Processo T‑29/02
Global Electronic Finance Management (GEF) SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Cláusula compromissória – Incumprimento de um contrato – Pedido reconvencional»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção alargada) de 15 de Março de 2005
Sumário do acórdão
1. Processo – Recurso para o Tribunal com base numa cláusula compromissória – Competência do Tribunal para conhecer de um pedido
reconvencional – Fundamento
[Artigo 238.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.°; Decisão 88/591 do Conselho, artigo
3.°, n.° 1, alínea c)]
2. Processo – Recurso para o Tribunal com base numa cláusula compromissória – Aplicação do direito nacional que rege o contrato
– Interpretação do contrato à luz do seu contexto – Contrato que concede um apoio financeiro comunitário em contrapartida
de compromissos do beneficiário – Incumprimento
3. Processo – Recurso para o Tribunal com base numa cláusula compromissória – Contrato que prevê uma participação financeira
comunitária numa acção de investigação e de desenvolvimento – Pedido de reembolso de determinadas despesas – Pedido reconvencional
da Comissão para reclamar o excesso
(Artigo 238.° CE; Decisõesdo Conselho 94/763 e 94/802)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção alargada)
15 de Março de 2005(1)
«Cláusula compromissória – Incumprimento de um contrato – Pedido reconvencional»
No processo T-29/02,
Global Electronic Finance Management (GEF) SA, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por M. E. Storme e A. Gobien, advogados,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e C. Giolito, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado, com domicílio escolhido
no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto, por um lado, um pedido, ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.° CE, destinado
a obter a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 40 693 euros e na emissão de uma nota de crédito no montante de
273 516 euros e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão destinado a obter a condenação da demandante a reembolsar-lhe
a quantia de 273 516 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% a contar de 1 de Setembro de 2001,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger, P. Mengozzi, M. E. Martins Ribeiro e F. Dehousse, juízes,
secretário: J. Plingers, administrador,
profere o presente
Acórdão
Contrato controvertido
1
Em 21 de Agosto de 1997, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou com a sociedade Global Electronic Finance
Management SA, demandante (a seguir «GEF»), representada pelo Sr. Goldfinger, o seu director‑geral e administrador delegado,
um contrato intitulado «Esprit Network of Excellence Working Group – 26069 – Financial Issues Working Group Support (FIWG)»
(a seguir «contrato»).
2
O contrato integra o quadro da Decisão 94/802/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico
de investigação, de desenvolvimento tecnológico e demonstração, no domínio das tecnologias da informação (1994‑1998) (JO L 334,
p. 24).
3
O anexo III da Decisão 94/802 dispõe que o programa será executado por meio de acções indirectas, através das quais a Comunidade
contribui financeiramente para actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), incluindo as acções de demonstração,
realizadas por terceiros ou por institutos do Centro Comum de Investigação (CCI) associados a terceiros.
4
A Decisão 94/763/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação
e universidades em acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração na Comunidade Europeia (JO L 306, p. 8),
dispõe no seu artigo 6.°, que as propostas de actividade de IDT seleccionadas serão objecto de contratos entre a Comunidade
e os participantes na actividade em causa que especifiquem, nomeadamente, as disposições de controlo administrativo, financeiro
e técnico relativas à acção.
5
Nos termos do contrato, a GEF, sociedade de consultadoria especializada em finança electrónicas, devia prestar assistência
e gerir as diversas tarefas e actividades do Financial Issues Working Group (grupo de trabalho sobre as questões financeiras,
a seguir «FIWG»). Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do contrato, o projecto que lhe foi confiado estava definido no seu anexo
I, intitulado «Technical Annex» (a seguir «anexo técnico»). Segundo o anexo técnico, o FIWG era composto por representantes
de diferentes sectores e o seu objectivo era promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de pagamento e de
mecanismos de transacções inovadores para garantir, com sucesso, o crescimento do comércio electrónico e das transacções financeiras
electrónicas na União Europeia.
6
Segundo o artigo 2.°, n.° 1, do contrato, o projecto teria uma duração de 24 meses a partir de 4 de Julho de 1997, data do
seu arranque. As disposições financeiras do contrato figuram nos seus artigos 3.° a 5.° e nos artigos 12.° a 17.° do seu anexo
II, intitulado «General Conditions» (a seguir «condições gerais»).
7
Na versão que foi junta à petição, o anexo técnico contém, no ponto 7 (p. 14 e 15), cinco quadros, dos quais quatro se intitulam
«Table 1. Human Resources Requirements per Task (in man/days)», «Table 2. Cost estimates per Task (in ECU)», «Table 3. Unit
Costs Assumptions (in ECU)», «Table 4. Total cost estimates per Task (in ECU)», e um quinto é relativo à repartição dos custos
por categoria de recursos. Estes quadros contêm as diversas estimativas de custos e o volume de recursos necessário à execução
do projecto.
8
Na versão constante do anexo 3 das respostas da GEF às questões do Tribunal, o anexo técnico contém, no ponto 3.7, quatro
quadros intitulados «Table 1. Human Resources Requirements per Task (in man/days)», «Table 2. Cost estimates per Task (in
ECU)», «Table 4. Total cost estimates per Task (in ECU)» e «Table 5. Cost estimates per resource category (in ECU)». Estes
dois anexos técnicos diferem na medida em que o segundo contém páginas novas (p. 1, 3 a 16 e 25), uma numeração dos títulos
diferente e, no ponto 3.7, inclui o quadro 5, suprime o quadro 3 e números diferentes nos quadros 2 e 4.
9
O artigo 3.°, n.° 2, do contrato dispõe que a Comissão financiará em 100% os custos reembolsáveis do projecto, até 440 000
ecus. Este montante representa, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do contrato, o custo total previsto desse projecto
10
Nos termos do artigo 4.° do contrato:
«A Comissão liquidará a sua contribuição, em ecus, para o projecto de acordo com a seguintes modalidades:
–
um adiantamento de 165 000 ecus (cento e sessenta e cinco mil ecus) nos dois meses seguintes à última assinatura das partes
contratantes;
–
pagamentos parciais que serão efectuados, cada um, nos dois meses seguintes à aprovação dos diferentes relatórios periódicos
de execução dos trabalhos e dos mapas de despesas correspondentes. O adiantamento e os pagamentos parciais cumulados não podem
exceder 396 000 ecus relativamente à contribuição máxima da Comissão para o projecto;
–
o saldo da sua comparticipação total devida [uma retenção de 44 000 ecus (quarenta e quatro mil ecus)] nos dois meses seguintes
à aprovação do último relatório, documento ou outra prestação abrangida pelo projecto previsto no anexo [técnico] e do mapa
de despesas para o último período, previsto no artigo 5.°, n.° 2.»
11
O artigo 5.° do contrato prevê que o contratante deve apresentar, todos os seis meses, a contar da data de arranque do projecto,
três mapas de despesas assinados e que o mapa de despesas para o último período deve ser apresentado, o mais tardar, três
meses após a aprovação do último relatório, documento ou outra prestação integrada no projecto, não podendo quaisquer outras
despesas dar lugar a pagamento após a referida aprovação.
12
O artigo 6.°, segundo parágrafo, do contrato dispõe que a partir da data de arranque do projecto devem ser apresentados todos
os seis meses relatórios de execução periódicos.
13
O artigo 9.° das condições gerais prevê, designadamente, as formas como o contratante deverá apresentar os relatórios de execução
periódicos e o relatório final.
14
Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, das condições gerais «[o]s custos reembolsáveis são os custos reais definidos no [seu] artigo
13.° necessários ao projecto, susceptíveis de demonstração e suportados durante o período estipulado no artigo 2.°, n.° 1,
do contrato […]».
15
Nos termos do artigo 12.°, n.° 2, das condições gerais, «[o]s custos estimados do trabalho por categoria são definidos a título
indicativo. Os membros podem proceder a transferências orçamentais de uma categoria para outra desde que a finalidade do projecto
não seja substancialmente alterada».
16
O artigo 13.° das condições gerais contém disposições específicas relativas aos custos referentes às rubricas «pessoal» (artigo
13.°, n.° 1), «custos de rede» (artigo 13.°, n.° 2), «outros custos» (artigo 13.°, n.° 3), «custos específicos significativos»
(artigo 13.°, n.° 4) e «despesas gerais» (artigo 13.°, n.° 5)
17
Nos termos artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, das condições gerais:
«A totalidade de horas de trabalho do pessoal declaradas deve ser registada e certificada. Para que esta exigência se considere
satisfeita é necessário, no mínimo, o registo dos tempos de trabalho, certificado pelo menos uma vez por mês pelo chefe do
projecto ou um quadro superior da empresa contratante devidamente autorizado.»
18
O artigo 13.°, n.° 3, das condições gerais dispõe designadamente:
«Podem ser declarados os seguintes outros custos – suportados pelo contratante – desde que relacionados com a execução do
projecto:
–
Custos referentes a serviços e a instalações técnicas externas (na condição de a Comissão ter previamente dado o seu acordo);
–
[…]
–
publicações, incluindo
newsletters, destinadas a divulgar informações sobre o trabalho efectuado no quadro do projecto.»
19
Nos termos do artigo 13.°, n.° 4, das condições gerais, «[p]odem ser declarados os custos específicos significativos – suportados
pelo contratante – desde que a Comissão tenha previamente dado o seu acordo por escrito (considera‑se que esse acordo existe
quando no anexo [técnico] do contrato tenha sido prevista uma linha de despesas ou se a Comissão não levantar qualquer objecção
nos dois meses seguintes à recepção do pedido escrito)».
20
O artigo 13.°, n.° 5, das condições prevê:
«Pode ser autorizada uma contribuição máxima de 20% relativamente às despesas de pessoal reembolsáveis especificadas no artigo
13.1 […], para despesas gerais relacionadas com o trabalho efectuado no âmbito do projecto, incluindo custos referentes a
pessoal administrativo e secretariado não profissional, ao telefone, aquecimento, iluminação, electricidade, correios, correio
electrónico, papelaria, etc. As despesas gerais que podem ser directamente imputadas, nos termos dos artigos 13.1 a 13.4 […],
bem como os custos recuperados a terceiros não podem ser declarados como despesas gerais.»
21
O artigo 15.°, n.° 1 das condições gerais precisa:
«O contratante elaborará, regulamente e de acordo com as regras contabilísticas convencionais do Estado onde tem a sua sede,
uma contabilidade própria e a documentação adequada para corroborar e justificar os custos e as horas inscritos. Estes documentos
estarão disponíveis quando das auditorias.»
22
O artigo 16.°, n.os 2 e 3, das condições gerais tem a seguinte redacção:
«16.2
Sem prejuízo do artigo 17.° deste anexo [Auditoria], todos os pagamentos serão considerados adiantamentos até à aceitação
das outras prestações incluídas no projecto ou, na sua falta, até à aceitação do relatório final.
16.3 Quando a contribuição financeira total devida a título do projecto, incluindo o resultado de eventuais auditorias, for
inferior aos pagamentos efectuados a título do projecto, os contratantes procederão de imediato ao reembolso da diferença,
em ecus, à Comissão.»
23
O artigo 17.°, n.° 1, das condições gerais dispõe que «[a] Comissão ou pessoas por si autorizadas poderão proceder a auditorias
nos dois anos seguintes à data do último pagamento efectuado pela Comissão ou ao termo do contrato […]».
24
Por último, nos termos do seu artigo 10.°, o contrato rege‑se pelo direito belga e, por força do artigo 7.° das condições
gerais, o tribunal competente para conhecer dos litígios relativos ao contrato é o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades
Europeias e, caso seja interposto recurso da decisão que profira, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Matéria de facto
25
Em 12 de Setembro de 1997, a Comissão efectuou, ao abrigo do artigo 4.° do contrato, um adiantamento em favor da GEF no valor
de 165 000 ecus.
26
Em seguida, a GEF apresentou à Comissão quatro relatórios de execução periódicos e quatro mapas de despesas correspondentes
a quatro períodos compreendidos entre 4 de Julho de 1997, data do arranque do projecto, e 3 de Julho de 1999, data do seu
termo.
27
Antes da apresentação do quarto mapa de despesas relativo ao período do contrato compreendido entre 4 de Janeiro de 1999 e
3 de Julho de 1999 (a seguir «quarto período»), a Comissão procedeu, em 18 e 21 de Junho de 1999, a uma auditoria financeira
relativamente aos três períodos anteriores, compreendidos entre 4 de Julho de 1997 e 3 de Janeiro de 1999.
A –
Primeiro mapa de despesas, relativo ao período compreendido entre 4 de Julho 1997 e 3 de Janeiro de 1998
28
Em 3 Março de 1998, a GEF enviou à Comissão o seu primeiro mapa de despesas relativo ao período do contrato compreendido entre
4 de Julho de 1997 e 3 de Janeiro de 1998 (a seguir «primeiro período»), num montante total de 111 193 ecus, correspondendo
25 249 eus a despesas gerais.
29
Por carta de 19 de Março de 1998, intitulada «Payment request submission for period 4‑Jul‑97 to 3‑Jan‑98» (a seguir «carta
de aceitação das despesa relativas ao primeiro período»), a Comissão informou de que decidira proceder a um pagamento parcial
das despesas declaradas pela GEF no valor de 101 432 ecus, recusando‑se a assumir a parte das despesas gerais que excedia
20% das despesas de pessoal reembolsáveis, nos termos do artigo 13.°, n.° 5, das condições gerais. Consequentemente, pagou
à GEF, ao abrigo desta rubrica, o montante de 15 488 em vez dos 25 249 ecus reclamados.
30
Nessa carta, a Comissão indicou que «[a]s despesas declaradas (ou como corrigidas pelos nossos serviços) [tinham sido] verificadas
e consideradas em conformidade com o relatório periódico de execução e com o contrato (v. anexo II, parte D), sem prejuízo
de verificação, ajustamento após novo cálculo ou auditoria e aceitação das tabelas salariais».
B –
Segundo mapa de despesas, relativo ao período compreendido entre 4 de Janeiro de 1998 e 3 de Julho de 1998
31
A 6 de Outubro de 1998, a GEF apresentou o seu segundo mapa de despesas relativo ao período do contrato compreendido entre
4 de Janeiro de 1998 e 3 de Julho de 1998 (a seguir «segundo período»). O montante das despesas declaradas pela GEF para esse
período foi de 107 017 ecus, dos quais 3 818 ecus correspondiam à rubrica «outros custos».
32
Por carta de 14 de Dezembro de 1998, intitulada «Payment request submission for period 4‑Jan‑98 to 3‑Jul‑98» (a seguir «carta
de aceitação das despesa relativas ao segundo período»), a Comissão informou de que decidira proceder a um pagamento parcial
das despesas declaradas pela GEF no valor de 103 228 ecus, recusando‑se a assumir o montante 3 818 ecus, correspondente à
rubrica «outros custos», por essas despesas já terem sido incluídas nas «despesas gerais». Esta carta continha uma passagem
igual à já reproduzida
supra, no n.° 30.
C –
Terceiro mapa de despesas, relativo ao período compreendido entre 4 de Julho e 3 de Janeiro de 1999
33
Em 3 de Junho de 1999, a GEF apresentou o seu terceiro mapa de despesas relativo ao período do contrato compreendido entre
4 de Julho 1998 e 3 de Janeiro de 1999 (a seguir «terceiro período»), num montante de 104 098 euros – o montante das despesas
fora convertido em euros por força do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas
disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), que estabelecia que o ecu era substituído pelo euro a partir
de 1 de Janeiro de 1999 à taxa de um euro por um ecu.
