Acórdão do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia
Processo T-175/02

N.º do Acórdão
62002TJ0175
Data
17/03/2004

Promoção Funcionários Recurso de anulação Irregularidade do procedimento de promoção Análise comparativa dos méritos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Juiz Singular) de 17 de Março de 2004.
Giorgio Lebedef contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Promoção - Irregularidade do procedimento de promoção - Análise comparativa dos méritos - Recurso de anulação.
Processo T-175/02.


Texto da decisão

SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

17 de Março de 2004

Processo T‑175/02

Giorgio Lebedef

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Promoção – Irregularidade do procedimento de promoção – Análise comparativa dos méritos – Recurso de anulação»

Texto integral em língua francesa II - 0000

Objecto: Pedido de anulação da decisão da Comissão de não promover o recorrente ao grau B 1 no exercício de 2000.

Decisão: A decisão que recusa a promoção do recorrente é anulada. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1. Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Decisão de indeferimento de uma reclamação – Indeferimento puro e simples – Acto confirmativo – Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º, n.º 1)

2. Funcionários – Promoção – Candidatos promovíveis – Direito à promoção – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º, n.º 1)

3. Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Poder de apreciação da administração – Limites – Respeito do princípio da igualdade de tratamento – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º, n.º 1)

4. Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos –Tomada em consideração dos relatórios de notação – Tomada em conta de um relatório de notação não definitivo classificado irregularmente e contestado pelo funcionário – Inadmissibilidade – Tomada em consideração de um relatório de notação definitivo, apesar da sua posterior contestação por via contenciosa – Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º, n.º 1)

1. Qualquer decisão de indeferimento de uma reclamação, tanto tácita como explícita, quando seja pura e simples, mais não faz do que confirmar o acto ou a abstenção de que se queixa quem reclama e não constitui, tomada isoladamente, um acto impugnável. É unicamente quando esta decisão defira, no todo ou em parte, a reclamação do interessado que constituirá, eventualmente, e por si só, um acto susceptível de ser objecto de recurso.

Com efeito, a qualidade de acto causador de prejuízo não pode ser reconhecida relativamente a um acto puramente confirmativo, como é o caso de um acto que não contém qualquer elemento novo relativamente a um acto anterior causador de prejuízo e que, portanto, não se substituiu a este.

(cf. n.os 19 e 20)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1980, Grasselli/Comissão (23/80, Recueil, p. 3709, n.º 18); Tribunal de Justiça, 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão (371/87, Colect., p. 3081, n.º 17); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Junho de 2000, Plug/Comissão (T‑608/97, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑569, n.º 23); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.º 16)

2. O Estatuto não confere qualquer direito a promoção, mesmo aos funcionários que preenchem todas as condições para poderem ser promovidos.

(cf. n.º 24)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑3/92, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑83, n.º 50); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑262/94, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑739, n.º 67); Tejada Fernández/Comissão (já referido, n.º 40)

3. Para apreciar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação e a fiscalização do tribunal comunitário deve limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e aos fundamentos que a podem ter conduzido à sua apreciação, a administração se manteve dentro de limites não censuráveis e não usou do seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode, pois, substituir a sua apreciação das qualificações e méritos dos candidatos à apreciação feita pela autoridade investida do poder de nomeação.

Contudo, o poder discricionário assim reconhecido à administração é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

Além disso, resulta expressamente dos termos do artigo 45.°, n.º 1, primeiro parágrafo, do Estatuto que, no âmbito de um processo de promoção, a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a efectuar a sua escolha com base no exame comparativo dos relatórios de notação e dos méritos respectivos dos funcionários promovíveis. Para esse efeito, ela dispõe do poder estatutário de proceder a esse exame de acordo com o processo ou o método que considerar mais apropriado.

(cf. n.os 25 e 26)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento (T‑76/92, Colect., pp. II‑1281, n.os 20 e 21); Baiwir/Comissão (já referido, n.º 66); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão (T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.º 16); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento (T‑157/98, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑851, n.º 35); Tejada Fernández/Comissão (já referido, n.º 41)

4. O relatório de notação constitui um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira de um funcionário é tida em consideração para efeitos da adopção de uma decisão respeitante à sua promoção. A este respeito, um relatório classificado irregularmente num processo individual, quando tinha sido contestado pelo funcionário, insere‑se nas informações sobre os méritos dos candidatos à promoção que não podem ser validamente tomados em consideração pelo Comité de promoção em vez do relatório de notação.

Diferente é a situação na qual o relatório de notação, apesar de ter sido posteriormente objecto de recurso contencioso, devia ser considerado definitivo, à luz das disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto em vigor na instituição em questão.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão (156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943, n.º 22); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Novembro de 1996, Michaël/Comissão (T‑144/95, ColectFP, pp. I‑A‑529 e II‑1429, n.º 52); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Fevereiro de 2000, Jacobs/Comissão (T‑82/98, ColectFP, pp. I‑A‑39 e II‑169, n.os 34 e 39)