Risco de confusão Processo de oposição Motivos relativos de recusa Marca comunitária Pedido de marca figurativa comunitária MANGO adorably Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores J’ADORE e ADIORABLE Risco de benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 207/2009]
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 15 de Septembro de 2009.
Parfums Christian Dior contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária MANGO adorably - Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores J’ADORE e ADIORABLE - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Risco de benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-308/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 15 de Setembro de 2009 – Parfums Christian Dior/IHMI – Consolidated Artists (MANGO adorably)
(Processo T‑308/08)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária MANGO adorably – Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores J’ADORE e ADIORABLE – Motivos relativos de recusa – Risco de confusão – Risco de benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5 do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b) e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 49 e 50)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome – Protecção da marca anterior de renome, alargada a produtos ou a serviços não semelhantes – Requisitos – Vínculo entre as marcas (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.os 62 a 64)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Maio de 2008 (processo R 1162/2007‑2) relativa a um processo de oposição entre a Parfums Christian Dior e a Consolidated Artists BV. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Consolidated Artists BV |
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Marca comunitária em causa: |
Marca figurativa «MANGO adorably» para produtos da classe 3 |
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Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Parfums Christian Dior |
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Marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Marca francesa n.° 33 209 849 da marca nominativa «ADIORABLE» para produtos da classe 3; o registo de marca francesa n.° 94 536 564 da marca nominativa «J’ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.° 811 001 da marca nominativa «ADIORABLE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.° 687 422 da marca nominativa «J’ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3 |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
Indeferimento da oposição na sua totalidade |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Parfums Christian Dior é condenada nas despesas. |