34
Por carta de 27 de Julho de 1999, intitulada «Payment request submission for period 4‑Jul‑98 to 3‑Jan‑99» (a seguir «carta
de aceitação das despesa relativas ao terceiro período»), a Comissão aceitou as despesas declaradas pela GEF no valor de 96 214
euros, recusando‑se a assumir o montante 7 884 euros, correspondente à totalidade da rubrica «outros custos», por essas despesas
já terem sido incluídas nas «despesas gerais».
35
Nessa mesma carta, a Comissão, para respeitar o limite de 396 000 euros previsto no artigo 4.° do contrato – a GEF tinha recebido
165 000 euros de adiantamento + 101 432 euros relativos ao primeiro período + 103 228 euros relativos ao segundo período = 369 660
euros –, informou de que decidira efectuar um pagamento parcial, de montante inferior ao das despesas que tinha aceite, ou
seja, de 26 340 euros em vez de 96 214 euros (396 000 euros ‑ 369 660 euros = 26 340 euros). Por outro lado, esta carta incluía
uma passagem igual à já reproduzida
supra, no n.° 30.
D –
Auditoria financeira
36
Em 18 e 21 Junho de 1999, a Comissão procedeu a uma auditoria financeira relativa aos três primeiros períodos do contrato.
37
Por carta de 9 de Julho de 1999, a Comissão pediu à GEF que lhe fornecesse informações complementares sobre a remuneração
do chefe de projecto, o Sr. Goldfinger. Por carta de 30 Julho de 1999, a GEF transmitiu à Comissão documentos e explicações
relativos à remuneração do Sr. Goldfinger e a determinados aspectos fiscais e de segurança social.
38
Por carta de 12 de Outubro de 1999, a Comissão enviou à GEF o relatório final de avaliação técnica do projecto, datado de
21 de Setembro de 1999.
39
Por carta de 21 de Dezembro de 1999, a Comissão enviou à GEF um projecto de relatório relativo à auditoria financeira. Nesse
projecto de relatório, a Comissão concluía que a GEF tinha reclamado um montante total excedentário de 228 713 euros, que
representava 245% do montante total das despesas aceites, que era de 93 334 euros.
40
Por fax de 31 Janeiro de 2000, a GEF informou a Comissão de que não estava de acordo com o conteúdo do projecto de relatório
de auditoria, expôs as suas objecções e juntou a análise efectuada pelo Sr. Pirenne, que para além de a aconselhar em matéria
fiscal era também o seu contabilista (a seguir «carta do Sr. Pirenne de 31 de Janeiro de 2000»).
41
Por carta de 20 Março de 2000, a Comissão rejeitou as objecções da GEF e propôs uma avaliação técnica específica (a seguir
«segunda avaliação técnica») para determinar o número exacto de horas que podiam, razoavelmente, ser imputadas a cada uma
das tarefas executadas em conformidade com o anexo técnico. Esta segunda avaliação técnica teve lugar em 24 de Maio de 2000.
Em resposta ao pedido da GEF de 18 de Outubro de 2000, foi‑lhe enviada uma cópia do relatório dessa avaliação em 27 de Outubro
de 2000.
42
Por carta de 18 de Julho de 2000, a Comissão enviou à GEF o relatório final da auditoria, datado de 28 Junho de 2000. Nesse
relatório, a Comissão concluía que, em relação ao período abrangido pela auditoria, compreendido entre 4 de Julho de 1997
e 4 de Janeiro de 1999, a GEF tinha reclamado um montante excedentário de 253 823 euros, que correspondia a 372% do montante
total das despesas aceites, que era de 68 224 euros.
43
A conclusão formulada pelos auditores no relatório final de auditoria de 28 de Junho de 2000 baseava‑se, designadamente, nas
seguintes conclusões:
«A [GEF] não procede ao registo dos tempos de trabalho dos membros do seu pessoal. Esta prática contraria o disposto no artigo
13.1.2 [das condições gerais] do contrato. Na realidade, o Sr. Goldfinger admitiu que a GEF não mantinha quaisquer fichas
de presença. Durante a auditoria, o Sr. Goldfinger fez uma estimativa das horas de trabalho com base numa agenda de secretária
e nos contratos de trabalho. Apurámos que essa agenda de secretária não continha qualquer registo das horas de trabalho. Consequentemente,
não pudemos aceitar as horas imputadas ao projecto CE. Além disso, as fichas de presença preparadas pelo Sr. Goldfinger estavam
incorrectas pelas seguintes razões: o projecto começou em 4/7/97 e não em 1/7/97 e as 202 horas declaradas pelo especialista
de informação em Julho de 1997 e em Outubro de 1997 estavam incorrectas, dado que essa pessoa só começou a trabalhar para
a GEF em 3 de Novembro de 1997.
A análise da relação volume de negócios/custos de pessoal nos balanços, comparada com o indicado nos mapas de despesas, revela
o seguinte (em BEF):
| |
1996/1997
|
1997/1998
|
| Ordenado do Sr. Goldfinger
|
2 791 211
|
4 119 153
|
| Ordenados do pessoal
|
2 711 775
|
4 599 788
|
| Total das despesas com o pessoal nos balanços
|
5 502 986
|
8 718 941
|
| Despesas com o pessoal indicadas no quadro do projecto CEE (dois primeiros períodos)
|
0
|
6 428 877
|
| Despesas com o pessoal relativamente aos projectos não CE
|
5 502 986
|
2 290 064
|
| Volume de negócios nos balanços
|
13 208 003
|
15 556 779
|
| Por dedução: projecto CE (segundo as contas do cliente)
|
6 656 100
|
9 397 877
|
| Volume de negócios dos projectos não CE
|
6 551 903
|
6 158 902
|
Aparentemente, no ano fiscal 1996/1997, verificou‑se um volume de negócios de 6,5 milhões de [francos belgas] (BEF) que foi
realizado com um custo em pessoal de 5,5 milhões de BEF (
ratio 1,19). No ano fiscal 1997/1998, realizou‑se um volume de negócios praticamente idêntico (6,2 milhões de BEF) com um custo
de pessoal de 2,3 milhões de BEF (
ratio 2,69). Este facto indica que as despesas de pessoal facturadas à Comissão estão muito sobreavaliadas.
O número de dias/homem previsto para o projecto no parágrafo 3.7 do anexo técnico é de 447 dias ou 3 576 horas. Este elemento
era revelador de uma média de 894 horas por semestre. Verificamos que o número total de horas reclamado nos dois primeiros
semestres era, respectivamente, de 2 827 e de 2 878 horas, ou seja, mais de 300% do previsto.
Como não existiam fichas de presença, não pudemos avaliar o número de horas que podiam ser imputadas ao projecto CE. No projecto
de relatório de auditoria, o número de horas aceite baseava‑se no número de horas previsto, dado que o relatório final de
avaliação técnica de 21 de Setembro de 1999 também não fornecia indicações quanto ao número de horas […]
Assim, decidiu‑se e acordou‑se com a GEF que deveria proceder‑se a uma nova avaliação técnica, para definir o número exacto
de horas que podia razoavelmente ser imputado a cada uma das tarefas executadas em conformidade com o anexo técnico do contrato.
A segunda avaliação técnica teve lugar em 24 de Maio de 2000. O seu resultado foi o de que, para todo o período de duração
do contrato, ou seja, o período compreendido entre 4/7/1997 e 4/7/1999, podiam ser aceites 303 dias/homem ou 2 420 horas.
Com base no resultado desta segunda avaliação técnica, calculámos as despesas de pessoal que podiam ser aceites para o período
objecto da auditoria, ou seja, de 4/7/1997 a 4/1/1999. Estes cálculos basearam‑se no número total de horas para toda a duração
do contrato aceite pela segunda avaliação técnica (2 420 horas) dividido por 4 para obter o número de horas/homem por semestre
(605 horas).
Embora reconheçamos que a repartição por semestre do número total de dias/homem admitido possa não corresponder ao trabalho
realmente desenvolvido ao longo de cada semestre, entendemos que este método é razoável. Além disso, a auditoria revelou que
as despesas horárias com o pessoal não variam sensivelmente de um semestre para o outro
[…]»
44
Por carta de 14 de Novembro de 2000, a GEF a transmitiu à Comissão uma cópia das fichas de presença elaboradas pelo Sr. Goldfinger,
bem como documentos destinados a provar que, contrariamente às conclusões dos auditores no relatório final de auditoria, a
GEF mantinha fichas de presença dos membros do seu pessoal.
45
Por carta de 22 de Novembro 2000, a Comissão confirmou ter recebido os referidos documentos e informou a GEF de que o processo
relativo à auditoria tinha sido enviado à Sr.ª De Graef, a quem, de futuro, deveria ser endereçada toda a correspondência.
46
Por carta de 14 de Dezembro de 2000, sob a ref. n.° 502667, relativa ao terceiro período, a Comissão transmitiu à GEF a versão
das despesas aceites para os três primeiros períodos do contrato revista à luz do relatório final de auditoria, bem como um
mapa consolidado de despesas que tinha em consideração a referida revisão, dos quais resultava que a Comissão tinha pago à
GEF, relativamente a esses períodos, 208 602 euros a mais.
47
Por carta de 21 de Dezembro de 2000, endereçada à Sr.ª De Graef, a GEF pediu a convocação de uma reunião para poder discutir com a Comissão, designadamente, o conteúdo do relatório
da segunda avaliação técnica e o relatório final de auditoria.
E –
Quarto mapa de despesas, relativo ao período compreendido entre 4 Janeiro de 1999 e 3 de Julho de 1999
48
Em 2 de Dezembro de 1999, a GEF apresentou à Comissão o seu quarto mapa de despesas, relativo ao quarto período, no montante
de 148 148,01 euros.
49
Por carta de 3 de Julho de 2000, a Comissão pediu à GEF que lhe fornecesse mais informações sobre as rubricas «custos de rede»
e «outros custos» e apresentou observações sobre as despesas que, nos termos do contrato, não eram reembolsáveis.
50
Por carta de 31 de Julho de 2000, a GEF apresentou à Comissão, tendo já em conta as observações que esta fizera, uma versão
alterada do seu quarto mapa de despesas, no montante de 135 819,48 euros, bem como a documentação referente às rubricas «custos
de rede» e «outros custos».
51
Por carta de 14 de Dezembro de 2000, sob a ref. n.° 502668 e intitulada «Payment request submission for period 4‑Jan‑99 to
3‑Jul‑99» (a seguir «carta de aceitação das despesa relativas ao quarto período»), a Comissão aceitou as despesas declaradas
pela GEF até ao limite de 30 212 euros. Os custos da GEF que a Comissão não aceitou eram relativos a uma parte da rubrica
«pessoal», ou seja, 83 805 euros, uma parte da rubrica «custos de rede», isto é, 3 404 euros, uma parte da rubrica «outros
custos», equivalente a 1 608 euros, e uma parte da rubrica «despesas gerais», no montante de 16 790 euros. A Comissão indicou
que a recusa de uma parte das rubricas «pessoal» e «despesas gerais» era devida ao facto de, segundo os resultados da auditoria,
ter limitado as horas de trabalho a 605 horas e ter utilizado a tabela de preços do trabalho que resultava da auditoria. Quanto
às rubricas «custos de rede» e «outros custos», a Comissão alega que a não aceitação parcial de determinados custos se deveu
ao facto de não estarem comprovados por factura. A Comissão acrescentou que não podia ser feito nenhum pagamento nessa fase
pois tinha sido atingido o limite de retenção contratual. Além do mais, essa carta continha uma passagem igual à já reproduzida
supra, no n.° 30.
52
Nessa mesma carta de 14 de Dezembro de 2000, sob a ref. n.° 502668, a Comissão também enviou à GEF um mapa de despesas consolidado
relativo a todo o período abrangido pelo contrato (de 4 Julho de 1997 a 3 Julho de 1999).
F –
Pedido de reembolso da Comissão: nota de débito de 11 Julho de 2001
53
Por carta de 24 Janeiro de 2001, a Comissão enviou à GEF um mapa final de despesas consolidado relativo a todo o período abrangido
pelo contrato, idêntico ao que tinha junto à sua carta de 14 de Dezembro de 2000, sob a ref. n.° 502668, já referida. Resulta
desse documento que, segundo a Comissão, tinha sido pago em excesso à GEF o montante de 273 516 euros, que correspondia à
diferença entre o montante total das despesas pagas pela Comissão à GEF e o montante das despesas aceites pela Comissão (ou
seja, 396 000 ‑ 122 484).
54
Por carta de 2 de Fevereiro de 2001, a Comissão informou o advogado da GEF, por um lado, da abertura pelo Organismo Europeu
de Luta Anti fraude (OLAF) de um inquérito relativo ao FIWG e, por outro, do facto de que iria ser marcada uma reunião para
em conjunto examinarem e discutirem as questões decorrentes dos relatórios finais de auditoria realizados pela Direcção‑Geral
(DG) «Sociedade da Informação», bem como as questões colocadas na sua carta de 21 de Dezembro de 2000, referida no n.° 47
supra, caso fossem relevantes para o inquérito da Comissão
55
Em resposta às duas cartas da Comissão de 24 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2001, já referidas, a GEF, através de duas cartas
de 21 de Fevereiro de 2001, endereçadas, respectivamente, ao Sr. Lefebvre da DG «Sociedade da Informação» e ao Sr. Brüner
do OLAF, informou essa instituição de que não estava de acordo com o mapa final de despesas consolidado, na medida em que
se baseava nos resultados dos relatórios de auditoria, já anteriormente contestados. A GEF também reiterou o seu pedido, de
21 de Dezembro de 2000, de reunião com os representantes da Comissão.
56
Por carta de 12 de Março de 2001, a Comissão informou a GEF que tinha posto em prática os resultados do relatório de auditoria,
pelo que os eventuais recursos deviam ser directamente apresentados ao serviço de auditoria.
57
Por carta de 19 de Março de 2001, a GEF confirmou à Sr.ª De Graef que deveria informar o serviço de auditoria de que estava em curso uma discussão sobre o contrato em causa.
58
Em 11 de Julho de 2001, a Comissão enviou à GEF une nota de débito através da qual exigia o reembolso do montante de 273 516
euros.
59
Por carta de 25 de Julho de 2001, enviada ao Sr. Lefebvre, a GEF contestou formalmente essa nota de débito da Comissão, pois
não tinha chegado a um acordo final com esta relativamente ao relatório final de auditoria do projecto. Além disso, pediu
à Comissão que suspendesse o processo de reembolso até ter lugar a discussão com os representantes dessa instituição.
60
Por carta de 26 de Julho de 2001, endereçada à Sr.ª De Graef, o advogado da GEF confirmou a posição da sua cliente e recordou o desacordo que esta havia manifestado em relação
aos relatórios de auditoria na sua correspondência anterior (designadamente nas cartas que enviou à Comissão em 14 de Novembro
e 21 de Dezembro de 2000), bem como o facto de, contrariamente ao que a Comissão afirmara na sua carta de 2 de Fevereiro de
2001, a GEF não ter recebido qualquer convite para participar numa discussão sobre determinados aspectos que tinha suscitado.
