Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-316/06

N.º do Acórdão
62006TJ0316
Data
19/11/2008

Juros de mora Cláusula compromissória Contratos celebrados no quadro do programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da tecnologia da informação Reembolso de parte do adiantamento pago pela Comunidade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 19 de Novembro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Premium SA.
Cláusula compromissória - Contratos celebrados no quadro do programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da tecnologia da informação - Reembolso de parte do adiantamento pago pela Comunidade - Juros de mora.
Processo T-316/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 19 de Novembro de 2008 – Comissão/Premium

(Processo T‑316/06)

«Cláusula compromissória – Contratos celebrados no quadro do programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da tecnologia da informação – Reembolso de parte do adiantamento pago pela Comunidade – Juros de mora»

1. Orçamento das Comunidades Europeias – Contribuição financeira comunitária – Obrigação do beneficiário de respeita as condições de concessão da contribuição (cf. n.° 38)

2. Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória (Artigo 238.° CE; Decisão 91/394 do Conselho) (cf. n.os 48, 58, 65, 70‑71, 78 e 81)

Objecto

Recurso nos termos do artigo 238.° CE destinado a obter a condenação da recorrida a reembolsar parte dos adiantamentos pagos pela Comunidade, bem como juros de mora, em razão do incumprimento de certas obrigações contratuais.

Dispositivo

1)

A Premium SA é condenada a pagar à Comissão o montante de 57 605,74 euros, a título principal, acrescido de juros de mora:

– à taxa de 3,36% ao ano relativamente ao período de 1 de Outubro até 31 de Dezembro de 1998;

– à taxa de 3,47% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1999;

– à taxa de 2,74% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2000;

– à taxa de 4,26% ao ano relativamente ao período de1 de Janeiro de 2001 até 31 de Dezembro de 2002;

– à taxa de 3,29% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2003;

– à taxa de 2,27% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2004;

– à taxa de 2,05% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2005;

– à taxa de 2,11% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2006 até à data do presente acórdão;

– à taxa aplicável por força da lei francesa relativamente ao período compreendido entre a data do presente acórdão e a do pagamento integral do montante principal.

2)

A Premium é condenada a pagar à Comissão o montante de 30 988,74 euros, a título principal, acrescida de juros de mora:

– à taxa de 3,95% ao ano relativamente ao período de 1 de Outubro até 31 de Dezembro de 1998;

– à taxa de 2,85% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1999;

– à taxa de 3,6% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2001;

– à taxa de 2,95% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2002;

– à taxa de 2,15% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2004;

– à taxa de 2,4% ao ano relativamente ao período de1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2005 ;

– à taxa de 2,5% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2006 até à data do presente acórdão;

– à taxa aplicável por força da lei dinamarquesa relativamente ao período compreendido entre a data do presente acórdão e a do pagamento integral do montante principal.

3)

A Premium é condenada nas despesas.