Motivos absolutos de recusa Marca comunitária Falta de carácter distintivo Carácter descritivo Pedido de marca comunitária nominativa E Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 40/94
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 21 de Maio de 2008.
Enercon GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa E - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Carácter descritivo - Artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.º 40/94.
Processo T-329/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 21 de Maio de 2008 – Enercon/IHMI (E)
(Processo T‑329/06)
«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária nominativa E – Motivos absolutos de recusa – Falta de carácter distintivo – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, c)] (cf. n.os 29 e 30)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de Setembro de 2006 (processo R 394/2006‑1) relativa ao registo da marca nominativa E como marca comunitária. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária : |
Enercon GmbH |
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Marca comunitária em causa : |
Marca nominativa E para produtos das classes 7, 9 e 17 – pedido n.° 3817566 |
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Decisão do examinador : |
Recusa do registo |
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Decisão da Câmara de Recurso : |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
2) A Enercon GmbH é condenada nas despesas. |