61
Por carta de 9 de Agosto de 2001, o advogado da GEF informou a Comissão de que, como esta não tinha honrado a sua promessa
formal de organizar uma reunião com vista a encontrarem uma solução satisfatória para ambas no que toca às contas do projecto,
a sua cliente interporia um recurso no Tribunal de Primeira Instância nos termos da cláusula compromissória prevista no contrato.
Tramitação processual
62
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Fevereiro de 2002, a GEF interpôs o presente
recurso.
63
Na sua contestação, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 13 de Maio de 2002, a Comissão deduziu um pedido reconvencional.
64
No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.°, n.° 3, alíneas a) e d), do Regulamento de Processo
do Tribunal de Primeira Instância e com base no relatório do juíz‑relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu, na reunião
de secção de 11 de Novembro de 2003, colocar por escrito determinadas questões e pedir às partes que apresentassem determinados
documentos. Estas responderam às questões e apresentaram os documentos pedidos nos prazos fixados.
65
Nos termos do artigo 14.°, n.os 1 e 3, e do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Primeira Secção decidiu propor à secção plenária a remessa
do presente processo a uma secção composta por cinco juízes.
66
Por carta de 4 de Dezembro de 2003, as partes, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, foram convidadas
a apresentar a suas observações sobre a referida remessa até 9 de Dezembro de 2003.
67
Por cartas de 8 e 9 de Dezembro de 2003, respectivamente, a Comissão e a GEF informaram o Tribunal de que não tinham observações
a formular em relação à remessa do presente processo à Primeira Secção Alargada.
68
Por decisão da Secção Plenária de 10 de Dezembro de 2003, sob proposta da Primeira Secção, o presente processo foi remetido
à Primeira Secção Alargada.
69
As partes foram ouvidas em alegações partes e nas suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 30 de Março de 2004.
Pedidos das partes
70
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
declarar o pedido admissível e procedente;
–
condenar a Comissão a pagar‑lhe o montante de 40 693 euros;
–
declarar que o pedido da Comissão, destinado a obter o reembolso da quantia de 273 516 euros, é improcedente e, consequentemente,
condenar a Comissão a emitir uma «nota de crédito» no montante de 273 516 euros;
–
negar provimento ao pedido reconvencional da Comissão
–
condenar a Comissão nas despesas do processo.
71
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a demandante a pagar‑lhe a quantia de 273 516 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano, contados a partir
de 1 de Setembro de 2001;
–
condenar a Comissão nas despesas.
Quanto à competência do Tribunal
72
Há que recordar que, ao abrigo do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode verificar oficiosamente se estão
preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública. Uma vez que a competência do Tribunal é uma questão de ordem pública,
pode ser oficiosamente apreciada pelo Tribunal (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska
Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, Colect. p. II‑2289, n.os 79 e 80).
73
A este respeito, há que observar que a competência do Tribunal, no momento da interposição do presente recurso, nos termos
do artigo 238.° CE e do disposto do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24
de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), como alterada
pela Decisão 93/350/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 22), para conhecer de um recurso interposto
com base numa cláusula compromissória implica necessariamente a competência para conhecer de um pedido reconvencional formulado
por uma instituição no âmbito desse mesmo recurso que deriva do vínculo contratual ou do facto em que repousa o pedido principal
ou que tem uma relação directa com as obrigações que daí decorrem (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 18
de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colect., p. 4057, n.° 11, e de 10 de Abril de 2003, Parlamento/SERS e Ville
de Strasbourg, C‑167/99 , Colect., p. I‑3269, n.os 95 a 104; despacho do Tribunal de Justiça de 21 Novembro de 2003, Comissão/Lior e o., C‑280/03, não publicado na Colectânea,
n.os 8 e 9, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 Maio de 2001, Toditec/Comissão, T‑68/99, Colect., p. II‑1443)
74
Por conseguinte, o Tribunal é competente para se pronunciar sobre o pedido reconvencional da Comissão.
Quanto mérito
A –
Quanto ao pedido da demandante destinado a obter, por um lado, o pagamento da quantia de 40 693 euros e, por outro, a emissão
de uma nota de crédito no montante de 273 516 euros
75
A GEF alega que, nos termos do contrato, tem direito ao reembolso do montante de 436 693 euros, correspondente à soma dos
montantes aceites pela Comissão no âmbito dos seus três primeiros mapas de despesas, ou seja, 101 432 euros em relação ao
primeiro, 103 228 euros em relação ao segundo e 96 214 euros em relação ao terceiro, com o montante de 135 819 euros declarado
no seu quarto mapa de despesas. Precisa que, como a Comissão já lhe pagou 396 000 euros, o seu pedido de reembolso versa apenas
sobre 40 693 euros (436 693 euros ‑ 396 000 euros).
76
A GEF invoca, no essencial, quatro fundamentos que consistem, o primeiro, em violação do contrato pela Comissão, o segundo,
em violação do princípio da protecção da confiança legítima, o terceiro, em violação do princípio do respeito do direito de
defesa e, o quarto, em violação do princípio da boa fé e do princípio da boa administração. A este respeito, importa observar
que este último fundamento, na medida em que se refere a uma alegada violação pela Comissão do princípio da boa fé e do princípio
da boa administração, deverá ser examinado em segundo lugar.
1.
Quanto ao primeiro fundamento, assente em violação do contrato
a) Argumentos das partes
77
Antes de mais, a GEF sustenta que o pedido de pagamento da quantia de 40 693 euros, que ainda lhe é devida a título das despesas
efectuadas no quadro do contrato, se baseia, por um lado, na violação, pela Comissão, das suas obrigações contratuais e do
artigo 1134.°, primeiro parágrafo, do código civil belga, nos termos do qual «[o]s acordos legalmente celebrados valem como
lei entre as partes». Com efeito, tendo modificado arbitraria e unilateralmente a sua posição no que respeita à aceitação
das despesas apresentadas e provadas pela GEF, a Comissão não respeitou as suas obrigações contratuais. Ora, a GEF cumpriu
correctamente o contrato, o que é confirmado pelo relatório final de avaliação técnica que refere claramente que os recursos
do projecto foram bem utilizados e dá «luz verde» (aprovação final dos resultados) ao trabalho efectuado pela GEF.
78
Por outro lado, na sua petição, a GEF sustenta que Comissão não conseguiu provar, nos termos do artigo 1235.°, primeiro parágrafo,
do código civil belga, que a quantia de 273 516 euros, cujo reembolso pediu na sequência da modificação da sua posição, tinha
sido paga «por erro». Ora, segundo a GEF, nenhum pagamento foi efectuado por erro. Na sua réplica, a GEF reformula essa posição
baseada numa má tradução do referido artigo 1235.°, primeiro parágrafo. Com efeito, nos termos desse artigo «[t]odo o pagamento
pressupõe uma dívida: o que foi pago indevidamente está sujeito a repetição». A Comissão não conseguiu provar que a quantia
pedida tinha sido paga «indevidamente». A GEF considera que o pagamento era devido e que, em caso de dúvida, cabe à Comissão
provar que o fez por erro, o que não se verificou no caso em apreço.
79
Em seguida, contrariamente à posição da Comissão, e como a GEF já tinha indicado na carta do Sr. Pirenne de 31 de Janeiro
de 2000, o contrato não era um contrato de subsídio e não existia nenhuma referência a qualquer forma de subsídio no âmbito
de um programa de assistência europeia. De resto, a Comissão reconheceu‑o na sua carta de 20 de Março de 2000, em que concordou
com a substituição das expressões «Subsidies for EC 26 069» e «Turnover minus subventions» utilizadas na página 3 do projecto
de relatório de auditoria, pelas expressões, respectivamente, «Of which EC contract 26 069» e por «Turnover minus EC contribution».
80
Por último, quanto à justificação das despesas submetidas à Comissão, a GEF apresentou observações relativamente às despesas
com o «pessoal», nomeadamente a remuneração do Sr. Goldfinger, bem como determinadas despesas relativas às rubricas «despesas
de viagem e ajudas de custo» e «outros custos».
81
No que respeita às despesas de pessoal, a GEF observa, a título liminar, que se trata do principal ponto de discórdia entre
as partes no contrato, revelado no relatório final de auditoria, segundo o qual foram reclamadas 9 859 horas de trabalho excedentárias.
82
A este respeito, a GEF alega, em primeiro lugar, que a própria Comissão subestimou o aumento do volume de trabalho originado
pela velocidade a que as mudanças se processaram no domínio das transacções financeiras electrónicas e das transacções financeiras
via Internet, mudanças que obrigaram a adaptações constantes no que respeita à dimensão das tarefas e que não eram previsíveis
no momento da assinatura do contrato.
83
Assim, por esta razão, a GEF declarou legitimamente um número de horas de trabalho mais elevado e ajustou de maneira substancial
as tarifas horárias relativamente às previsões iniciais, em conformidade com as orientações detalhadas fornecidas pela Comissão
após a assinatura do contrato. Essas novas tarifas, que estiveram na base dos mapas de despesas elaborados para os três primeiros
períodos do contrato, foram comunicadas à Comissão em Março de 1998 através de um questionário financeiro que esta aceitou.
84
Segundo a GEF, a Comissão, que tinha seguido com atenção os trabalhos executados e previstos para as tarefas que deviam ser
levadas a cabo no âmbito do projecto e que fora informada, em cada mapa de despesas, através de um apanhado detalhado do tempo
que o pessoal da GEF dedicara ao projecto, sabia, portanto, que, a partir do primeiro mapa de despesas, apresentado em Março
de 1998, o número de horas de trabalho inicialmente previsto seria ultrapassado e que, a partir do segundo mapa, apresentado
em Outubro de 1998, esse número de horas já tinha sido ultrapassado. Além disso, ao durante o período que durou o projecto,
a Comissão nunca formulou observações negativas sobre o tempo que lhe foi consagrado e as tarifas praticadas pelo GEF para
o cálculo dos custos do pessoal. Pelo contrário, todos os funcionários da Comissão em causa fizeram apreciações positivas
sobre o seu andamento e apoiaram a forma como a GEF o estava a realizar. Isto demonstra a aceitação, pela Comissão, do maior
número de horas de trabalho dedicado ao projecto e das tarifas aplicadas pela GEF e explica a razão que levou a Comissão a
pagar‑lhe os seus mapas de despesas. A afirmação constante do relatório da segunda avaliação técnica, segundo a qual a Comissão
não aprovou o tempo suplementar que a GEF consagrou ao projecto, era, portanto, incorrecta.
85
Além do mais, a ultrapassagem do número previsto de horas de trabalho não implicava uma modificação do contrato, na medida
em que, contrariamente ao limite contratual de 440 000 euros, não constituía um elemento essencial do contrato. Neste sentido,
a GEF sublinha, por um lado, que a afirmação que a Comissão fez no relatório final de auditoria, segundo a qual o número de
dias/homem previsto pelo contrato para o projecto é de 447 dias ou 3 576 horas, apenas constitui uma estimativa e não um limite
máximo de dias de trabalho.
86
Por outro lado, quanto à afirmação constante do relatório da segunda avaliação técnica, de acordo com o qual o número de horas
de trabalho consagradas ao projecto era inicialmente considerado um máximo que só podia ser excedido após aprovação, por escrito,
da Comissão, a GEF alega que, quando da redacção do contrato, tinha sido impossível definir de maneira objectiva e exacta
o número de horas de trabalho necessário à execução do contrato. Isto explica o facto de as partes terem acordado em fixar
um montante de 440 000 euros a repartir pelas diferentes tarefas e categorias de custos como o máximo dos custos autorizados,
sem qualquer referência a um número pré‑determinado de horas de trabalho como base desse montante máximo. Nenhuma disposição
do contrato estabelecia que o quantitativo de horas de trabalho previsto pudesse ser excedido ou que, caso isso se verificasse,
seria necessária uma modificação do contrato, como aconteceria se a GEF reclamasse uma contribuição superior a 440 000 euros.
Daqui concluiu que o único critério de comparticipação das despesas de pessoal não era a previsão inicial, mas o facto de
as despesas totais serem aceitáveis e não ultrapassarem a quantia de 440 000 euros.
87
Em segundo lugar, quanto às declarações das horas de trabalho consagradas ao projecto e das despesas suportadas, a GEF entende
que foi erradamente que a Comissão considerou, no projecto de relatório de auditoria e no relatório final de auditoria, que
o número de horas de trabalho foi sobreavaliado devido à inexistência de um registo do tempo de trabalho e de fichas de presença.
88
A GEF começa por afirmar que preencheu todos os formulários exigidos e respeitou todas as disposições legais aplicáveis, em
especial todas as exigências do secrétariat social Securex, as disposições da lei belga relativas à segurança social, bem
como os princípio contabilísticos, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, das condições gerais, disposição que, segundo o projecto
de relatório de auditoria, tinha sido integramente respeitada.
89
Com efeito, a GEF tinha preenchido e enviado à Comissão o questionário financeiro relativo aos custos orçamentados e cada
mapa de despesas enviado a essa instituição continha em anexo uma descriminação detalhada das despesas de pessoal, que incluía
o número de horas de trabalho e o preço unitário. No termo do período abrangido pelo contrato, a GEF preparou um resumo do
mapa de despesas para todo o período e enviou à Comissão um questionário financeiro actualizado. Além disso, a GEF conservou
documentos relativos ao tempo consagrado ao projecto por cada um dos membros do seu pessoal. Para o efeito, utilizou e utiliza
ainda os documentos do secrétariat social Securex. Para além destes documentos, a GEF também elaborou fichas de presença suplementares
com as horas de trabalho diárias para cada categoria profissional que trabalhou no projecto, relativamente às quais a Comissão
lhe confirmou, na sua carta de 20 de Março de 2000, não haver modelo obrigatório.
90
Por outro lado, refere que, em Junho de 1999, os documentos relativos às horas de trabalho, preenchidos em conformidade com
as regras definidas pelo secrétariat social Securex, bem como as fichas de presença suplementares redigidas pelo Sr. Goldfinger
já tinham sido apresentados aos auditores, embora estes se tivessem recusado a levá‑los, razão pela qual a GEF os transmitiu
à Comissão em 14 de Novembro de 2000. Também esclarece que esses documentos foram objecto de uma carta do Sr. Pirenne, de
31 Janeiro de 2000. A GEF indica estar em condições de apresentar ao Tribunal provas de todos os custos suportados, incluindo
cópias de todas as fichas de presença e das facturas de compra.
91
Em seguida, indica que o artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, das condições gerais não prevê a obrigatoriedade dos assalariados
preencherem as suas próprias fichas de presença. No caso em apreço, a GEF sustenta que os documentos relativos ao registo
dos tempos de trabalho e as fichas de presença foram redigidos pelo chefe do projecto e que, por essa razão, também foram
por ele certificados de acordo com o exigido no contrato. Acresce que a Comissão, nas suas cartas de aceitação das despesa
relativas aos mapas de despesas apresentados pela GEF, confirmou expressamente que esta tinha agido em conformidade com o
contrato, tendo afirmado que as «despesas declaradas (ou como corrigidas pelos nossos serviços) foram verificadas e consideradas
em conformidade com o relatório periódico de execução e com o contrato (v. anexo II, parte D), sem prejuízo de verificação,
ajustamento após novo cálculo ou auditoria e aceitação das tabelas salariais». Segundo a GEF, a referência expressa à parte
D das condições gerais, constante do formulário que deve ser preenchido para as despesas de pessoal, indica que a GEF respeitou
as instruções da Comissão quanto à maneira de declarar as despesas.
