Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-182/08

N.º do Acórdão
62008TJ0182
Data
08/07/2009

Incumprimento do contrato Cláusula compromissória Processo à revelia Reembolso dos montantes adiantados Contrato de assistência financeira celebrado no âmbito de um programa específico no domínio da energia não nuclear Compensação legal


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Atlantic Energy Ltd.
Cláusula compromissória - Contrato de assistência financeira celebrado no âmbito de um programa específico no domínio da energia não nuclear - Incumprimento do contrato - Reembolso dos montantes adiantados - Compensação legal - Processo à revelia.
Processo T-182/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2009 – Comissão/Atlantic Energy

(Processo T‑182/08)

«Cláusula compromissória – Contrato de assistência financeira celebrado no âmbito de um programa específico no domínio da energia não nuclear – Incumprimento do contrato – Reembolso dos montantes adiantados – Compensação legal – Processo à revelia»

1. Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 50 a 69)

2. Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Fiscalização da legalidade de uma decisão de compensação extrajudicial entre dívidas e créditos adoptada pela Comissão com base no Regulamento n.° 1605/2002 – Exclusão (Artigos 230.° CE e 238.° CE) (cf. n.° 70)

Objecto

Recurso interposto pela Comissão ao abrigo do artigo 238.° CE tendo por objecto a condenação da recorrida no reembolso de um montante pago pela Comunidade Europeia a título de adiantamento, acrescido dos juros, no âmbito do contrato BU 183/95 UK/AT.

Dispositivo

1)

A Atlantic Energy Ltd é condenada no reembolso à Comissão das Comunidades Europeias do montante de 226 010 euros, acrescido dos juros previstos no artigo 23.1 das condições gerais do contrato BU 183/95 UK/AT relativamente aos períodos compreendidos, por um lado, entre 1 de Junho de 1996 e 28 de Fevereiro 2002 e, por outro, entre 16 de Julho 20002 e 31 de Maio de 2008, deduzido do montante de 3 610,53 euros, sendo este montante final acrescido dos juros previstos no artigo 23.1 das condições gerais já referidas a contar de 1 Junho de 2008 e até liquidação integral da dívida.

2)

A Atlantic Energy é condenada nas despesas.