação, a saber, a existência de uma situação especial e a inexistência de artifício ou negligência
manifesta do operador económico (acórdãos Covita, já referido, n.° 29; De Haan, já referido, n.° 42; e SCI UK/Comissão, já
referido, n.° 45). Consequentemente, basta que uma das duas condições não esteja preenchida para que o reembolso dos direitos
deva ser recusado (acórdãos Günzler Aluminium/Comissão, já referido, n.° 54; Mehibas Dordtselaan/Comissão, já referido, n.° 87;
e Kaufring e o./Comissão, já referido, n.° 220).
95
Ora, o Tribunal considerou, no presente caso, que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que
as circunstâncias do caso concreto não constituíam uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.
Consequentemente, não é necessário examinar a condição relativa à ausência de artifício e de negligência manifesta.
96
Resulta de tudo o que precede que o segundo fundamento é improcedente.
97
Consequentemente, são improcedentes os pedidos dos recorrentes relativos à anulação da decisão impugnada.
II –
Quanto aos pedidos subsidiários de remissão parcial dos direitos aduaneiros Argumentos das partes
98
A título subsidiário, os recorrentes contestam o indeferimento constante da decisão impugnada do seu pedido de que uma parte
da dívida aduaneira em causa fosse considerada extinta no seguimento da apreensão parcial das mercadorias oneradas, em conformidade
com o previsto para esses casos no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2144/87, e observam que a brigada de finanças
de Trieste apreendeu, em 8 de Abril de 1992, no âmbito dos seus inquéritos, 8 010 kg de tabacos estrangeiros manufacturados
num depósito situado em Bareggio, sustentando que existe um grau de probabilidade elevado que as mercadorias apreendidas sejam
aquelas que foram transportadas a coberto das declarações de trânsito emitidas pelos recorrentes em 30 de Outubro e 5 de Novembro
de 1991. Os recorrentes sustentam que a contestação do montante da dívida aduaneira constitui o pressuposto de facto temporal
a que remonta o litígio e que, portanto, não deveria ser declarada inadmissível, na medida em que remonta à condição objectiva
da causa.
99
A Comissão sustenta que este pedido é inadmissível uma vez que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso
de anulação, o juiz comunitário não pode ordenar a uma instituição que tome medidas que implicam a execução de um acórdão
que declare a anulação de uma decisão.
Apreciação do Tribunal
100
Com a acusação baseada na pretensa violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2144/87, os recorrentes pedem
ao Tribunal, nomeadamente, que declare «para todos os efeitos» que a remissão dos direitos lhes é devida por compensação pelos
8 010 kg de tabacos estrangeiros manufacturados apreendidos em Bareggio.
101
Quanto a esta questão, há que relembrar que resulta de jurisprudência constante que as disposições do artigo 13.°, n.° 1,
do Regulamento n.° 1430/79 não têm como objectivo permitir contestar o próprio princípio da exigibilidade da dívida aduaneira
[acórdãos Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, já referido, n.° 11; CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, já referido,
n.° 43; e Hyper/Comissão, já referido, n.° 98]. Ora, a questão da extinção, parcial ou total, da dívida aduaneira por apreensão
da mercadoria onerada, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2144/87, refere‑se necessariamente ou
à questão da própria existência da dívida aduaneira ou à determinação do seu montante. Há que salientar também que os pedidos
enviados à Comissão ao abrigo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não se referem à questão de saber se as disposições
de direito material aduaneiro foram correctamente aplicadas pelas autoridades aduaneiras nacionais (acórdão Kia Motors e Broekman
Motorships/Comissão, já referido, n.° 36). Assim, há que concluir que a questão da extinção da dívida aduaneira por apreensão
de uma parte da mercadoria onerada não entra no âmbito dessa disposição.
102
Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos dos recorrentes segundo os quais a contestação do montante da
dívida aduaneira constitui o pressuposto de facto temporal a que o litígio remonta. Essa tese viola os limites e a especificidade
do mecanismo de remissão ou de reembolso dos direitos aduaneiros previsto no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.
103
Com base nas considerações que precedem, há que concluir que o pedido dos recorrentes de declaração que a remissão dos direitos
é devida no que se refere à dívida aduaneira relativa aos 8 010 kg de tabaco apreendido deve ser julgado inadmissível.
104
Consequentemente, o recurso deve ser julgado improcedente no seu conjunto.
Quanto às despesas
105
Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada
nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los a suportar as
suas despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão, de acordo com o pedido desta.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão.
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Lindh
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García-Valdecasas
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Cooke
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 2004.
|
O secretário
|
Le président
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Table des matières
| Factos na origem do litígio |
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|
| Tramitação processual e pedidos das partes |
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I – Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada |
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A – Quanto ao primeiro fundamento, baseado em vários erros materiais contidos na decisão impugnada |
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1. No que se refere à verificação da operação de 16 de Novembro de 1991 |
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2. No que se refere ao montante da remissão dos direitos requerida |
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| |
B – Quanto ao segundo fundamento, baseado na existência de uma situação especial e na ausência de artifício e de negligência
manifesta, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79
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1. Observações preliminares |
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2. Quanto à existência de uma situação especial |
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a) No que se refere ao pretenso conhecimento prévio por parte das autoridades italianas das operações de contrabando |
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b) No que se refere ao argumento dos recorrentes baseado no facto de a actividade de contrabando da qual foram vítimas ultrapassar
os riscos comerciais inerentes à sua actividade profissional
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c) No que se refere à ausência de controlo por parte das autoridades aduaneiras |
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d) No que se refere à impossibilidade de os recorrentes fiscalizarem os camiões |
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e) No que se refere à ponderação dos interesses em presença |
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| |
3. Quanto à inexistência de negligência e de artifício |
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| |
II – Quanto aos pedidos subsidiários de remissão parcial dos direitos aduaneiros |
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1 –
Língua do processo: italiano.