92
Por último, para o caso de o Tribunal entender que as disposições do contrato, em especial o artigo 13.°, n.° 1, e o artigo
15.°, n.° 1, das condições gerais, não são suficientemente claras, há que concluir que a GEF agiu correctamente e em conformidade
com o contrato, nos termos do artigo 1162.° do código civil belga, que dispõe que, «[e]m caso de dúvida, o acordo deve ser
interpretado em prejuízo de quem a estipulou e em favor de quem tem de cumprir a obrigação».
93
No que respeita, concretamente, à remuneração do Sr. Goldfinger, a GEF afirma que a Comissão não teve em conta o facto de
essa remuneração ter sido posta em causa durante a auditoria e a GEF ter demonstrado, com base nas contas da sociedade, que
se tratava de uma despesa aceitável atendendo à situação do mercado belga.
94
Em terceiro lugar, a GEF contesta o procedimento adoptado no quadro da segunda avaliação técnica, bem como o resultado a que
esta chegou.
95
Quanto ao procedimento seguido no âmbito da segunda avaliação técnica de 24 de Maio de 2000, a GEF entende que os auditores
não respeitaram os termos de referência do exame previstos na carta da Comissão de 20 de Março de 2000, pois não se interessaram
em saber quanto tempo a GEF tinha dedicado a cada tarefa nem procederam a uma estimativa razoável desse tempo. Com efeito,
apenas repartiram o número total de horas de trabalho previsto aquando da assinatura do contrato pelas diferentes tarefas
e não fizeram, entretanto, qualquer esforço para validar esses cálculos com a equipa do projecto. Ora, esta abordagem não
está em conformidade com o contrato, segundo o qual o pagamento da Comissão deve ter por base não são os custos inicialmente
previstos, mas os efectivamente suportados, justificados e que sejam razoáveis. Nestas condições, a GEF considera que, como
o relatório de auditoria final se baseou no relatório da segunda avaliação técnica, o seu conteúdo não está correcto.
96
Quanto ao resultado da segunda avaliação técnica, a GEF sublinha que não é razoável que o número de horas de trabalho dedicadas
ao projecto aceite pela Comissão seja inferior à estimativa inicial. Com efeito, a GEF demonstrou que tinha despendido os
recursos declarados nos seus mapas de despesas e a Comissão tinha‑o admitido não só no relatório final de avaliação técnica,
mas também no projecto de relatório de auditoria, relatórios que confirmavam a exactidão das contas da GEF. A este respeito,
esta última refere que, no relatório final de avaliação técnica, referido no projecto de relatório de auditoria, a Comissão
afirmou que «o trabalho foi realizado e que os recursos utilizados» e concluiu que tinha havido «uma boa utilização dos recursos
em geral».
97
Em quarto lugar, a GEF sustenta que foi erradamente que a Comissão não teve em conta, na elaboração do relatório final de
auditoria, as observações feitas pelos Sr. Pirenne, na carta de 31 de Janeiro de 2000, a propósito do projecto de relatório
de auditoria.
98
Assim, por um lado, a GEF aponta, designadamente, a afirmação constante do relatório final de auditoria que já figurava no
projecto desse relatório, segundo a qual as 202 horas declaradas para um especialista de informação em Julho e em Outubro
de 1997 não eram justificadas, pois essa pessoa só tinha começado a trabalhar para a GEF em 3 de Novembro de 1997. Ora, o
Sr. Pirenne indicou, na sua carta de 31 de Janeiro de 2000, que em Julho, em Outubro e em Novembro de 1997 as funções de especialista
de informação tinham sido sucessivamente exercidas por três pessoas. A este respeito, a GEF refere, por outro lado, que o
contrato não contém qualquer disposição que a impeça de utilizar vária pessoas para realizar uma tarefa específica e acrescenta
que, no caso em apreço, todas as pessoas que trabalharam como especialistas de informação eram qualificadas para o exercício
dessas funções.
99
Por outro lado, a GEF refere a análise do relatório entre o seu volume de negócios e as suas despesas de pessoal e a conclusão
de que as despesas de pessoal facturadas tinham sido seriamente sobreavaliadas, contidas no projecto de relatório de auditoria
e reproduzidas no relatório final de auditoria. A este respeito, o Sr. Pirenne indicara claramente, na sua carta de 31 de
Janeiro de 2000, que os auditores não tinham apresentado correctamente as observações e os números que esta havia fornecido,
designadamente ao não terem em conta o facto de que um projecto que abrange períodos contabilísticos sucessivos implica um
escalonamento das despesas e das receitas ao longo de todo o período da sua execução. Assim, o exercício financeiro da GEF
vai de 1 de Outubro a 30 de Setembro, sendo as despesas registadas segundo o método da Comissão que situa o início do exercício
financeiro em Julho. Como esta informação não fosse clara quando a GEF apresentou as suas contas, esta veio, posteriormente,
apresentar esclarecimentos na sua carta de 31 de Janeiro de 2000 que deveriam ter sido tomados em consideração na redacção
do relatório final de auditoria.
100
Em último lugar, a GEF examina as outras despesas que os auditores recusaram, relativas às rubricas «despesas de viagem e
ajudas de custo» e «outros custos». A GEF alega que a rejeição de despesas relativas a estas duas rubricas no projecto de
relatório de auditoria, no relatório final de auditoria, bem como na carta de aceitação das despesas para o quarto período
não é correcta, porque documentou e justificou todos esses custos. Além disso, acusa a Comissão de não ter tido em conta as
observações do Sr. Pirenne, constantes da sua carta de 31 de Janeiro de 2000. A GEF propõe‑se apresentar novamente a prova
de todos esses custos no âmbito do presente processo.
101
Concretamente, quanto ao montante de 3 145,05 euros pagos pelo estudo Datamonitor, a GEF alega que se trata de uma despesa
efectuada no âmbito da documentação do projecto que os auditores incorrectamente qualificaram de elemento de assistência técnica.
Assim, a realização dessa despesa não tinha de ser previamente aprovada pela Comissão, nos termos do artigo 13.°, n.° 3, das
condições gerais. Além disso, a GEF afirma que colocou o estudo e a respectiva factura à disposição dos auditores, que, contudo,
se recusaram a rectificar o seu erro.
102
Quanto à rubrica «outros custos», em particular, a declaração de despesas num montante de 1 790,31 euros, comprovada por facturas
e relativa à compra de pequenos objectos em livrarias, a GEF alega que fazia parte de uma linha de custos reembolsáveis, especifica
para a documentação, até ao montante de 11 056 euros, e que essa documentação era necessária à execução das tarefas previstas
no âmbito do projecto.
103
A Comissão contesta a procedência deste fundamento, alegando que não violou as obrigações que lhe incumbiam por força do contrato.
b) Apreciação do Tribunal
Observações preliminares
104
Antes de mais, há que recordar que, nos termos do contrato, a GEF se comprometeu a realizar o projecto definido no anexo técnico.
Esse projecto consistia em prestar assistência técnica ao FIWG, assistência que se traduzia na execução de seis tarefas diferentes,
em que cada uma implicava uma lista de diversas prestações a realizar.
105
Há que recordar igualmente que, em conformidade com o artigo 6.° da Decisão 94/763, o contrato especifica, nomeadamente, as
disposições de controlo administrativo, financeiro e técnico relativas ao projecto.
106
Assim, a GEF tinha de apresentar à Comissão, nos termos do artigo 6.° do contrato e do artigo 9.° das condições gerais, quatro
relatórios periódicos de execução dos trabalhos, ou seja, todos os seis meses a partir da data de início do contrato. Isto
deveria permitir à Comissão avaliar os progressos e a cooperação obtidos no âmbito projecto ou de qualquer tarefa relativa
a este. A GEF também devia apresentar um relatório final sobre o trabalho, os objectivos, os resultados e as conclusões do
projecto. Nos termos dos artigos 4.° e 5.° do contrato, a GEF devia, por último, apresentar à Comissão, todos os seis meses
a partir da data de início do contrato, quatro mapas de despesas relativos aos mesmos períodos abrangidos pelos quatro relatórios
supra referidos, para a Comissão poder efectuar os pagamentos parciais correspondentes.
107
Além disso, o contrato previa as condições em que se devia verificar o reembolso das diferentes categorias de despesas suportadas
pela GEF.
108
Face a estes elementos, bem como à resposta que a GEF deu às questões colocadas pelo Tribunal na audiência, há que concluir
que a demandante não demonstrou a importância que para a resolução do litigio pode ter a questão de saber se o contrato deve
ser considerado um contrato de subvenção. Consequentemente, a questão de saber em que medida as partes cumpriram as suas obrigações
contratuais deve ser examinada apenas à luz das disposições do contrato (v., neste sentido, acórdão Toditec/Comissão, já referido
supra no n.° 73, n.° 77).
109
Em seguida, há que analisar as disposições do contrato relativas às diferentes categorias de despesas que podem ser efectuadas
a título da execução do projecto e às condições de reembolso dessas despesas.
110
Quanto às categorias de despesas que podem ser utilizadas para executar o projecto, previstas no artigo 13.° das condições
gerais, a saber, despesas de pessoal, custos de rede, outros custos, custos específicos significativos e despesas gerais,
o artigo 12.° das condições gerais estabelece, no seu n.° 1, que os custos reembolsáveis são os custos reais necessários ao
projecto, susceptíveis de demonstração e suportados durante o período de duração do projecto. No seu n.° 2, esta mesma disposição
prevê, além disso, que os custos estimados do trabalho por categoria são apenas indicativos e que é possível proceder a transferências
orçamentais de uma categoria para outra desde que a finalidade do projecto não seja substancialmente alterada.
111
O artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, das condições gerais dispõe que a exigência segundo a qual a totalidade de horas
de trabalho do pessoal declaradas deve ser registada e certificada considera‑se satisfeita se, no mínimo, se proceder ao registo
dos tempos de trabalho, certificado pelo menos uma vez por mês pelo chefe do projecto ou um quadro superior da empresa contratante
devidamente autorizado. O artigo 15.°, n.° 1, das condições gerais especifica, além disso, que o contratante deve elaborar,
regularmente e de acordo com as disposições do Estado onde tem a sua sede, uma contabilidade própria e a documentação adequada
para corroborar e justificar os custos e as horas inscritos, devem esses documentos ser postos à disposição dos auditores.
112
Conclui‑se que cabe à GEF provar que os custos declarados nos diferentes mapas de despesas que apresentou à Comissão são despesas
reais que foram efectivamente necessárias e efectuadas para execução do projecto durante o período da sua duração. Também
se conclui que, na produção dessa prova, a GEF deve respeitar as exigências referidas no artigo 13.°, n.° 1, e no artigo 15.°,
n.° 1, das condições gerais e manter um registo certificado das horas de trabalho, bem como uma contabilidade conforme às
disposições em vigor na Bélgica.
113
Face a estas considerações, a argumentação, baseada no artigo 1235.°, primeiro parágrafo, do código civil belga, desenvolvida
pela GEF em apoio do seu pedido de condenação da Comissão na emissão de uma nota de crédito num montante de 273 516 euros,
não pode ser aceite. Com efeito, esta argumentação imputa à Comissão o ónus de provar que o pagamento da quantia de 273 516
euros à GEF, cujo reembolso é reclamado pela nota de débito emitida pela Comissão em 11 de Julho de 2001, foi indevidamente
efectuado.
114
Contudo, este último pedido de reembolso da Comissão baseia‑se no artigo 16.°, n.° 3, das condições gerais, que dispõe que,
quando a contribuição financeira total devida a título do projecto, incluindo a resultante de uma auditoria, for inferior
aos pagamentos efectuados a título do projecto, o contratante deve reembolsar imediatamente a diferença à Comissão. Ora, a
verificação de que a soma dos pagamentos efectuados é superior à contribuição financeira total devida a título do projecto
assenta na prova das despesas efectuadas com a sua execução, a qual, nos termos do contrato, incumbe à GEF e não à Comissão.
115
Por conseguinte, o pedido destinado a obter a condenação da Comissão na emissão de uma nota de crédito no montante de 273 516
euros, destinada a anular o montante da nota de débito que esta última emitiu em 11 de Julho de 2001, está ligado ao pedido
de reembolso do montante de 40 693 euros, na medida em que ambos se baseiam no pretenso cumprimento pela GEF das sua obrigações
contratuais. Se a GEF tivesse feito prova do cumprimento das suas obrigações contratuais, concluir‑se‑ia, necessariamente,
que teria direito ao pagamento da quantia de 40 693 euros e que a nota de débito da Comissão, no montante de 273 516 euros,
já não se justificava.
116
Nestas condições, há que examinar a procedência do pedido da GEF relativamente a cada uma das categorias de despesas cujo
reembolso reclama e que afirma ter provado, ou seja, as despesas de «pessoal», como a remuneração do Sr. Goldfinger, e determinadas
despesas relativas às rubricas «despesas de viagem e ajudas de custo» e «outros custos».
Quanto às despesas de «pessoal»
117
Os diferentes argumentos apresentados pela GEF relativamente às despesas de pessoal suscitam essencialmente três questões:
em primeiro lugar, a de saber se a Comissão aceitou que fosse ultrapassado o número de horas de trabalho previsto, bem como
os ajustamentos da tabela salarial utilizada para cálculo dos custos de pessoal, inicialmente previstos no contrato, em segundo,
a de saber se a GEF fez prova, nos termos das disposições do contrato, das horas de trabalho que afirma terem sido cumpridas
na execução do projecto e, em terceiro, a questão de saber se os auditores forma inexactos nas conclusões a que chegaram quanto
às horas de trabalho e às despesas de pessoal constantes do relatório da segunda avaliação técnica e no relatório final de
auditoria.
– Quanto à aceitação pela Comissão do aumento do número de horas de trabalho e do ajustamento da tabela salarial, inicialmente
previstos no contrato
118
Em primeiro lugar, há que determinar se a aceitação, pela Comissão, dos mapas de despesas da GEF e os pagamentos parciais
correspondentes implicam uma aceitação da ultrapassagem do número de horas de trabalho e do ajustamento das tabelas salariais
inicialmente previstas no contrato.
119
A este respeito, há que observar que, no que respeita à contribuição da Comissão, o contrato prevê, no seu artigo 3.°, n.os 1 e 2, que a Comissão financiará 100% dos custos reembolsáveis do projecto, até 440 000 euros, montante que representa o
custo total previsto do referido projecto.
120
Segundo o artigo 4.° do contrato, que define o calendário dos pagamentos da Comissão, a contribuição da Comissão será liquidada,
em primeiro lugar, através de um adiantamento de 165 000 euros e, em seguida, através de pagamentos parciais a efectuar nos
dois meses seguintes à aprovação dos diferentes relatórios periódicos de execução dos trabalhos e dos mapas de despesas correspondentes.
Por último, o saldo da sua comparticipação total devida será pago nos dois meses seguintes à aprovação do último relatório,
documento ou outra prestação abrangida pelo projecto previsto no anexo técnico e do mapa de despesas para o último período,
previsto no artigo 5.°, n.° 2, do contrato.
