Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-290/07

N.º do Acórdão
62007TJ0290
Data
10/12/2008

Risco de confusão Processo de oposição Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA Marca figurativa nacional anterior METRO Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 10 de Dezembro de 2008.
MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA - Marca figurativa nacional anterior METRO - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94.
Processo T-290/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 10 de Dezembro de 2008 – MIP Metro/IHMI – Metronia (METRONIA)

(Processo T‑290/07)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA – Marca figurativa nacional anterior METRO – Motivo absoluto de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 37‑38, 51 e 55‑56)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Maio de 2007 (processo R 1315/2006‑2), relativo a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a Metronia, SA.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Metronia, SA

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa comunitária «METRONIA» para produtos da classe 9 e produtos e serviços das classes 20, 28 e 41 – pedido n.° 3 387 834

Titular da marca ou do sinal invocado como fundamento da oposição:

MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Marca ou sinal invocado como fundamento da oposição:

Marca figurativa nacional «METRO» para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41, entre outras

Decisão da Divisão de Oposição:

Deferimento da oposição e recusa do pedido de marca na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso:

Indeferimento da oposição e autorização para prosseguir o processo de pedido de registo


Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Maio de 2007 (processo R 1315/2006‑2) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG.

3)

A Metronia, SA suportará as suas próprias despesas.