Incumprimento do contrato Cláusula compromissória Processo à revelia Contrato celebrado no âmbito de um programa específico no domínio das tecnologias da sociedade de informação (projecto Crossmarc) Reembolso do adiantamento pago pela Comunidade Garantia à primeira solicitação das obrigações contratuais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Septembro de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra Internet Commerce Network e Dane-Elec Memory.
Cláusula compromissória - Contrato celebrado no âmbito de um programa específico no domínio das tecnologias da sociedade de informação (projecto Crossmarc) - Incumprimento do contrato - Reembolso do adiantamento pago pela Comunidade - Garantia à primeira solicitação das obrigações contratuais - Processo à revelia.
Processo T-184/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Comissão/Internet Commerce Network et Dane-Elec Memory
(Processo T‑184/06)
«Cláusula compromissória – Contrato celebrado no âmbito de um programa específico no domínio das tecnologias da sociedade de informação (projecto Crossmarc) – Incumprimento do contrato – Reembolso do adiantamento pago pela Comunidade – Garantia à primeira solicitação das obrigações contratuais – Processo à revelia»
Procedimento – Acção intentada no Tribunal de Primeira Instância com base numa cláusula compromissória (cf. n.os 25‑29, 31‑36)
Objecto
| Acção baseada numa cláusula compromissória destinada a obter a condenação das demandadas no reembolso do montante correspondente ao adiantamento pago pela Comunidade e aos juros de mora, na sequência do incumprimento do contrato n.º 2000‑25366, celebrado no âmbito de um programa específico de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração na área das Tecnologias da Sociedade de Informação (IST) (1998‑2002) e relativo ao projecto CROSSMARC (Cross‑lingual Multi Agent Retail Comparison). |
Parte decisória
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1) |
A Dane-Elec Memory é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 55 878 euros devido a título principal, acrescido de juros: |
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à taxa de 4,75% ao ano, contados entre 16 de Março de 2004 e 31 de Dezembro de 2005; |
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à taxa de 5% ao ano, contados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006; |
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à taxa de 5,25% ao ano, contados a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até ao pagamento integral da dívida. |
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2) |
Não há que conhecer do pedido apresentado contra a Internet Commerce Network. |
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3) |
A Dane-Elec Memory suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão. |
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4) |
A Internet Commerce Network suportará as suas próprias despesas. |