121
O artigo 16.°, n.° 2, das condições gerais dispõe que, sem prejuízo do artigo 17.° relativo à auditoria, todos os pagamentos
serão considerados adiantamentos até à aceitação das outras prestações incluídas no projecto ou, na sua falta, até à aceitação
do relatório final. O n.° 3 do mesmo artigo dispõe, por outro lado, que, quando a contribuição financeira total devida a título
do projecto, incluindo a resultante de auditoria, for inferior aos pagamentos efectuados, o contratante deve reembolsar de
imediato a diferença à Comissão.
122
Do conjunto destas disposições resulta que todos os pagamentos efectuados pela Comissão, a título de adiantamentos ou de pagamentos
parciais, devem ser considerados pagamentos provisórios, até estarem preenchidas determinadas condições, atrás referidas.
123
Com efeito, nos termos dos artigos 16.° e 17.° das condições gerais, todos esses pagamento são efectuados pela Comissão sob
reserva de verificação e não podem, portanto, antes de essa verificação ter lugar ou de ter terminado o prazo previsto para
o efeito, representar a liquidação definitiva de um mapa de despesas. As cartas de aceitação dos mapas de despesas, enviados
à GEF pela Comissão em 19 de Março de 1998, 14 de Dezembro de 1998, 27 de Julho de 1999 e 14 de Dezembro de 2000, referem,
aliás, expressamente que «[a]s despesas declaradas (ou como corrigidas pelos nossos serviços) [tinham sido] verificadas e
consideradas em conformidade com o relatório periódico de execução e com o contrato (v. anexo II, parte D), sem prejuízo de
verificação, ajustamento após novo cálculo ou auditoria e aceitação das tabelas salariais».
124
Por conseguinte, embora, como a GEF afirma, a Comissão tenha acompanhado atenta e detalhadamente a execução do projecto, o
tenha apreciado positivamente e não tenha formulado observações negativas em relação às despesas declaradas e às tabelas salariais
aplicáveis, o facto de a Comissão ter tomado conhecimento dos mapas de despesas que lhe foram apresentados, após alguns ajustamentos
devido à rejeição de certas despesa, e lhe ter pago certas quantias a esse título não implica que tenha aceite o maior número
de horas de trabalho ou as modificações das tabelas salariais aplicadas. Com efeito, a auditoria levada a cabo pela Comissão
destinava‑se precisamente a apurar a elegibilidade dos custos reclamados em conformidade com as disposições do contrato. Assim,
só se podia considerar que os mapas de despesas tinham sido aceites após a auditoria financeira.
125
Em segundo lugar, há que examinar em que condições podia ocorrer a modificação das horas de trabalho inicialmente previstas
no contrato e que, segundo a GEF, fora necessária devido a evolução do ambiente em que o projecto se inscrevia.
126
A este respeito, há que, desde logo, referir que, quanto às tabelas salariais aplicadas, a GEF explicou na audiência, em resposta
a uma questão do Tribunal, que a referência que no âmbito do presente litígio é feita a essas tabelas decorre da adaptação
simultânea do número de horas e das tabelas horárias e da conjugação dos dois elementos no montante total dos custos suportados
na execução do projecto. Contudo, resulta dos autos que a GEF não apresentou qualquer objecção em relação aos ajustamentos
das referidas tabelas salariais aplicados nem contestou o montante desses ajustamentos acolhido pela Comissão no âmbito da
auditoria.
127
A análise do Tribunal apenas abrange, portanto, o número de horas de trabalho consagradas ao projecto.
128
Relativamente a este aspecto, há que observar que, na sua versão constante do anexo 3 das respostas da GEF às questões do
Tribunal, o anexo técnico contém, no seu ponto 3.7, um quadro intitulado «Human Resources Requirements per Task (in man/days)»
(a seguir «Quadro 1»), do qual resulta que o número de dias/homem previsto no contrato para a execução das seis tarefas descritas
no anexo técnico é de 447, o que equivale a 3 576 horas de trabalho (447 dias/homem x 8 horas = 3 576 horas) e a 894 horas
de trabalho por semestre (3 576 horas de trabalho: 4 semestres = 894 horas por semestre).
129
O quadro intitulado «Cost estimates per Task (in ECU)» (a seguir «Quadro 2»), constante do mesmo ponto 3.7, contém uma previsão
dos custos para cada uma das seis tarefas e por categoria de custos.
130
Um quadro intitulado «Unit Costs Assumptions (in ECU)» (a seguir «Quadro 3»), que prevê a tabela diária aplicável às horas
de trabalho efectuadas, designadamente pelo «Project manager» (1 050), pelo «Senior Consultant» (1 050), pelo «Consultant»
(650) e pelo «Information Specialist» (300), que fora reproduzido na versão do anexo técnico junto à petição, deixou de figurar
no anexo técnico que foi junto sob a designação de anexo 3 das respostas da GEF às questões do Tribunal. Contudo, a GEF juntou
a essas respostas um quadro que contém tabelas diárias ligeiramente diferentes das já expostas, aplicáveis às horas de trabalho
efectuadas.
131
Além disso, o mesmo ponto 3.7 da versão do anexo técnico junta às respostas da GEF às questões do Tribunal contém um quadro
intitulado «Total cost estimates per Task (in ECU)» (a seguir «Quadro 4»), que prevê o montante dos custos para cada tarefa,
bem como o custo total previsto do projecto, que é de 440 000 euros.
132
Resulta desses quadros que a quantia máxima de 440 000 euros, prevista no artigo 3.°, n.os 1 e 2, do contrato, representa a soma arredondada das previsões do número de horas, calculadas em dias/homem, necessária
para executar cada tarefa (previstas no Quadro 1), multiplicada pelo preço (previsto no Quadro 3). Todos estes dados servem
de base ao cálculo da quantia máxima de 440 000 euros e constituem, por essa razão e à semelhança desta, elementos essenciais
do contrato.
133
Com efeito, a avaliação técnica de um projecto, como a do projecto em causa, constante do anexo técnico, visa permitir às
partes chegarem a acordo quanto a uma previsão do orçamento total do projecto, que determina o quadro em que a Comissão assumirá
uma participação financeira. No caso em apreço, a previsão desse orçamento foi feita a partir dos elementos referidos, tendo
a previsão de cada um deles, de que a previsão do volume de trabalho é a principal, obtido o acordo de ambas as partes. Por
esta razão, estes dados constituem critérios objectivos para apreciar da necessidade das despesas declaradas para a execução
correcta do projecto, da sua conformidade ao contrato, bem como de qualquer ajustamento a fazer.
134
Por outro lado, há que sublinhar que o único caso de modificação dos custos estimados, previsto no artigo 12.°, n.° 2, das
condições gerais, que consiste não no seu agravamento, mas apenas em afectar determinados custos a uma categoria diferente
daquela a que estavam inicialmente afectos, só pode ocorrer caso a finalidade do projecto não seja fundamentalmente afectada.
135
No caso em apreço, resulta dos autos, designadamente do relatório final de auditoria, que a GEF pediu para os quatro períodos,
respectivamente, 2 827, 2 878, 3 005 e 3 569 horas de trabalho, em vez das 894 horas previstas por semestre no contrato.
136
Ora, há que considerar que um aumento tão grande das horas de trabalho necessárias à execução do projecto, previstas para
cada tarefa e para cada categoria de custos, à semelhança da reafectação de custos prevista no artigo 12.°, n.° 2, das condições
gerais, pode afectar a sua dimensão e o seu impacto, na medida em que o volume de trabalho consagrado ao projecto determina
as suas características. A adaptação do contrato exigida por um aumento substancial do volume de trabalho do pessoal que se
dedica ao projecto exigia uma modificação do contrato, nos termos do seu artigo 8.°, através de um acordo escrito celebrado
entre os representantes autorizados de ambas as partes.
137
Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto, invocado pela GEF, de o seu pedido não implicar uma contribuição superior
à quantia de 440 000 euros. Embora essa quantia de 440 000 euros constitua um limite máximo a não ultrapassar, não é, contudo,
nem um limite mínimo de reembolso das despesas afectas ao projecto nem o único critério que permite apreciar a tomada em consideração
das despesas de pessoal declaradas. Além disso, o contrato submete as despesas reembolsáveis a determinadas condições precisas,
como as relativas à prova a apresentar, pelo que a Comissão não podia efectuar nenhum pagamento nos termos do contrato com
o único fundamento de que a sua contribuição não ultrapassava a quantia máxima de 440 000 euros.
138
Por último, dos elementos dos autos não resulta que a GEF tenha proposto à Comissão que se procedesse a uma adaptação do contrato,
com vista a modificar o tempo de trabalho inicialmente previsto para o projecto, exigido pela evolução do ambiente em que
o projecto se inseria.
139
A GEF não conseguiu demonstrar a inexactidão da afirmação constante do segundo relatório de avaliação técnica, segundo a qual
não foi apresentada aos auditores qualquer prova de que a Comissão aprovara a modificação substancial do tempo de trabalho
inicialmente previsto para o projecto.
– Quanto à prova das horas de trabalho consagradas ao projecto
140
Quanto à questão de saber se a GEF fez prova das despesas de pessoal que afirma ter efectuado com a realização do projecto,
há que recordar que, como se indicou nos n.os 110 a 112,
supra, a prova da necessidade e da utilização efectiva dos montantes das despesas reais declaradas na execução do projecto, durante
a sua duração, obedece a condições precisas. Assim, a GEF devia manter um registo dos tempos de trabalho, certificado pelo
menos uma vez por mês pelo chefe do projecto ou um quadro superior da empresa contratante devidamente autorizado. Devia, além
disso, elaborar uma contabilidade e a documentação adequada para corroborar e justificar os custos e as horas inscritos, devendo
esses documentos ser disponibilizadas no quadro das auditorias.
141
Há, portanto, que determinar se os documentos que a GEF apresentou para efeitos da auditoria satisfazem as condições impostas
pelo contrato para constituírem a prova exigida das despesas de pessoal consagradas ao projecto.
142
A este respeito, dos elementos dos autos resulta que existem três categorias de documentos que devem ser examinadas. A primeira
categoria diz respeito à contabilidade e à documentação que a GEF deve manter em conformidade com as disposições aplicáveis
na Bélgica, prevista no artigo 15.°, n.° 1, das condições gerais. A segunda categoria respeita aos documentos que indicam
o número total de horas de trabalho mensal de cada um dos membros do pessoal preenchidos em conformidade com as regras definidas
pelo secrétariat social Securex, que servem de base para o pagamento dos salários e das quotizações para a segurança social
(a seguir «fichas de presença Securex»). A terceira categoria é constituída pelas fichas de presença suplementares redigidas
pelo Sr. Goldfinger, quando da auditoria, com base nos contratos de trabalho e numa agenda que não continha um registo de
horas, fichas nas quais estavam indicadas as horas de trabalho que cada categoria profissional que trabalhou no projecto lhe
consagrou diariamente (a seguir «fichas de presença suplementares»).
143
Em relação à primeira categoria de documentos, a Comissão não contesta que a GEF preencheu e enviou à Comissão dois questionários
financeiros e quatro mapas de despesas com uma discriminação detalhada das despesas de pessoal, onde se inclui o número de
horas de trabalho e o preço unitário. Também não contesta o facto de a GEF dispor de uma contabilidade conforme às disposições
aplicáveis na Bélgica, que foi posta à disposição dos auditores. De resto, resulta do ponto 3 tanto do projecto de relatório
de auditoria como do próprio relatório final de auditoria, na rubrica «Book keeping analysis», que os auditores apuraram que
a GEF elabora anualmente um mapa financeiro e que os custos utilizados na apresentação dos mapas de despesas figuravam na
contabilidade da GEF. O facto de os auditores terem verificado que os mapas de despesas estavam, sob este aspecto, em conformidade
com as contas da GEF não significa, contudo, que a GEF dispunha da documentação necessária para corroborar e justificar, em
conformidade com o contrato, os custos e as horas imputados ao projecto. Com efeito, há que analisar as duas outras categorias
de documentos referidas.
144
Assim, no que respeita à segunda categoria de documentos a Comissão admite que a GEF conservou as fichas de presença Securex
e afirma que estas foram apresentadas aos auditores, quando da auditoria de 18 a 21 de Junho de 1999, e fornecidas à Comissão
em 20 de Novembro de 2000. Contudo, como a Comissão correctamente observa, essas fichas de presença só podem ser consideradas
um registo das horas de trabalho, na acepção do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, das condições gerais, se especificarem
que as horas aí referidas foram efectivamente consagradas ao projecto. Ora, a GEF admitiu, na audiência, que essas fichas
não continham essas informações.
145
É verdade que, como a GEF alega e a própria Comissão admite na sua carta de 20 de Março de 2000, o contrato não impõe qualquer
modelo específico para o registo das horas de trabalho. Contudo, resulta do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, e do artigo
15.°, n.° 1, das condições gerais que a documentação deve ser adequada para corroborar e justificar os custos e as horas efectivamente
dispendidos com o projecto. Com efeito, uma vez que a contribuição financeira da Comissão depende de os custos reais e necessários
suportados pelo contratante estarem relacionados apenas com o projecto, a adequação dos documentos exigidos pelas disposições
atrás referidas implica que a GEF demonstrasse claramente no seu registo das despesas que os custos e as horas declaradas
foram efectivamente dispendidos na execução do projecto. Consequentemente, como a Comissão correctamente referiu, esses documentos
devem indicar de maneira precisa o número de horas de trabalho, a identidade do assalariado, o seu salário real e a relação
entre as despesas e as tarefas objecto da participação financeira da Comissão.
146
Quanto à terceira categoria de documentos, a GEF não contesta, nos seus articulados, a alegação da Comissão segundo a qual
o Sr. Goldfinger redigiu as fichas de presença suplementares durante a auditoria com base nos contratos de trabalho e numa
agenda que não continha nem os nomes dos membros do pessoal nem o levantamento das horas consagradas ao projecto. Também não
afirma que essas fichas contêm os nomes das pessoas que tinham trabalhado no projecto e incluem assinaturas. Além disso, a
GEF admite que essas fichas apresentam divergências em relação às fichas de presença Securex, a saber, uma diferença total
de cerca de 120 horas (carta do Sr. Pirenne de 31 de Janeiro de 2000).
147
É pacífico que, à semelhança das fichas de presença Securex, as fichas de presença suplementares apenas podiam ser aceites
como prova do tempo consagrado ao projecto por cada um dos membros do pessoal da GEF se se conseguisse demonstrar que respeitavam
as condições enunciadas no n.° 145,
supra.
148
Além disso, segundo artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, das condições gerais, os documentos que atestam o registo das horas
de trabalho imputadas são certificados pelo menos uma vez por mês pelo chefe do projecto ou por um quadro superior da empresa
contratante devidamente autorizado. Esta exigência, que é essencial ao cumprimento da obrigação de manter um registo certificado
das horas de trabalho declaradas, implica a elaboração desse registo ao longo de todo o período de duração do projecto, ou
seja, que as horas de trabalho sejam registadas à medida que as tarefas são executadas, e não é, portanto, compatível com
a elaboração
a posteriori das fichas de presença suplementares.
149
Face às considerações que precedem, nem as fichas de presença Securex – devido à não especificação dos custos e das horas,
atrás referida – nem as fichas de presença suplementares apresentadas quando da auditoria de 18 e 21 de Junho de 1999 – pelas
mesmas razões e porque não foram certificadas, pelo menos uma vez por mês, pelo chefe do projecto ou por um quadro superior
devidamente autorizado – não podem considerar‑se conformes às exigências de prova exigidas pelo contrato.
