Princípio da proporcionalidade Princípio ne bis in idem FEOGA Prazo de 24 meses Secção ‘Garantia’ Controlos chave Despesas excluídas do financiamento comunitário Avaliação das despesas a excluir Medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural Extrapolação das constatações de falhas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 26 de Novembro de 2008.
República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias.
FEOGA - Secção ‘Garantia’ - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural - Prazo de 24 meses - Avaliação das despesas a excluir - Controlos-chave - Princípio ne bis in idem - Extrapolação das constatações de falhas - Princípio da proporcionalidade.
Processo T-263/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 26 de Novembro de 2008 – Grécia/Comissão
(Processo T‑263/06)
«FEOGA – Secção ‘Garantia’ – Despesas excluídas do financiamento comunitário – Medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural – Prazo de 24 meses – Avaliação das despesas a excluir – Controlos‑chave – Princípio ne bis in idem – Extrapolação das constatações de falhas – Princípio da proporcionalidade»
1. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas – Avaliação das despesas a excluir do financiamento comunitário – Comunicação posterior à comunicação dos resultados das verificações e às negociações com os Estados‑Membros (Regulamento n.° 1258/1999 do Conselho, artigo 7.°, n.° 4, quarto parágrafo; Regulamento da Comissão n.° 1663/95, conforme modificado pelo Regulamento n.° 2245/19999, artigo 8.°, n.° 1) (cf. n.os 65‑67)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Processo de apuramento das contas – Processo de conciliação – Parecer emitido pela Comissão na sequência da reunião bilateral – Inexistência de efeito vinculativo (Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, conforme modificado pelo Regulamento n.° 2245/1999, artigo 8.°) (cf. n.° 75)
3. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas – Limitação da recusa de financiamento – Prazo de vinte e quatro meses – Início da contagem – Comunicação dos resultados das verificações pela Comissão – Conteúdo – Obrigação de apresentar uma avaliação das despesas a excluir – Inexistência (Regulamento n.° 1258/1999 do Conselho, artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo; Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, conforme modificado pelo Regulamento n.° 2245/1999, artigo 8.°, n.° 1) (cf. n.os 86‑88)
4. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas – Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária – Contestação pelo Estado‑Membro em causa – Ónus da prova – Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro (cf. n.° 96)
5. Actos das instituições – Regulamentos – Regulamento que institui medidas específicas de controlo – Inexistência de poder de apreciação dos Estados‑Membros – Incumprimento – Justificação – Melhor eficácia de um outro sistema de controlo – Inadmissibilidade (cf. n.os 101‑102)
6. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas – Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária – Introdução de uma modulação da recusa de assumir encargos em função do risco criado ao FEOGA pela gravidade da omissão imputada às autoridades nacionais de controlo – Contestação pelo Estado‑Membro em causa – Ónus da prova (cf. n.° 169)
7. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Princípios – Obrigação de a Comissão recusar a assunção de despesas irregulares – Irregularidades toleradas durante um exercício por razões de equidade – Aplicação estrita da regulamentação durante o exercício seguinte – Violação dos princípios de segurança jurídica e da protecção da confiança legítima – Inexistência (cf. n.° 171)
8. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Princípios – Conformidade das despesas com as normas comunitárias – Obrigação de controlo que incumbe aos Estados‑Membros (Artigo 10.° CE; Regulamento do Conselho n.° 1258/1999, artigo 8.°, n.° 1) (cf. n.os 185‑186)
Objecto
| Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/554 da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 218, p. 12), na medida em que exclui determinadas despesas efectuadas pela República Helénica no sector das medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |