Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-242/04

N.º do Acórdão
62004TJ0242
Data
01/02/2007

Programa Esprit Financiamento comunitário Pedido reconvencional apresentado por aplicação de uma cláusula compromissória Reembolso das contribuições em excesso pagas pela Comissão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 1 de Fevereiro de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra IAMA Consulting Srl.
Programa Esprit - Financiamento comunitário - Pedido reconvencional apresentado por aplicação de uma cláusula compromissória - Reembolso das contribuições em excesso pagas pela Comissão.
Processo T-242/04.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 1 de Fevereiro de 2007 – Comissão/IAMA Consulting

(Processo T‑242/04)

«Programa Esprit – Financiamento comunitário – Pedido reconvencional apresentado em aplicação de uma cláusula compromissória – Reembolso das contribuições em excesso pagas pela Comissão»

Tramitação processual - Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base numa cláusula compromissória (Artigo 238.º CE) (cf. n.os 21‑23)

Objecto

Pedido da Comissão destinado a obter a condenação da IAMA Consulting Srl no reembolso dos montantes que a Comissão lhe pagou indevidamente no quadro da execução dos contratos Regis 22337 e Refiag 23200, inseridos no programa comunitário Esprit.

Parte decisória

1)

A IAMA Consulting Srl é condenada a pagar à Comissão a quantia de 31 757 euros, acrescida de juros de mora contados à razão de 4,78530 euros por dia a partir de 16 de Maio de 2004 e até à liquidação do saldo final, relativamente ao contrato Refiag, com dedução das quantias entretanto pagas pela IAMA, e a quantia de 164 345 euros, acrescida de juros de mora contados à razão de 24,76432 euros por dia a partir de 16 de Maio de 2004 e até à liquidação do saldo final, relativamente ao contrato Regis, com dedução das quantias entretanto pagas pela IAMA.

2)

A IAMA Consulting é condenada no pagamento das suas próprias despesas e de metade das despesas da Comissão.

3)

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.