150
Além disso, não pode ser aceite o argumento que a GEF suscitou pela primeira vez na audiência, segundo o qual as fichas de
presença suplementares tinham sido elaboradas, actualizadas e arquivadas informaticamente pelo Sr. Goldfinger. Esta circunstância,
mesmo provada, não provava que essas fichas respeitam as condições enunciadas no n.° 145
supra, uma vez que a GEF admitiu na audiência que nunca tinha pensado em fazer prova da data da elaboração dos referidos documentos.
151
Por outro lado, a GEF não apresentou, durante a segunda avaliação técnica, outros documentos susceptíveis de corroborar as
despesas declaradas, pelo que as conclusões do projecto de relatório de auditoria puderam ser reproduzidas no relatório final
de auditoria.
152
Nestas condições, não é necessário examinar a argumentação das partes relativa às afirmações constantes do relatório final
de auditoria, sobre as fichas redigidas pelo Sr. Goldfinger, de que seriam inexactas no que respeita quer à data de início
do contrato, quer às 202 horas declaradas em relação a um especialista de informação em Julho e em Outubro de 1997. Com efeito,
uma vez que estas fichas não podem ser consideradas conformes às exigências de prova impostas pelo contrato, a apreciação
dos erros atrás referidos fica sem objecto.
153
Consequentemente, há que concluir que a GEF não dispunha de fichas de presença do seu pessoal, na acepção do artigo 13.°,
n.° 1, segundo parágrafo, das condições gerais.
154
Quanto, concretamente, à remuneração do Sr. Goldfinger, há que observar, antes de mais, que a GEF se limitou a afirmar que
a Comissão não teve em conta a posição que tinha defendido na carta do Sr. Pirenne de 31 de Janeiro de 2000 relativa ao projecto
de relatório de auditoria. Nessa carta, o Sr. Pirenne reafirmava a exactidão do cálculo da remuneração do Sr. Goldfinger,
bem como o facto de ser uma despesa aceitável na perspectiva da situação do mercado belga, o que a GEF já tinha alegado na
sua carta anterior, de 30 de Julho de 1999.
155
Em seguida, resulta do projecto de relatório de auditoria de 21 de Dezembro de 1999 que os auditores procederam a um novo
cálculo da referida remuneração, pois incluía bónus relativos a três anos, para só tomarem em consideração um montante total
de bónus relativo a dois anos.
156
Assim, na medida em que GEF não tece qualquer crítica em relação à rectificação do período pertinente, não consegue demonstrar
que foi erradamente que os auditores procederam a uma redução do montante auferido pelo Sr. Goldfinger a título desses bónus,
por forma a só ter em conta os relativos ao período de dois anos correspondente à duração do projecto.
157
Resulta das considerações precedentes que a GEF não fez prova nem das despesas de pessoal declaradas para a execução do projecto
nem da inexactidão do cálculo da remuneração do Sr. Goldfinger efectuada durante a auditoria.
– Quanto às alegadas inexactidões cometidas pelos auditores no que respeita às horas de trabalho e às despesas de pessoal indicadas
no relatório da segunda avaliação técnica e no relatório final de auditoria
158
Há que examinar os argumentos da GEF relativos à questão de saber se os auditores foram inexactos relativamente, por um lado,
ao procedimento adoptado quando da segunda avaliação técnica e do resultado relativo às horas de trabalho a que esta chegou
e, por outro, às conclusões sobre as despesas de pessoal contidas no relatório de auditoria final.
159
No que respeita à segunda avaliação técnica, de 24 de Maio de 2000, há que rejeitar, em primeiro lugar, o argumento da GEF
baseado na irregularidade do procedimento adoptado pelos auditores. Segundo a GEF, estes não respeitaram os termos de referência
do exame indicados na carta da Comissão de 20 de Março de 2000, na medida em que os auditores não a interrogaram sobre o tempo
que tinha consagrado a cada tarefa nem procederam a uma estimativa razoável do tempo dedicado ao projecto. A abordagem seguida,
que consistiu em repartir o número total de horas de trabalho inicialmente previsto pelas diferentes tarefas, não estava em
conformidade com o contrato, que não prevê como base do pagamento os custos previstos, mas os efectivamente suportados e justificados.
160
A este respeito, cabe recordar, por um lado, que, na sua carta de 20 de Março de 2000, a Comissão afirmou que os ajustamentos
contidos no projecto de relatório de auditoria se baseavam no número total de horas estimado que os avaliadores da proposta
inicial tinham considerado razoável para a realização das tarefas. Foi devido à grande oposição da GEF a esses ajustamentos
que, na sua carta de 20 de Março de 2000, a Comissão propôs que se fizesse outra auditoria técnica para apurar o número exacto
de horas que podia ser razoavelmente exigido para cada tarefa executada em conformidade com o anexo técnico do contrato.
161
Por outro lado, o anexo I do relatório da segunda avaliação técnica, que determina que o seu objecto é a revisão do tempo
razoavelmente necessário à realização do projecto, precisa que, dado que o projecto já tinha sido objecto de uma avaliação
técnica, a prioridade devia ser dada, em primeiro lugar, à confirmação ou não da avaliação anterior, em segundo, à apreciação
da conformidade das tarefas executadas ao programa de trabalho constante do anexo técnico, em terceiro, à apreciação da correcta
execução das tarefas e, em quarto, à apreciação do número de horas que podiam ser razoavelmente imputadas a cada membro do
pessoal ou categoria de pessoal.
162
Além disso, resulta do relatório da segunda avaliação técnica, durante a qual o Sr. Goldfinger fez uma exposição das realizações
do projecto e respondeu às questões colocadas nas duas sessões que lhe foram consagradas, que os auditores, em primeiro lugar,
apuraram que o projecto, cuja descrição técnica exigia um orçamento inicial de 22 meses de trabalho/homem, exigira o triplo
de meios. Segundo entendem, esta modificação das horas necessárias à realização do projecto não encontrava a sua justificação
em quaisquer documentos nem fora aprovada pela Comissão. Em segundo lugar, os auditores consideraram que era difícil fazer
a correspondência entre as prestações abrangidas pelo projecto e os documentos disponíveis. Segundo este relatório, essa dificuldade
foi admitida pelo Sr. Goldfinger que afirmou que as referidas prestações estavam repartidas entre vários documentos e que
foram sendo ajustadas para se ter em conta um ambiente em evolução muito rápida. O Sr. Goldfinger acrescentou que determinadas
prestações não tinham sido fornecidas devido à falta de interesse das partes.
163
Em terceiro lugar, os auditores concluíram que não tinha sido apresentado qualquer documento em apoio dessas explicações.
Por outro lado, não encontraram qualquer informação pertinente a respeito dos recursos afectos a cada lote de trabalhos, sendo
a única informação apresentada relativa às despesas totais em francos belgas. Convidado a dar informações sobre este aspecto,
o Sr. Goldfinger não prestou qualquer esclarecimento.
164
A GEF não contesta estas conclusões, limitando‑se a afirmar que não foi feito qualquer esforço para os cálculos serem validados
com a equipa de projecto.
165
Em último lugar, resulta das conclusões a que se chegou nos n.os 140 à 153,
supra, que a GEF não mantinha um registo das horas de trabalho em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, das
condições gerais.
166
Face ao que precede, há que referir, antes de mais, que nenhuma disposição do contrato impunha à Comissão a obrigação de propor
a realização de uma auditoria técnica suplementar. A este respeito, resulta dos autos que, em nenhum momento, nem mesmo no
Tribunal, a GEF pôs em causa o seu acordo quanto à realização da referida auditoria.
167
Em seguida, há que considerar que, como resulta dos próprios termos em que os avaliadores deviam proceder a essa auditoria,
referidos no n.° 161,
supra, segundo os quais esta consistia numa revisão da primeira auditoria no que respeita ao tempo razoavelmente necessário à realização
do projecto, a referida auditoria inscrevia‑se no âmbito das obrigações contratuais assumidas pelas duas partes.
168
Embora seja exacto que os avaliadores não conseguiram chegar, no termo da sua missão, a um resultado correspondente às pretensões
manifestadas pela GEF de lhe ser imputado o tempo que alegava ter consagrado a cada tarefa do projecto, não deixa de ser verdade
que, na sequência desse resultado, a GEF não pediu à Comissão que procedesse a uma peritagem. A GEF também não pretendeu,
em momento algum, como se referiu no n.° 150,
supra, fornecer a prova relativa à data de criação do suporte informático das fichas de presença suplementares comprovativas das
horas de trabalho reclamadas, em conformidade com as exigências previstas nas condições gerais.
169
Por último, em resposta a uma questão que o Tribunal colocou na audiência, a GEF não conseguiu explicar como é que os avaliadores
deveriam ter procedido a uma estimativa razoável das horas de trabalho consagradas ao projecto se não existia qualquer prova
nesse sentido.
170
Foi, portanto, correctamente que, para controlar as despesas apresentadas pela GEF, os auditores consideraram que não podiam
determinar o número de horas que, razoavelmente, podia ser imputado ao projecto e adoptaram um processo que consistiu em justificar
o número de horas de trabalho aceite no número de horas inicialmente previsto. Nestas condições, a abordagem adoptada, que
consistiu em repartir o número total de horas de trabalho inicialmente previsto pelas diferentes tarefas, repartição essa
que era idêntica à efectuada no anexo técnico, é compatível com o contrato.
171
Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento, invocado pela GEF, segundo o qual, na medida em que, no relatório final de
avaliação técnica de 21 de Setembro de 1999, a Comissão afirmou que o trabalho tinha sido realizado e que os recursos tinham
sido bem utilizados, não era razoável que o número de horas de trabalho consagrado ao projecto aceite pela Comissão na sequência
da segunda avaliação técnica de 24 de Maio de 2000 fosse inferior à previsão inicial.
172
Antes de mais, há que referir que esta afirmação deve ser lida em conjugação com as outras afirmações existentes no mesmo
relatório. Assim, os avaliadores afirmaram não ser claro que o esforço desenvolvido na execução do projecto fosse conforme
aos planos originais. Segundo os avaliadores, o chefe do projecto não fizera corresponder claramente os recursos utilizados
a tarefas específicas, tornando por essa razão difícil qualquer tentativa de fazer corresponder as actividades compreendidas
em cada tarefa aos recursos correspondentes. Foi na sequência destas afirmações que consideraram que, em geral, os recursos
tinham sido bem utilizados. Além disso, nas conclusões e recomendações do relatório, acrescentaram que, embora o trabalho
tenha sido efectuado e os recursos utilizados, o chefe do projecto não estava suficientemente informado dos procedimentos
formais de acompanhamento do trabalho realizado e dos recursos utilizados, o que tornou o trabalho destes mais difícil na
medida em que tiveram de, algumas vezes, estimar o impacto e o custo das tarefas que não estavam bem documentadas.
173
Assim reintegrada no seu contexto, a afirmação referida pela GEF é claramente uma afirmação de ordem geral que não se baseia
em elementos concretos, sendo o seu alcance limitado pela constatação da insuficiência de detalhes e de relatórios sobre o
trabalho realizado e os recursos utilizados, da responsabilidade do chefe do projecto.
174
Em seguida, a apreciação efectuada pela Comissão no relatório final de avaliação técnica, de 21 de Setembro de 1999, não constitui,
no caso em apreço, a apreciação final da Comissão sobre a regularidade das despesas efectuadas com a execução do projecto.
Esta apreciação teve lugar no quadro da auditoria.
175
Por último, a apreciação definitiva das horas de trabalho necessárias e dispendidas para realizar o projecto depende da prova
produzida pela GEF relativamente às despesas correspondentes. Ora, dado que os documentos apresentados pela GEF foram considerados
inadequados para constituírem a prova exigida a este respeito pelo contrato, os auditores recorreram ao valor inicialmente
previsto pelo contrato para apreciar as horas de trabalho declaradas e aceitar as despesas imputadas ao projecto. Estes valores
não constituem estimativas mínimas, pelo que os valores aceites na sequência do controlo efectuado pela Comissão podem ser
inferiores.
176
No caso em apreço, é pacífico que os auditores elaboraram a lista das prestações que integram cada tarefa do projecto, em
conformidade com o anexo técnico, e consideraram que os resultados referentes às segunda e terceira tarefas tinham desaparecido
ou estavam fragmentados.
177
Na sequência deste exame, o número de horas de trabalho inicialmente previsto na descrição do contrato foi objecto de uma
redução no que respeita a estas duas tarefas.
178
Nestas circunstâncias, relativamente à segunda avaliação técnica, há que concluir que, como a GEF não apresentou nenhuma prova
capaz de sustentar as horas de trabalho declaradas, os auditores efectuaram, correctamente, o seu controlo baseando‑se na
descrição técnica do contrato e procederam à redução do número de horas declaradas em função das tarefas não executadas.
179
Quanto ao relatório final de auditoria, de 28 de Junho de 2000, é erradamente que a GEF contesta a conclusão dos auditores
baseada na análise do relação entre o volume de negócios e as despesas de pessoal, constante do projecto de relatório de auditoria
e reproduzida no relatório final de auditoria, segundo a qual as despesas de pessoal facturadas tinham sido muito sobrestimadas.
180
Com efeito, resulta da carta da Comissão de 20 de Março de 2000 que os auditores, ao mesmo tempo que consideravam que em determinados
casos era necessário um escalonamento das despesas, limitaram‑se a verificar os dados fornecidos pela GEF, de acordo com a
sua própria contabilidade. O facto de, no ano fiscal de 1996/97, ter sido gerado um volume de negócios de 6,5 milhões de BEF
com um custo de pessoal de 5,5 milhões de BEF e de, no ano fiscal de 1997/98, foi gerado quase o mesmo volume de negócios,
ou seja, 6,2 milhões de BEF, com um custo de pessoal de 2,3 milhões de BEF, constitui uma indicação de que os custos de pessoal
facturados à Comissão estavam sobrevalorizados. Mesmo admitindo que, como a GEF alega, a apresentação dos números tenha podido
ter influência na representação exacta dos períodos em causa, a GEF sabia‑o perfeitamente quando as contas financeiras foram
apuradas e podia tê‑las apresentado de outra maneira. Por outro lado, em resposta a uma questão que o Tribunal colocou sobre
este aspecto, a GEF admitiu na audiência que lhe cabia apresentar os números
supra referidos atendendo à variável temporal invocada.
181
Conclui‑se que a integralidade das críticas relativas às despesas de pessoal não podem ser acolhidas.
Quanto às despesas relativas às rubricas «despesas de viagem e ajudas de custo» e «outros custo»
182
A GEF alega que documentou e justificou todas estas despesas. Era o que se passava no caso das despesas relativas ao estudo
Datamonitor e à compra de pequenos objectos nas livrarias, que a GEF apresenta como exemplos do seu desacordo com a recusa
da Comissão. Há, portanto, que examinar, relativamente a cada uma das rubricas de despesas em causa, se a GEF produziu a prova
correspondente.
– «Despesas de viagem e ajudas de custo» declaradas no segundo mapa de despesas
183
Resulta do projecto de relatório de auditoria, bem como do relatório final de auditoria, que neste aspecto o reproduz fielmente,
que, no seu segundo mapa de despesas, a GEF tinha declarado o montante de 261 869 BEF (6 450 euros) a título de «despesas
de viagem e ajudas de custo» que fazem parte da rubrica «custos de rede».
