Funcionários Recurso de anulação Princípio da igualdade de tratamento Concurso geral Princípio da protecção da confiança legítima Processo de pré selecção Realização das provas Anulação retroactiva de algumas questões de escolha múltipla
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Juiz Singular) de 20 de Janeiro de 2004.
Anselmo Briganti contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Concurso geral - Recurso de anulação - Processo de pré selecção - Realização das provas - Anulação retroactiva de algumas questões de escolha múltipla - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio da protecção da confiança legítima.
Processo T-195/02.
Texto da decisão
SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)
20 de Janeiro de 2004
Processo T‑195/02
Anselmo Briganti
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Concurso geral – Recurso de anulação – Processo de pré‑selecção – Realização das provas – Anulação retroactiva de algumas questões de escolha múltipla – Princípio da igualdade de tratamento – Princípio da protecção da confiança legítima»
Texto integral em língua italiana II ‑ 0000
Objecto: A título principal, anulação da decisão do júri do concurso geral COM/A/11/01 de exclusão do recorrente das provas posteriores aos testes de pré‑selecção.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Conteúdo das provas – Irregularidades ou erros ocorridos no decurso de um concurso geral – Poder de apreciação do júri – Fiscalização jurisdicional – Limites
2. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Conceito
3. Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Conteúdo das provas – Fiscalização jurisdicional – Limites
4. Funcionários – Natureza jurídica da relação existente entre um candidato e a instituição que organiza um concurso geral
5. Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima – Condições
1. O júri do concurso, no quadro das condições e requisitos impostos pelo aviso de concurso, dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à fixação das regras de processamento do concurso e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas. Portanto, não cabe ao juiz comunitário criticar o desenrolar de uma prova, a não ser na medida do necessário para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha entre estes efectuada pelo júri. Este amplo poder de apreciação deve, dentro dos mesmos limites, ser reconhecido ao júri do concurso quando este é confrontado com irregularidades ou erros ocorridos no decorrer de um concurso geral com participação numerosa, os quais não podem, por força dos princípios da proporcionalidade e boa administração, ser reparados pela repetição das provas do concurso.
(cf. n.° 31)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 21 de Maio de 1996 (Kaps/Tribunal de Justiça, T‑153/95,ColectFP, pp. I‑A‑233 e II‑663, n.° 37); Tribunal de Primeira Instância, 2 de Maio de 2001,Giulietti e o./Comissão (T‑167/99 e T‑174/99, ColectFP, pp. I‑A‑93 e II‑441), confirmada pelo Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 2001, Giulietti/Comissão (C‑263/01 P, não publicado na Colectânea)
2. Há violação do princípio da igualdade de tratamento quando for aplicado tratamento diferente a duas categorias de pessoas cujas situações de facto e de direito não apresentem diferenças essenciais ou quando situações diferentes sejam tratadas de forma idêntica.
(cf. n.° 41)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 25 de Maio de 2000, Elkaïm e Mazuel/Comissão (T‑172/99,ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑433, n.° 64), Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março 1994, La Pietra/Comissão (T‑100/92,ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 50)
3. Não cabe ao Tribunal criticar o conteúdo pormenorizado de uma prova, excepto quando este seja estranho ao quadro indicado no aviso de concurso, ou quando seja desproporcionado relativamente às finalidades da prova do concurso.
(cf. n.° 50)
Ver: Tribunal de Justiça, 24 Março de 1988,Goossens e o./Comissão (228/86, Colect., p. 1819, n.° 14); Kaps/Tribunal de Justiça (já referido, n.° 37)
4. Não existe qualquer contrato entre o candidato a um concurso e o júri deste concurso. Os vínculos jurídicos entre os funcionários, incluídos os eventuais candidatos à Função Pública, e a instituição em causa são de natureza estatutária e não contratual.
(cf. n.° 60)
Ver: Tribunal de Primeira instância, 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão (T‑74/98,ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.° 25)
5. O direito de reclamar a protecção da confiança legítima estende‑se a todos os indivíduos que se encontrem numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao dar‑lhe garantias precisas, fez nascer na sua esfera jurídica esperanças fundadas.
(cf. n.° 63)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 5 de Fevereiro de 1997, Ibarra Gil/Comissão (T‑207/95, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑31, n.° 25)