Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-189/02

N.º do Acórdão
62002TJ0189
Data
18/07/2007

Admissibilidade Direitos de defesa Recurso de anulação Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) Fim de uma contribuição financeira comunitária Legitimidade do beneficiário final da contribuição Relação directa Violação do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 4254/88 conforme alterado Instrução insuficiente


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007.
Ente per le Ville vesuviane contra Comissão das Comunidades Europeias.
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Fim de uma contribuição financeira comunitária - Recurso de anulação - Admissibilidade - Legitimidade do beneficiário final da contribuição - Relação directa - Direitos de defesa - Violação do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 4254/88 conforme alterado - Instrução insuficiente.
Processo T-189/02.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 – Ente per le Ville vesuviane/Comissão

(Processo T‑189/02)

«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Fim de uma contribuição financeira comunitária – Recurso de anulação – Admissibilidade – Legitimidade do beneficiário final da contribuição – Relação directa – Direitos de defesa – Violação do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 4254/88 conforme alterado – Instrução insuficiente»

1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (v. n.os 37‑53)

2. Coesão económica e social – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Concessão de uma contribuição financeira para projectos decididos pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 1989 (Regulamento do Conselho n.° 4254/88, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2083/93, artigo 12.°) (v. n.os 62‑77)

3. Coesão económica e social – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Decisão que põe termo a uma contribuição financeira – Direitos de defesa do beneficiário da contribuição – Alcance (Regulamento n.° 4254/88 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2083/93, artigo 12.°) (v. n.os 87‑100)

Objecto

Anulação da Decisão D (2002) 810111 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que põe termo à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra‑estruturas na Campânia (Itália) relativo a um sistema integrado de valorização para fins turísticos de três vilas vesuvianas (FEDER n.° 86/05/04/054).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Ente per le Ville vesuviane é condenado na totalidade das despesas.