184
Nesse montante incluía‑se a despesa de 126 871 BEF (3 145,05 euros), relativa ao pagamento de um estudo feito pela Datamonitor.
185
Por outro lado, a Comissão requalificou o montante de 62 750 BEF, declarado a título das despesas de viagem, e transferiu
essa quantia da rubrica «outros custos» para a rubrica «despesas de viagem e ajudas de custo».
186
O montante de 64 121 BEF, rejeitado no âmbito do segundo mapa de despesas, corresponde, portanto, ao resultado da operação
que consistiu em subtrair à quantia de 261 869 o resultado da operação seguinte, ou seja, 261 869 ‑ 126 871 + 62 750, o que
dá como resultado final a quantia de 64 121.
187
Quanto, em primeiro lugar, ao montante referente ao pagamento do estudo Datamonitor (126 871 BEF), a Comissão justificou a
sua recusa baseando‑se no facto de esta despesa não poder ser objecto de um reembolso a título desta rubrica. Com efeito,
considerou que esta despesa devia ser qualificada de serviço de assistência técnica externa e classificada na rubrica «outros
custos», e que, portanto, devia ser previamente aprovada pela Comissão, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 3, primeiro
travessão, das condições gerais. Ora, é pacífico que essa aprovação prévia não se verificou no caso em apreço.
188
A este respeito, há que observar que a factura correspondente a esta despesa, junta à petição, não permite determinar em que
rubrica foi incluída esta despesa.
189
Há igualmente que referir que a GEF, para contestar a necessidade de uma autorização prévia da Comissão, defendeu antes de
mais, na resposta a uma questão escrita do Tribunal, que o estudo Datamonitor se integra na tarefa 3 do projecto e que a despesa
correspondente deve ser integrada na rubrica «documentação» para a qual os quadros 2 e 5 do anexo técnico prevêem um montante
total de 11 056 euros. Em seguida, afirmou na audiência que os custos relativos a este estudo integram o âmbito do artigo
13.°, n.° 4, das condições gerais, nos termos do qual se considera que a Comissão deu o seu acordo se não levantar qualquer
objecção nos dois meses seguintes à recepção do pedido escrito.
190
Tendo em atenção estas observações, o Tribunal considera que a GEF não provou que a posição da Comissão estava errada.
191
Com efeito, por um lado, o estudo Datamonitor, encomendado em Fevereiro de 1998 no quadro da preparação do atelier de tecnologia
financeira de 27 de Março de 1998, não constitui uma publicação destinada a divulgar informação sobre o trabalho desenvolvido
no quadro do projecto, na acepção do artigo 13.°, n.° 3, terceiro travessão, das condições gerais.
192
Por outro lado, mesmo admitindo que, como pela primeira vez foi defendido pela GEF na audiência, o estudo Datamonitor faz
parte da rubrica «custos específicos significativos» prevista no artigo 13.°, n.° 4, das condições gerais e que a Comissão
não levantou objecções nos dois meses seguintes à recepção do pedido escrito, a GEF não conseguiu provar que esse pedido tinha
sido apresentado à Comissão
193
Nestas condições, a GEF não provou que a despesa com o estudo Datamonitor não era um serviço de assistência técnica externa
integrado na rubrica «outros custos». Consequentemente, foi correctamente que a Comissão recusou o pagamento do montante relativo
à referida despesa.
194
Quanto, em segundo lugar, às despesas de viagem, a GEF limita‑se, na carta do Sr. Pirenne de 31 Janeiro 2000, a questionar‑se
sobre a justeza da rejeição dos custos relativos às viagens declaradas no segundo mapa de despesas, despesas que, segundo
a GEF, estavam documentadas e justificadas e para os quais o contrato não previa procedimentos de autorização desde que a
deslocação fosse no interior da CEE. Na sua carta de resposta de 20 de Março de 2000, a Comissão explica que as despesas de
viagem no montante de 62 750 BEF não foram rejeitadas, mas transferidas da rubrica «outros custo» para a rubrica «despesas
de viagem e ajudas de custo». De modo algum está em causa a falta de prova relativamente a essas despesas.
195
Na audiência, a GEF admitiu que se tratava dos custos transferidos para outra rubrica e que lhe foram pagos. Conclui‑se que
se trata de uma acusação que ficou sem objecto.
– «Outros custos» declarados no segundo mapa de despesas
196
Resulta tanto do projecto de relatório de auditoria como do relatório final de auditoria que a GEF declarou um montante de
155 006 BEF (3 818 euros) a título da rubrica «outros custos».
197
Nesse montante incluía‑se a despesa de 62 750 BEF, relativa a despesas de viagem, transferida pela Comissão para a rubrica
«despesas de viagem e ajudas de custo» (v., n.os 194 e 195
supra), e a despesa de 92 256 BEF, relativa a despesas de telefone e de Internet.
198
Quanto à recusa deste último montante, a GEF limita‑se, na carta do Sr. Pirenne de 31 de Janeiro de 2000, a afirmar que, «no
que respeita às despesas de telefone e de Internet, este assunto podia ser discutido detalhadamente, na medida em que o contrato
FIWG prevê o reembolso das despesas ligadas à Internet, designadamente à operacionalidade do sítio Internet FIWG, mas [que
preferia] não o abordar […], por falta de tempo». Nas sua respostas às questões colocadas pelo Tribunal, a GEF considera que
o contrato e as linhas orientadoras a autorizavam a reclamar estas despesas na medida em que, designadamente, o anexo técnico
prevê, no quadro 2, no âmbito da tarefa 5, um montante de 5 500 euros para as despesas Internet, tendo essa tarefa por objecto
exclusivo a concepção e manutenção do sítio Internet. Na audiência, a GEF alegou que esta despesa não faz parte da rubrica
«despesas gerais», pois diz respeito a custos variáveis, que são específicos por natureza e que, por essa razão, figuram no
anexo técnico.
199
A Comissão, na sua carta de resposta de 20 de Março de 2000, explicou que essas despesas não eram aceites porque, nos temos
do artigo 13.°, n.° 5, das condições gerais, faziam parte da rubrica «despesas gerais».
200
Dado que, por um lado, a GEF considera incorrecta a não aceitação, em geral, das despesas relativas à rubrica «outros custos»,
que figura no projecto de relatório de auditoria e é reproduzida no relatório final de auditoria, e, por outro, não apresente
qualquer argumento específico destinado a demonstrar em que é que a posição da Comissão, especialmente a classificação dessas
despesas na rubrica «despesas gerais», estava errada e que, mesmo admitindo que fosse possível distinguir concretamente, no
montante pedido, as despesas de Internet, essas despesas se referiam apenas à tarefa 5 do projecto, há que rejeitar os argumentos
apresentados pela GEF a este respeito.
– «Outros custos» declarados no terceiro mapa de despesas
201
Resulta do projecto de relatório de auditoria e do relatório final de auditoria que, no seu terceiro mapa de despesas, a GEF
declarou um montante de 318 034 BEF (7 833 euros) no âmbito da rubrica «outros custos».
202
Nesse montante incluía‑se a despesa de 72 221 BEF (1 790,31 euros), relativa à compra de pequenos objectos nas livrarias,
e a de 245 813 BEF (6 093,54 euros), relativa a custos de telefone e de Internet.
203
Quanto ao montante referente à compra de pequenos objectos em livrarias (72 221 BEF), a Comissão justificou a sua recusa invocando
o facto de esses objectos não terem qualquer relação específica com o projecto.
204
Nos seus articulados, a GEF limitou‑se a considerar que existe uma linha específica de custos reembolsáveis para «documentação»
até ao montante de 11 056 euros e que as referidas compras eram necessárias para efectuar as tarefas previstas no âmbito do
projecto. Por outro lado, em anexo às suas respostas às questões do Tribunal e para demonstrar o nexo entre essas despesas
e o projecto, a GEF apresentou os talões de pagamento relativos a dois carões de crédito, um talão de caixa, extractos de
conta de um cartão de crédito, facturas de duas livrarias, uma assinatura de um periódico e duas páginas de referências bibliográficas.
205
A este respeito, basta referir que esses documentos não contêm informações susceptíveis de revelar o nexo que obrigatoriamente
tem de existir entre o livro ou a publicação comprados e o projecto. Consequentemente, a GEF não conseguiu provar o carácter
necessário dessas despesas e a sua conexão com o projecto.
206
Quanto ao montante relativo aos custos de telefone e de Internet (245 813 BEF), a posição da Comissão e a da GEF são idênticas
às já expostas nos n.os 197 a 200,
supra, relativamente a despesas idênticas. Assim, há que rejeitar os argumentos apresentados pela GEF pelas razões apontadas n.° 200,
supra.
– «Despesas de viagem e ajudas de custo» recusadas na carta de aceitação das despesas relativas ao quarto período
207
No respeita às despesas recusadas na carta de aceitação das despesas relativas ao quarto período, a saber, a quantia de 3 404
euros relativa às «despesas de viagem e ajudas de custo» da rubrica «custos de rede» e a quantia de 1 608 euros relativa à
rubrica «outros custos», a Comissão fundamentou a sua recusa invocando o facto de essas despesas não estarem documentadas
em facturas.
208
Quanto a este aspecto, basta referir que a GEF não apresentou qualquer elemento de prova relativo a estes custos, pelo que
não demonstrou o carácter erróneo da não aceitação dessas despesas pela Comissão.
209
Assim, este fundamento deve ser julgado improcedente.
2.
Quanto ao quarto fundamento, assente em violação do princípio da boa fé e do princípio da boa administração
a) Argumentos das partes
210
A GEF sustenta, antes de mais, que do comportamento adoptado pela Comissão resulta que esta não cumpriu com boa fé a sua obrigação
de executar o contrato, violando o artigo 1134.°, terceiro parágrafo, do código civil belga
211
Assim, a GEF refere que a Comissão sabia, por um lado, que o número de horas previsto para a execução do contrato seria ultrapassado
e que, em determinado momento, foi efectivamente ultrapassado e, por outro, que a base de cálculo das despesas de pessoal
tinha sido modificada entre a estimativa inicial e a elaboração do questionário financeiro, mas que nunca tinha formulado
quaisquer observações depreciativas a esse respeito. A Comissão tinha, portanto, aceite que a GEF consagrasse mais horas ao
projecto do que o que inicialmente tinha sido previsto a preços horários significativamente inferiores. A GEF refere, além
do mais, que a Comissão se recusou a tomar em consideração as suas observações sobre o projecto de relatório de auditoria
no momento da redacção do relatório final de auditoria. O envio, em 27 de Outubro de 2000, do relatório elaborado na sequência
da segunda avaliação técnica ao seu advogado impediu‑a de formular observações sobre esse relatório, que esteve na base do
relatório final de auditoria de 28 de Junho de 2000. Por último, a Comissão recusou‑se a organizar a reunião prometida na
sequência da sua mudança de atitude no que respeita às despesas do projecto.
212
Em seguida, a GEF considerou que a Comissão violou o princípio da boa fé e o princípio da boa administração ao não lhe comunicar,
num prazo razoável, a sua mudança de posição no que toca à aceitação das despesas relativas ao projecto. Com efeito, a Comissão
informou a GEF da sua mudança de posição em Dezembro de 1999, ou seja, seis meses após ter terminado o projecto e três messes
após o relatório final de avaliação técnica. Ora, desde a apresentação do primeiro mapa de despesas à Comissão, em Março de
1998, era manifesto que o numero de horas de trabalho previsto seria excedido e, quando da apresentação do segundo mapa de
despesas em Outubro de 1988, ficou claro que o número de horas de trabalho tinha sido efectivamente ultrapassado. Daqui concluiu
que a Comissão não lhe comunicou as suas objecções num prazo razoável, apesar de dispor de serviços bem equipados que desde
o início acompanharam o projecto de muito perto.
213
A GEF invoca, em apoio desta tese, dois acórdãos, um do hof van beroep te Brussel (Bélgica) (tribunal de segunda instância
de Bruxelas) de 18 de Setembro de 1991 (R.W., 1991‑1992, p. 677) e o outro do hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) (tribunal
de segunda instância de Antuérpia) de 5 de Fevereiro de 1992 (T.R., 1992, p. 174), dos quais resulta que os princípios da
boa administração e da boa fé na execução das obrigações contratuais implicam, no que respeita às obrigações de informação,
o respeito de um prazo razoável.
214
A Comissão contesta a procedência deste fundamento, alegando que o facto de ter procedido a uma auditoria, nos termos do artigo
17.° das condições gerais, não pode ser considerado uma modificação da sua posição inicial.
b) Apreciação do Tribunal
215
Em primeiro lugar, como resulta dos n.os 118 a 124,
supra, o facto de a Comissão ter tomado conhecimento dos mapas de despesas apresentados pela GEF, efectuado determinados pagamentos
a esse título e formulado observações em sentido positivo relativamente à execução do projecto de modo algum significa que
a Comissão tenha aceite definitivamente as despesas declaradas.
216
A este respeito, há que referir que o comportamento da Comissão, durante a execução do projecto, respeitou as suas obrigações
contratuais.
217
Quanto, em segundo lugar, ao argumento da GEF baseado no facto de a Comissão não ter tido em conta, no relatório final de
auditoria, as observações pedidas à GEF sobre o projecto de relatório de auditoria e constantes da carta do Sr. Pirenne de
31 de Janeiro de 2000, há que referir que todos os aspectos suscitados pela referida carta foram respondidos pela Comissão.
Com efeito, esta, por carta de 20 de Março 2000, expôs as razões pelas quais entendia que as observações do Sr. Pirenne não
tinham fundamento.
218
Assim, na sua carta de 20 de Março de 2000, a Comissão expôs as razões pelas quais a GEF não podia defender as seguintes afirmações,
feitas na carta do Sr. Pirenne de 31 de Janeiro de 2000: em primeiro lugar, porque as acusações e alegações constantes do
projecto de relatório de auditoria não tinham sido reveladas nem durante a auditoria nem na carta do Sr. Schelling, de 9 Julho
de 1999, enviada na sequência dessa auditoria e estavam em contradição com o acompanhamento administrativo e substancial do
projecto pela Comissão; em segundo, porque a data de início do contrato aí prevista era uma simples data de referência; em
terceiro, porque a GEF mantinha fichas de presença na acepção do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, das condições gerais;
em quarto, porque as razões invocadas pela Comissão para recusar as fichas de presença suplementares, ou seja, a data de arranque
do projecto e o tempo registado para o especialista de informação, não estavam justificadas; em quinto, porque a comparação
feita pelos auditores no quadro da página 4 do projecto de relatório de auditoria entre o volume de negócios e as despesas
de pessoal estava errado; em sexto, porque o cálculo da remuneração do Sr. Goldfinger estava errado. Por último, a Comissão
também explicou, por um lado, as razões pelas quais recusara as despesas relativas ao pagamento do estudo Datamonitor (126 871 BEF),
a despesas de viagem no montante de 62 750 BEF, a custos correspondentes a compras em livrarias e a custos correspondentes
a despesas de telefone e de Internet. Por outro lado, a Comissão refutou as conclusões apresentadas pela GEF para demonstrar
que a Comissão tinha aceite a totalidade das despesas declaradas e aprovado a sua utilização na execução do projecto.
