Funcionários Abono escolar Critérios de concessão Ensino primário Escola pré primária
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Juiz Singular) de 29 de Junho de 2004.
Joëlle Hivonnet contra Conselho da União Europeia.
Funcionários - Abono escolar - Critérios de concessão - Ensino primário - Escola pré primária.
Processo T-188/03.
Texto da decisão
SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)
29 de Junho de 2004
Processo T‑188/03
Joëlle Hivonnet
contra
Conselho da União Europeia
«Funcionários – Abono escolar – Critérios de concessão – Ensino primário – Escola pré‑primária»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão do Conselho que recusa conceder à recorrente o abono escolar pela sua filha relativamente aos anos de escola pré‑primária de 1999/2000 e 2000/2001 e que só a título excepcional concede esse abono relativamente ao ano de escola pré‑primária de 2001/2002, bem como um pedido de indemnização destinado à obtenção de juros de mora sobre as quantias correspondentes a estes abonos e à reparação do dano moral sofrido em razão dessa decisão.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recursos – Acto causador de prejuízo – Conceito – Concessão a título excepcional do abono escolar – Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)
2. Funcionários – Remuneração – Prestações familiares – Abono escolar – Condições de concessão – Frequência de um estabelecimento de ensino primário – Definição do conceito de «ensino primário»
(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 3.°)
3. Funcionários – Remuneração – Direito a juros moratórios – Condições
1. De acordo com o artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, só são admissíveis os recursos interpostos de um acto que cause prejuízo ao recorrente e só causam prejuízo os actos susceptíveis de afectar directa e imediatamente a situação jurídica dos interessados.
A concessão a título excepcional de abono escolar a um funcionário não é fundamento de qualquer decisão actual que restrinja os direitos dele. O interessado só estaria perante uma decisão causadora de prejuízo se esse carácter excepcional lhe fosse posteriormente oposto com o fim de basear uma recusa de concessão.
(cf. n.° 16)
Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, Colect., p. 389, n.os 6 e 11)
2. No que se refere à definição do conceito de ensino primário na acepção do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto, a designação dada pelo direito nacional ao ensino dispensado por um estabelecimento escolar não pode constituir um critério decisivo à luz da referida disposição, mesmo que possa constituir um indício pertinente da natureza desse ensino.
Em contrapartida, na ausência de qualquer critério estatutário para definir o referido conceito, há que fazer referência à natureza do ensino dispensado, tal como definida pelas autoridades nacionais.
(cf. n.os 28 e 29)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Dezembro de 1991, Boessen/CES (T‑10/90 e T‑31/90, Colect., p. II‑1365, n.os 30 a 34)
3. A obrigação de acrescentar juros moratórios ao pagamento, a um funcionário, do montante da sua remuneração e respectivos acessórios só pode ser considerada na condição de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável com base em elementos objectivos comprovados. Além disso, a obrigação de pagar juros moratórios deve ser admitida no caso de a própria determinação do montante do crédito se fazer com um atraso injustificado.
(cf. n.° 45)
Ver: Tribunal de Justiça, 30 de Setembro de 1986, Delhez/Comissão (264/83, Colect., p. 2749, n.os 20 e 23)