219
Como resulta da sua carta de 20 de Março de 2000, a Comissão tomou efectivamente em consideração as observações do Sr. Pirenne.
O facto de a Comissão ter, no essencial, mantido a posição que adoptou no projecto de relatório de auditoria quando da elaboração
do relatório final de auditoria de modo algum significa, portanto, que tenha ignorado essas observações, mas unicamente que
considerou não ser necessário modificar a sua posição inicial após reexame.
220
Quanto, em terceiro lugar, à alegada impossibilidade da GEF de apresentar as sua observações sobre o relatório da segunda
avaliação técnica, por este apenas lhe ter sido enviado em 27 de Outubro de 2000, há que referir, antes de mais, que este
relatório constitui uma acta da reunião que teve lugar entre os auditores e o Sr. Goldfinger em 24 de Maio de 2000, reunião
em que este último apresentou as realizações do projecto e foi convidado a responder a questões durante duas sessões organizadas
para o efeito.
221
Como foi referido nos n.os 162 e 163,
supra, revela‑se que, durante a reunião em que foi feita a referida avaliação técnica, a GEF pôde pronunciar‑se sobre as questões
essenciais que foram objecto dessa avaliação. Aliás, GEF não o nega.
222
Em seguida, há que referir que o relatório final de auditoria reproduziu, na sua maior parte, as conclusões já apresentadas
pelos auditores no seu projecto de relatório de auditoria e sobre as quais a GEF já tinha tomado posição. A única diferença
entre os cálculos efectuados nesses dois relatórios consiste no facto de, após a segunda avaliação técnica, o número de horas
tomado em consideração ter sido objecto de um ajustamento. Este último teve lugar ao abrigo da segunda avaliação técnica e
resulta do facto de a Comissão ter reduzido o número de horas previstas para a execução das segunda e terceira tarefas. Mesmo
que se aceite que a GEF não pôde tomar posição sobre este último aspecto durante a segunda avaliação técnica, a verdade é
que não apresentou no Tribunal nenhum elemento susceptível de demonstrar a existência de erro no ajustamento.
223
Por último, há que concluir que, como resulta da apreciação que, nos n.os 159 a 178,
supra, se fez do procedimento e do resultado dessa avaliação técnica, as críticas que a GEF fez no que respeita a essa avaliação
são infundadas.
224
Em último lugar, a Comissão não pode ser criticada por não ter organizado uma reunião com a GEF antes de terminar o relatório
final de auditoria.
225
A GEF, por carta de 21 de Dezembro de 2000, pediu à Comissão que organizasse uma reunião para discutir, em primeiro lugar,
a forma de determinar o preço do projecto, em segundo, o procedimento e o conteúdo do relatório da segunda avaliação técnica,
em terceiro, o relatório final de auditoria e o seu método de elaboração e, por último, as razões que levavam a GEF a estar
convencida de que agira em conformidade com o contrato ao também tomar em consideração o comportamento da Comissão durante
a execução do projecto.
226
Este pedido foi reiterado nas cartas de 21 de Fevereiro e 26 de Julho de 2001 que a GEF enviou à Comissão.
227
Importa observar, por um lado, que nenhuma disposição contratual obriga a Comissão a realizar este tipo de reuniões.
228
Por outro lado, é certo que a Comissão informou a GEF, por carta de 2 de Fevereiro de 2001, por um lado, que o OLAF tinha
aberto um inquérito relativamente ao FIWG e, por outro, que se acordaria numa data para uma reunião para se examinar e discutir
as questões decorrentes do relatório final de auditoria bem como os aspectos referidos na carta da GEF de 21 de Dezembro de
2000 desde que fossem pertinentes para efeitos do inquérito da Comissão.
229
Contudo, das razões expostas
supra decorre que, se, como a Comissão refere, dispusesse de todos os elementos e observações transmitidos pela GEF a propósito
das questões suscitadas nas referidas cartas e às quais a Comissão já tinha respondido e se a GEF tivesse podido discutir
as conclusões dos auditores, designadamente durante a segunda avaliação técnica, não seria necessária qualquer reunião.
230
A GEF acrescenta que, ao ter informado a GEF, em Dezembro de 1999, sobre a sua posição no que respeita às horas de trabalho,
ou seja, seis meses após ter terminado o projecto e três meses após o relatório final de avaliação técnica, a Comissão não
respeitou um prazo razoável.
231
A este respeito, basta observar que, como já se referiu
supra, a Comissão tem o direito, nos termos do artigo 17.° das condições gerais, de proceder a auditorias durante os dois seguintes
à data do último pagamento devido pela Comissão ou do termo do contrato. Ora, o projecto de relatório de auditoria, bem como
o relatório final de auditoria, enviados à GEF, respectivamente, em 21 de Dezembro e 18 de Julho de 2000, incluem‑se precisamente
no período de dois anos previsto no artigo 17.° das condições gerais.
232
Nestas condições, o quarto fundamento não pode ser acolhido.
3.
Quanto ao segundo fundamento, assente em violação do princípio da protecção da confiança legítima
a) Argumentos das partes
233
A GEF considera que o comportamento da Comissão a incitou a alimentar uma confiança legítima no facto de o seu modo de declaração
das despesas e das horas de trabalho estar em conformidade com o contrato, de os pagamentos já efectuados estarem justificados
e, portanto, de preencher todas as condições exigidas para receber o saldo do pagamento reclamado.
234
A este respeito, refere‑se a contratos anteriores celebrados com a Comissão no quadro dos quais mencionou globalmente o número
de dias trabalho utilizados no projecto, tendo a Comissão confirmado, por diversas vezes, que este procedimento era suficiente.
235
No caso em apreço, a GEF preencheu todos os formulários da forma exigida, indicando, designadamente, num deles, de maneira
detalhada, o número de horas de trabalho e o custo horário.
236
Além disso, todos os mapas de despesas apresentados pela GEF foram examinados por vários serviços da Comissão e esta nunca
pediu à GEF que apresentasse informações complementares relativamente ao tempo consagrado ao projecto antes de proceder ao
pagamento devido a esta última. Mesmo quando era evidente para a Comissão que o número de horas de trabalho seria ou fora
ultrapassado, respectivamente quando da apresentação dos primeiro e segundo mapas de despesas, a Comissão procedeu ao pagamento
em causa. Por último, o projecto nunca foi objecto de um procedimento administrativo de «sinal vermelho», aplicável pela Comissão
a projectos problemáticos. Pelo contrário, durante a execução do projecto, a GEF apenas recebeu elogios da Comissão relativamente
a este. Assim, não era de forma alguma previsível que a posição de aceitação explícita adoptada pela Comissão no que respeita
à execução do projecto fosse completamente subvertida.
237
A Comissão contesta os argumentos da GEF e sustenta que agiu em total conformidade com o contrato
b) Apreciação do Tribunal
238
A este respeito, há que declarar que este fundamento não é procedente, uma vez que, no âmbito do exame dos primeiro e quarto
fundamentos, se concluiu que a Comissão tinha agido em conformidade com os termos do contrato e com os princípios da boa fé
e da boa administração.
239
Esta conclusão não pode ser contrariada pelo facto de a Comissão não ter procedido, no âmbito de anteriores contratos celebrados
com a GEF, a controlos no que respeita ao número de horas de trabalho consagrado aos projectos em causa. A eventual benevolência
da Comissão no quadro desses contratos não pode, em caso algum, prejudicar o seu direito de proceder, no caso em apreço, às
verificações que considerar necessárias, nos termos do disposto no contrato.
240
Consequentemente, este fundamento não pode ser acolhido.
4.
Quanto ao terceiro fundamento, assente em violação do princípio do respeito do direito de defesa
a) Argumentos das partes
241
A GEF considera que a Comissão não respeitou o princípio do respeito do direito de defesa.
242
Em primeiro lugar, critica a Comissão por apenas ter comunicado o relatório da segunda avaliação técnica em 27 de Outubro
de 2000, o que a impediu de apresentar, em tempo útil, as suas observações sobre esse relatório e de discutir com a Comissão
as conclusões deste documento, que, além do mais, estavam em contradição com as do relatório final de avaliação técnica. O
relatório final de auditoria, que se baseia amplamente no projecto de relatório de auditoria e no relatório da segunda avaliação
técnica, não tem, portanto, em conta as observações da GEF relativas a este último relatório, nem as da GEF e do Sr. Pirenne,
constantes da carta de 31 de Janeiro de 2000, relativas ao projecto de relatório de auditoria. Daqui conclui que, por estarem
em causa interesses pessoais, as pessoas em causa deviam ter tido a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista antes
de o relatório ser definitivamente adoptado.
243
Em segundo lugar, a GEF critica à Comissão por não ter organizado uma reunião consigo antes de finalizar o relatório de auditoria,
apesar dos pedidos feitos nesse sentido e da promessa formal da Comissão de organizar essa reunião, várias vezes reiterada.
Na audiência, a GEF precisou que, na referida reunião, pretendia resolver o problema criado com a não aceitação, pela Comissão,
das fichas de presença suplementares.
244
A Comissão contesta a procedência dos argumentos da GEF.
b) Apreciação do Tribunal
245
A este respeito, basta referir que este fundamento é improcedente, uma vez que se concluiu, no âmbito do exame do quarto fundamento,
que a Comissão não tinha violado o princípio da boa fé e o princípio da boa administração (v. n.os 215 a 229,
supra).
246
Assim, este fundamento não pode ser acolhido.
247
Do conjunto de todas estas as considerações resulta que deve ser negado provimento ao pedido da demandante.
B –
Quanto ao pedido reconvencional da Comissão
1.
Argumentos das partes
248
A Comissão reclama, ao abrigo do artigo 16.°, n.° 3, das condições gerais, o reembolso da quantia de 273 516 euros, que representa
a diferença entre as quantias efectivamente pagas à GEF, no montante de 396 000 euros, e as despesas por si aceites, que se
elevam a 122 484 euros.
249
A GEF limita‑se a pedir, na réplica, que seja negado provimento ao pedido reconvencional apresentado pela Comissão.
2.
Apreciação do Tribunal
250
A este respeito, basta referir que resulta dos autos que a Comissão pagou à GEF a quantia total de 396 000 euros e que, como
resulta do que precede, foi correctamente que a Comissão aceitou a quantia de 122 484 euros a título das despesas com o projecto
na sequência da auditoria financeira. Consequentemente, a Comissão pode, nos termos do artigo 16.°, n.° 3, das condições gerais,
pedir à GEF o reembolso de 273 516 euros pagos em excesso.
251
Quanto ao pedido ao pedido de pagamento de juros, há que referir que, na nota de débito de que a GEF é destinatária, a Comissão
precisou que esta devia ser paga até 31 de Agosto de 2001 e que, após essa data, se venceriam juros de mora à taxa aplicada
pelo Banco Central Europeu, em Agosto de 2001, às suas operações de refinanciamento em euros, agravada em 1,5%.
252
Contudo, há que referir que, embora o contrato estipule, para determinados casos, a aplicação da taxa fixada pelo Instituto
Monetário Europeu (artigo 5.°, n.° 3, terceiro parágrafo, e artigo 16.°, n.° 1, das condições gerais), no caso em apreço não
foi convencionada qualquer taxa.
253
Não tendo sido acordados quaisquer juros e como o contrato se rege pela lei belga, há que, portanto, aplicar o artigo 1153°
do código civil belga, nos termos do qual:
«Nas obrigações limitadas ao pagamento de uma quantia certa, a indemnização e juros resultantes do atraso na execução apenas
consistem nos juros legais, salvo as excepções previstas na lei. Esta indemnização e juros são devidos sem que o credor tenha
que alegar um prejuízo. São devidos a partir da interpelação, excepto nos casos em que a lei preveja que se vencem automaticamente
[…]»
254
A Comissão, tendo interpelado a GEF para pagar, tem direito a reclamar juros moratórios à taxa legal belga, a partir de 1
de Setembro de 2001.
255
Assim, há que julgar procedente o pedido reconvencional da Comissão. Consequentemente, a GEF deve, nos termos do pedido da
demandada, ser condenada a pagar à Comissão a quantia de 273 516 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal anual aplicável
na Bélgica, a partir de 1 de Setembro de 2001 até ao seu efectivo pagamento.
Quanto às despesas
256
Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora
o tiver requerido. Tendo a GEF sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação, há que a condenar nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)
decide :
1)
É negado provimento ao pedido da demandante de reembolso da quantia de 40 693 euros e de emissão de uma nota de crédito no
montante de 273 516 euros.
2)
O pedido reconvencional da Comissão é julgado procedente e, consequentemente, a demandante é condenada a pagar‑lhe a quantia
de 273 516 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal anual aplicável na Bélgica, a contar de 1 de Setembro de 2001 até
ao seu efectivo pagamento.
3)
A demandante é condenada nas despesas.
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Vesterdorf
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Jaeger
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Mengozzi
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Martins Ribeiro
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Dehousse
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Março de 2005.
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O secretário
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O presidente
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Índice
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A – Primeiro mapa de despesas, relativo ao período compreendido entre 4 de Julho 1997 e 3 de Janeiro de 1998 |
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B – Segundo mapa de despesas, relativo ao período compreendido entre 4 de Janeiro de 1998 e 3 de Julho de 1998 |
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C – Terceiro mapa de despesas, relativo ao período compreendido entre 4 de Julho e 3 de Janeiro de 1999 |
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E – Quarto mapa de despesas, relativo ao período compreendido entre 4 Janeiro de 1999 e 3 de Julho de 1999 |
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F – Pedido de reembolso da Comissão: nota de débito de 11 Julho de 2001 |
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| Quanto à competência do Tribunal |
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A – Quanto ao pedido da demandante destinado a obter, por um lado, o pagamento da quantia de 40 693 euros e, por outro, a
emissão de uma nota de crédito no montante de 273 516 euros
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1. Quanto ao primeiro fundamento, assente em violação do contrato |
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b) Apreciação do Tribunal |
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Quanto às despesas de «pessoal» |
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– Quanto à aceitação pela Comissão do aumento do número de horas de trabalho e do ajustamento da tabela salarial, inicialmente
previstos no contrato
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– Quanto à prova das horas de trabalho consagradas ao projecto |
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– Quanto às alegadas inexactidões cometidas pelos auditores no que respeita às horas de trabalho e às despesas de pessoal
indicadas no relatório da segunda avaliação técnica e no relatório final de auditoria
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Quanto às despesas relativas às rubricas «despesas de viagem e ajudas de custo» e «outros custo» |
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– «Despesas de viagem e ajudas de custo» declaradas no segundo mapa de despesas |
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– «Outros custos» declarados no segundo mapa de despesas |
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– «Outros custos» declarados no terceiro mapa de despesas |
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– «Despesas de viagem e ajudas de custo» recusadas na carta de aceitação das despesas relativas ao quarto período |
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2. Quanto ao quarto fundamento, assente em violação do princípio da boa fé e do princípio da boa administração |
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b) Apreciação do Tribunal |
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3. Quanto ao segundo fundamento, assente em violação do princípio da protecção da confiança legítima |
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b) Apreciação do Tribunal |
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4. Quanto ao terceiro fundamento, assente em violação do princípio do respeito do direito de defesa |
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b) Apreciação do Tribunal |
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B – Quanto ao pedido reconvencional da Comissão |
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2. Apreciação do Tribunal |
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1 –
Língua do processo: inglês.